TRT1 - 0100022-59.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP
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14/09/2025 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE sem efeito suspensivo
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12/09/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP em 11/09/2025
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03/09/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8601e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE em face de FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP.
Custas processuais no valor de R$ 1.141,05, calculadas sobre o valor de R$ 57.052,58, dado à causa, a cargo do reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 57.052,58), ou seja, R$ 5.705,25, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE -
28/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP
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28/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE
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28/08/2025 19:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.141,05
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28/08/2025 19:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE
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26/08/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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25/08/2025 10:22
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 13:27
Juntada a petição de Razões Finais
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18/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP
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18/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE
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18/08/2025 15:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/08/2025 14:20 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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07/08/2025 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/07/2025 06:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP em 24/06/2025
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24/06/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00cdc59 proferido nos autos.
Inclua-se o presente processo na pauta de instrução telepresencial do dia 18/08/2025, às 14:20 horas.
A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 4192 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades "técnicas" serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Intimem-se os patronos habilitados nos autos, inclusive de que deverão dar ciência às partes e às suas testemunhas quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, buscando homologação judicial.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, via DEJT.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Hugo Cardoso dos Santos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 12 de junho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP -
12/06/2025 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 14:06
Expedido(a) mandado a(o) HUGO CARDOSO DOS SANTOS
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12/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP
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12/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE
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12/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b675b2f proferida nos autos.
Trata-se reclamação trabalhista ajuizada por WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE em face de FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP, pleiteando o reconhecendo de vínculo empregatício, sob o argumento de que foi admitido pela ré em 16.05.2024, na função de carregador, movimentando mercadorias nas dependências da empresa, para cumprir jornada das 8h às 18h, de segunda a sábado, com 1h de intervalo e salário mensal de R$ 1.680,00. Alega que foi dispensado sem justa causa em 14.10.2024, sem que o contrato de trabalho tivesse sido anotado na CTPS e sem o recebimento de verbas rescisórias.
Postula também indenização por danos morais e materiais em razão de falsa promessa de contratação, plus salarial pelo acúmulo entre as funções de carregador e faxineiro, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral por conta do assédio e coação para realização de horas extras.
Não acatada pelas partes a proposta conciliatória, determinou-se que o autor deveria apresentar emenda à inicial indicando os dias efetivamente trabalhados a título de horas extras, bem como os horários.
O reclamante acostou aos autos planilha com os dias e horas laboradas pelo autor.
A reclamada apresentou contestação sem documentos, afirmando que o reclamante jamais laborou em seu favor e que nunca lhe prestou qualquer tipo de serviço.
Arguiu também a incompetência material desta Especializada na forma do decidido na ADC nº 48 e no Conflito de Competência nº 202726/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como requereu a suspensão do feito em virtude do Tema 1389 de repercussão geral.
Passo à análise.
A Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 analisou a Lei nº 11.442/2007, que regulamentou o transporte rodoviário de cargas por terceiros e mediante remuneração.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgaram procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 , firmando-se a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
Nos termos do art. 2º, I do mencionado diploma legal, transportador autônomo de cargas - TAC é pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional.
Do exame dos autos, concluo que a decisão proferida na ADC nº 48 não é aplicável ao caso em tela, pois o autor não alega ter laborado como transportador de carga autônomo, mas sim na função de carregador, movimentando cargas dentro da dependência da empresa.
A ré, por sua vez, NEGA a prestação de serviço pelo reclamante.
Neste sentido, inexiste, porque a própria ré afirma que o autor nunca lhe prestou serviços, contrato escrito celebrado com o reclamante.
Não se verificando qualquer relação do feito com a atividade de transportador autônomo de cargas, não é hipótese de declaração de incompetência da Justiça do Trabalho em razão do ADC nº 48.
O Conflito de Competência nº 202726/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e de relatoria da ministra Nancy Andrighi, por sua vez, concluiu que compete à Justiça Comum apreciar lides que contenham pedido de reconhecimento do vínculo, quando a causa de pedir consiste na alegação de fraude na contratação civil, nos seguintes termos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AÇÃO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória objetivando o reconhecimento de relação de trabalho, na hipótese em que existe prévio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em relação ao qual se alega fraude na contratação. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAPECERICA DA SERRA - SP" (Grifei).
Mais uma vez, este não é o caso dos autos, pois não houve celebração de contrato comercial escrito e nem consta na causa de pedir alegação de fraude na sua celebração.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a tese acerca da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Ocorre que, mais uma vez, esta também não é a hipótese dos autos, pois, repita-se, não há alegação de fraude na causa de pedir, não houve celebração de contrato escrito autônomo o nem foram acostados RPAs (recibos de pagamento autônomo) nos autos, o que, inclusive, seria contraditório com a tese da defesa, que nega a prestação de serviço por completo.
Com efeito, a controvérsia gira, em um primeiro momento, acerca da prestação ou não de serviço pelo autor em favor da ré, o que levará, consequentemente, na análise da existência ou não dos elementos caracterizadores da relação empregatícia.
Nesse sentido, dispõe o art. 114, I, da Carta Maior, que esta Especializada é competente para apreciar as demandas oriundas da relação de trabalho.
Notório que o os pedidos formulados nos autos decorrem da alegação de existência relação de trabalho, sendo a prestação de serviço negada pela ré. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. O feito deverá ser reincluído em pauta de instrução, sendo certo que a testemunha ausente Sr.
Hugo Cardoso dos Santos deverá ser conduzida coercitivamente, nos termos da ata de audiência de id. 222e8a7.
Intimem-se as partes.
NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de junho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE -
11/06/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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11/06/2025 11:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/08/2025 14:20 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
11/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP
-
11/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE
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11/06/2025 10:15
Proferida decisão
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09/06/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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04/06/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 11:42
Juntada a petição de Impugnação
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27/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de HUGO CARDOSO DOS SANTOS em 26/05/2025
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26/05/2025 15:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/05/2025 14:10 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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23/05/2025 13:50
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/04/2025 15:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2025 14:42
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) HUGO CARDOSO DOS SANTOS
-
14/04/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/05/2025 14:10 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
31/03/2025 15:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/03/2025 14:10 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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31/03/2025 13:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/03/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 18:20
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - EPP
-
20/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66ed73 proferido nos autos.
Tendo em vista o teor do Ofício Circular TRT SCR nº 36-2023, inclua-se o processo em pauta telepresencial UNA, designando-se desde já o dia 31/03/2025, às 14:10 horas.
A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 4192 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades "técnicas" serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, buscando homologação judicial.
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.
Intime-se/cite-se a parte ré, preferencialmente por meio de seus patronos, sempre que possível, ou pela modalidade e-carta, considerando os termos do artigo 3º do Ato nº 01-2020, emitido pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
NOVA FRIBURGO/RJ, 19 de janeiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE -
19/01/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) WILVERSON AZEVEDO VENDERROSQUE
-
19/01/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
16/01/2025 06:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 14:10 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
15/01/2025 14:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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