TRT1 - 0100995-45.2023.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 29/08/2025
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROSANGELA SILVA DE SOUSA em 29/08/2025
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18/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
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15/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA SILVA DE SOUSA
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06/08/2025 18:25
Rejeitado o plano de pagamento
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06/08/2025 18:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de ROSANGELA SILVA DE SOUSA - CPF: *99.***.*54-07 / null
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06/08/2025 18:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-28 / null
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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07/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2025 09:31
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 30-07-2025 ()
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04/07/2025 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 13/05/2025
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 13/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b2409 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ROSANGELA SILVA DE SOUSA, FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI RECORRIDO: FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, ROSANGELA SILVA DE SOUSA D E S P A C H O Vistos, etc.
Em sede de recurso ordinário, consta pedido recursal da reclamada de concessão de gratuidade de justiça e isenção do preparo recursal sob o fundamento, em síntese, de a reclamada ter encerrado suas atividades empresariais e se encontrar em situação de hipossuficiência econômica, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Diante disso, cabe a esta Relatora decisão acerca de referido pedido de modo a influenciar no conhecimento do recurso ordinário nesta Instância Recursal, tendo por base o §7º do art. 99 do CPC e o teor do enunciado da OJ 269 da SDI-1 do C.
TST.
O recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais pela parte vencida constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
Considerando que o apelo foi apresentado quando já vigente a Lei 13.467/2017, aplica-se tal lei ao caso sob exame.
A Lei nº 13.467/2017 prevê a possibilidade de isenções do recolhimento das custas judiciais, conforme o disposto no art. 790,§4º e 790-A da CLT, e do depósito recursal nos termos do art. 899,§10º, da CLT.
A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é possível mediante comprovação cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, TST), algo que não ocorreu nos presentes autos.
A mera afirmação de a empresa se encontrar em condições de hipossuficiência econômica e desprovida de receitas sem comprometer sua parte financeira, firmada no corpo do recurso ordinário, desacompanhada de provas, não se mostra suficiente para eximir a reclamada do recolhimento das custas judicias e do depósito recursal.
No mais, mesmo diante da mera alegação de encerramento das atividades empresariais (fato não provado nos autos.
Ao revés, o cadastro nacional de pessoa jurídica de ID.01039d3, acostado aos autos pela própria reclamada junto com a contestação, revela que a empresa se encontra ativa e a alteração do contrato social junto à JUCERJA de ID.f458a6b - Pág. 3 confirma alteração do quadro societário da empresa), isso não é motivo, per si, para deixar de proceder o preparo recursal que lhe cabe. Por todo exposto, não havendo provas nos autos, nesse primeiro momento, de que enquadre a empresa recorrente em alguma das hipóteses de isenção de depósito recursal e do recolhimento das custas judiciais, intime-se a recorrente para que comprove a alegada situação de hipossuficiência econômica contemporânea à data de interposição do recurso ordinário ou efetue o preparo recursal (recolhimento das custas judiciais e depósito recursal), em 05 (cinco) dias, na forma do prescrito na Orientação Jurisprudencial 269 do C.
TST (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) e art. 9º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI -
03/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
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03/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
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03/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 07:56
Convertido o julgamento em diligência
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02/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/05/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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