TRT1 - 0100562-95.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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11/04/2025 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/04/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/04/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JONATHAN BOECHAT FERREIRA em 12/03/2025
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09/03/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae49eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e nego provimento, nos termos da fundamentação supra, integrantes da decisão.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BOECHAT FERREIRA -
20/02/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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20/02/2025 20:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/02/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de JONATHAN BOECHAT FERREIRA em 11/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de JONATHAN BOECHAT FERREIRA em 06/02/2025
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03/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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01/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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29/01/2025 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00145db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JONATHAN BOECHAT FERREIRA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) declarar a nulidade do acordo de ID 481d5d8 – fl. 104; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: . verbas rescisórias no valor de R$ 6.082,51 (valor líquido); . indenização substitutiva do FGTS (R$ 570,04); . indenização de 40% sobre o sobre os depósitos de toda a contratualidade (R$ 2.023,47); . multa art. 477, §8º, CLT (R$ 3.190,55); . multa art. 467, CLT (R$ 2.257,62).
Em razão do pagamento a título de verbas rescisórias no montante de R$ 3.386,49 (ID: 31d0eef, 334e8fc e 391317a – fls. 88 a 90), autorizo a compensação do valor, conforme requerido em contestação.
Logo, o valor total devido é de R$ 10.737,70.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação na CTPS digital da reclamante, para fazer constar, como data de saída, o dia 23.05.2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 214,75, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 10.737,70. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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18/01/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 214,75
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18/01/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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06/12/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/12/2024 09:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/12/2024 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2024 18:00
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de JONATHAN BOECHAT FERREIRA em 27/11/2024
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18/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
15/11/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/11/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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15/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/11/2024 15:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2024 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/11/2024 15:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/12/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de JONATHAN BOECHAT FERREIRA em 23/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
11/09/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/09/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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11/09/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/09/2024 23:06
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 23:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/08/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JONATHAN BOECHAT FERREIRA em 07/08/2024
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31/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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30/07/2024 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de JONATHAN BOECHAT FERREIRA em 11/06/2024
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04/06/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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01/06/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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01/06/2024 10:52
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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13/05/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/05/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BOECHAT FERREIRA
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06/05/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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