TRT1 - 0100179-20.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 08:27
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.000,00)
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22/07/2025 08:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PANIFICADORA PECPAO LTDA em 21/07/2025
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21/07/2025 21:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
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07/07/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA
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07/07/2025 20:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRIME SIX SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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07/07/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PANIFICADORA PECPAO LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA em 04/07/2025
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04/07/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ba002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA em face de PRIME SIX SERVICOS LTDA e de PANIFICADORA PECPAO LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) declarar a nulidade do contrato de experiência firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada, com reconhecimento do contrato por prazo indeterminado; 2) declarar a dispensa sem justa causa, ocorrida no dia 30/01/2024; 3) condenar a 1ª reclamada a pagar, nos limites da petição inicial: . adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante a contratualidade, observada a evolução do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e respetiva indenização de 40%; . aviso prévio indenizado de 30 dias; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 6/12; . 13º salário proporcional de 2/12; . uma cota do salário-família no valor de R$ 62,04; .
FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado; . indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da contratualidade, observado o item II da OJ-42-SDI-1 do TST; . seguro-desemprego de forma indenizada, considerado último salário contratual de R$ 1.516,00.
Desde já, autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, constantes no TRCT de ID 6c92cb8 (fls. 22 e 23).
Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. A 1ª reclamada deverá proceder à correção da anotação da CTPS do reclamante, para fazer constar, como data de extinção contratual, o dia 29/02/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo.
Honorários periciais no valor de R$5.000,00 (ID 56b8616 – fl. 905) a serem arcados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
A 2ª reclamada deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária. Nesse caso, no que tange aos depósitos de FGTS, tal obrigação será convertida em indenização a ser paga à reclamante, tendo em vista a impossibilidade de efetivação dos depósitos na conta vinculada da trabalhadora por parte da devedora subsidiária.
Registre-se que esse provimento assim se justifica por configurar distinção ao que foi estabelecido no tema de recurso de revista repetitivo n. 68 do C.
TST.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 240,00 pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 12.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença. Em virtude da ausência de constituição de advogado por parte da reclamada, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da sucumbência recíproca.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA -
21/06/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
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21/06/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SIX SERVICOS LTDA
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21/06/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA
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21/06/2025 16:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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21/06/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA
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06/06/2025 20:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/05/2025 18:47
Juntada a petição de Impugnação
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27/05/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100179-20.2024.5.01.0204 : MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA : PRIME SIX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os esclarecimentos do Sr. perito, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA -
15/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
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15/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SIX SERVICOS LTDA
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15/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA
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06/05/2025 03:02
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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06/05/2025 03:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3301e25) para Impugnação
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22/04/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 00:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100179-20.2024.5.01.0204 : MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA : PRIME SIX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PRIME SIX SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Manifestar-se sobre laudo pericial, em 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PRIME SIX SERVICOS LTDA -
31/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA
-
31/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
-
31/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SIX SERVICOS LTDA
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21/03/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
20/03/2025 14:52
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 19/03/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PANIFICADORA PECPAO LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRIME SIX SERVICOS LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
05/02/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
-
05/02/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SIX SERVICOS LTDA
-
05/02/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA
-
05/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
05/02/2025 19:06
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/01/2025 08:36
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
15/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de PANIFICADORA PECPAO LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de PRIME SIX SERVICOS LTDA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA em 19/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100179-20.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA RECLAMADO: PRIME SIX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista às partes, por 5 dias, da estimativa de honorários periciais.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA -
10/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
-
10/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PRIME SIX SERVICOS LTDA
-
10/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA
-
07/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 06/12/2024
-
29/11/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 08:30
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
29/10/2024 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/10/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 16:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/10/2024 16:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/10/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/10/2024 05:24
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2024 03:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 12:53
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de PRIME SIX SERVICOS LTDA em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de PANIFICADORA PECPAO LTDA em 14/03/2024
-
05/03/2024 18:12
Expedido(a) notificação a(o) PRIME SIX SERVICOS LTDA
-
05/03/2024 18:12
Expedido(a) notificação a(o) PANIFICADORA PECPAO LTDA
-
02/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA em 01/03/2024
-
23/02/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA
-
22/02/2024 11:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DE FATIMA BERTO DA SILVA
-
20/02/2024 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2024 18:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
16/02/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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