TRT1 - 0100063-93.2019.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA em 22/09/2025
-
22/09/2025 10:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES DIAS
-
08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/09/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86fa5c proferida nos autos.
ROT 0100063-93.2019.5.01.0202 - 7ª Turma Recorrente: 1.
VIBRA ENERGIA S.A Recorrido: COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA Recorrido: TIAGO RODRIGUES DIAS RECURSO DE: VIBRA ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 0487394; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 03c6681).
Representação processual regular (Id c4c3033 /ec386ff ).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id fcbc784 ; Custas processuais pagas no RR: idd950ebb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 9637/1998; Lei nº 13019/2014; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; parágrafos 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 818 da CLT; ao artigo 373, I, do CPC; bem como contrariedade à Súmula nº 331, inciso V, do TST -contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246) e à tese vinculante fixada no RE 1298647 (tema 1118).
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie, tampouco contrariedade à tese vinculante fixada no RE 1298647 (tema 1118), mormente ante o registro no acórdão impugnado da comprovação de que a administração pública não realizou fiscalização adequada da empresa prestadora de serviços. Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
24/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
24/08/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
-
22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/04/2025 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TIAGO RODRIGUES DIAS em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100063-93.2019.5.01.0202 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES DIAS RECORRIDO: COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA, VIBRA ENERGIA S.A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar a omissão apontada quanto à prescrição quinquenal, determinando a inexigibilidade dos títulos anteriores a 25/01/2014, com efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGUES DIAS -
31/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
31/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA
-
31/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES DIAS
-
26/03/2025 08:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TIAGO RODRIGUES DIAS - CPF: *44.***.*94-70
-
14/03/2025 13:26
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
28/02/2025 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
12/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA em 11/02/2025
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06/02/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA
-
31/01/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES DIAS
-
31/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO RODRIGUES DIAS em 30/01/2025
-
27/01/2025 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100063-93.2019.5.01.0202 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES DIAS RECORRIDO: COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA, VIBRA ENERGIA S.A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da contratação como cooperativado e reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada pelo período, função e salário descritos no pedido, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condenando-as ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como de horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal e adicional noturno, observada a jornada descrita na inicial com adicionais de 50% e 100% e reflexos sobre repousos semanais remunerados e, após, sobre férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente conforme decidiu o STF).
Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor obtido em liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGUES DIAS -
11/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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11/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA
-
11/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES DIAS
-
25/11/2024 09:09
Conhecido o recurso de TIAGO RODRIGUES DIAS - CPF: *44.***.*94-70 e provido
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23/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:52
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 2 9h ()
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09/09/2024 00:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
19/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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