TRT1 - 0100480-71.2021.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce8395 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos constantes da Planilha de Cálculo anexada sob ID.456b4d4 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros devido pela 1ª ré, responsável principal, em R$ 44.616,59, sendo R$ 37.351,23 de crédito líquido autoral, R$ 374,44 de imposto de renda, R$ 1.886,28 de Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor, R$ 4.704,64 de contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) e R$ 300,00 de custas.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a primeira reclamada para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A primeira ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
A parte autora em 05 dias deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Em não havendo pagamento espontâneo por parte da devedora originária, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos caso de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC,já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida pela devedora principal, a execução será dirigida à segunda ré, devedora subsidiária POR TODOS OS VALORES DEVIDOS NOS AUTOS, nos termos da Sumula 12 do Eg.
TRT 1.
Para isso, promova-se o bloqueio de valores através do Sisbajud em relação à primeira ré e, sendo negativo ou insuficiente, inclua-se a 1ª ré no BNDT e retornem os autos à Contadoria para exclusão das custas processuais e atualização dos valores devidos nos autos.
Feito, intime-se a devedora subsidiária (2ª ré – Estado do Rio de Janeiro) para ciência, observando os termos do art. 535 do NCPC c/c art.769 da CLT, pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestações, ou concordando a 2ª ré com os cálculos, deverá a secretaria NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema, expedindo-se a competente RPV/Precatório.
Intimem-se as partes RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THASSIA REZENDE PENNAFORTE -
15/11/2024 04:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2024 18:41
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2023 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2023
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30/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2023
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19/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023
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19/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023
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08/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 07/08/2023
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08/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 07/08/2023
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27/07/2023 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2023 13:36
Juntada a petição de Contraminuta
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27/07/2023 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2023 13:25
Juntada a petição de Contraminuta
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27/07/2023 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2023 13:22
Juntada a petição de Contraminuta
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26/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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25/07/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) THASSIA REZENDE PENNAFORTE
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25/07/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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25/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2023
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11/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023
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26/06/2023 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR_FS)
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20/06/2023 13:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b7fd728) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/06/2023 11:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/06/2023 11:17
Juntada a petição de Manifestação (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)
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15/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/06/2023 16:28
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2023 16:28
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2023 16:28
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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02/03/2023 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/03/2023 14:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 061a7e2) para Recurso de Revista
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02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
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02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
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10/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de THASSIA REZENDE PENNAFORTE em 09/02/2023
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06/02/2023 16:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_FS)
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30/01/2023 09:46
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA)
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19/01/2023 19:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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11/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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11/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) THASSIA REZENDE PENNAFORTE
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10/01/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/01/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/01/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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23/11/2022 10:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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23/11/2022 10:14
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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23/11/2022 10:14
Negado seguimento a recurso (sem resolução do mérito) de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76
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04/11/2022 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2022 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2022
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03/11/2022 16:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:43
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 13:30 16 - 11 - 2022 - SALA VIRTUAL DJLCX - ÀS 13:30 ()
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07/10/2022 07:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2022 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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15/07/2022 16:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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06/05/2022 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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05/05/2022 13:55
Convertido o julgamento em diligência
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05/05/2022 13:17
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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04/05/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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