TRT1 - 0100958-03.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2025 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 11/04/2025
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03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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02/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO
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02/04/2025 14:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sem efeito suspensivo
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02/04/2025 14:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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02/04/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO em 28/03/2025
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27/03/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c02947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100958-03.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO ajuizou demanda trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 35%, com pagamento das respectivas diferenças, promoção por antiguidade, restituição de descontos a título de imposto de renda, multa normativa e a complementação da previdência complementar face às diferenças pretendidas.
Emenda substitutiva à inicial de ID nº 4b3eedf.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa, sob a alegação de não ser condizente com os pedidos elencados na petição inicial.
Todavia, foi observado o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que, em se tratando de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Rejeita-se a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido, observando-se, em todo caso, as parcelas vincendas. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 13.08.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 13.08.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 Sustentou a parte autora que a reclamada firmou com o sindicato autoral o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT de 2019-2021, cláusula 3ª § 1º, o qual previa o pagamento do adicional de tempo de serviço, no percentual de 1%, nas datas de admissão, limitado a 35%. Sustenta que ao invés de receber os 35% de Adicional por Tempo de Serviço previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, só lhe são pagos 31%.
Denuncia que em 14/08/2020, a reclamada suspendeu a concessão do adicional a todos os empregados, em razão do disposto no artigo 8º inciso IX da Lei Complementar 173/2020, sob a alegação de cumprimento das normas da administração direta no tocante às despesas com pessoal.
Ou seja, a reclamada não efetuou o pagamento do adicional em 2020 e 2021, retornando o pagamento a partir do ACT 2021/2023”.
Argumenta, ainda, fazer jus à promoção por antiguidade para a categoria/padrão B 60, de acordo com o contracheque do seu paradigma.
Postula a implementação do percentual de 35% do adicional por tempo de serviço durante todo o período imprescrito, com pagamento de diferenças, e, concomitantemente a concessão da promoção por antiguidade, nos termos dos normativos internos.
A reclamada, em contestação, não nega que deixou conceder aos empregados o incremento do percentual do período de julho/2020 até julho/2021, considerando o tempo de serviço para a concessão de anuênio, mas aduz que está amparada pela Lei Complementar nº 173/2020, que determinou a paralisação da concessão de anuênios, biênios, quinquênios e demais meios de promoção, em decorrência da COVID-19, não podendo ser penalizada.
Feitos os devidos apontamentos, passo a analisar.
Como se observa, incontroverso que o ACT 2019/2021 prevê em sua cláusula 3ª, §1º o pagamento de anuênios no percentual de 1% para cada ano de serviço prestado, limitado a 35%, e que o autor fazia jus a essa proporção desde sua implementação, por contar com 35 anos de serviço à época.
Também, de acordo com o Regulamento de Progressão Funcional a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, o empregado faz jus à promoção por antiguidade.
De igual forma, incontroverso que a parte ré adotou Lei Complementar nº 173/2020 como base legal para suspender a contagem do período aquisitivo para a concessão dos índices do adicional por tempo de serviço (anuênios) regularmente previstos em negociação coletiva referida na inicial.
Por sua vez, o artigo 8º, caput e inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, assim dispõe: "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." [grifei] Ora, a regra prevista na Lei Complementar nº 173/2020 (art. 8º, IX), acima transcrita, não se aplica, no entender do Juízo, à ré e a seus empregados, vez que se dirige expressamente à administração direta, e não à indireta.
Certo é que, por aplicação do art. 1º, § 3º, I, b, da LC nº 101/2000, o disciplinamento acima também se aplica às empresas estatais dependentes, isto é, empresas controladas que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Ocorre que a ré não se enquadra nessa condição, pois se trata de empresa pública exploradora de atividade econômica, sujeitando-se não regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF.
Pelo exposto, condeno a ré a implementar o anuênio no percentual de 35% no contrato do autor, a partir do período imprescrito, com pagamento de diferenças, parcelas vencidas e vincendas, observadas as regras e a vigência das ACT’s 2019/2021 e 2021/2023, que estabelecem o benefício, com reflexos em gratificações natalinas pagas, férias com adicional pagas e FGTS (depósito em conta vinculada), deduzindo-se os valores pagos a idênticos títulos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Condeno, ainda, a ré a promover a progressão por antiguidade a partir de 01.08.2021, devendo o autor ser promovido à categoria/padrão B 60, conforme as regras dispostas no Regulamento Interno.
Deverá a reclamada promover as respectivas alterações na folha de pagamento do autor, para todos os fins de direito, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 em favor do demandante e para cada mês de remuneração paga com desobediência a essa ordem, enquanto vigorar a norma coletiva, sem prejuízo de eventuais medidas coercitivas, a teor do art. 536, § 1º, CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INFRAPREV O reclamante requer que a reclamada seja responsabilizada pelos encargos previdenciários e fiscais decorrentes dos pagamentos atrasados, ou, alternativamente, que seja condenada ao pagamento de uma indenização equivalente aos descontos fiscais.
Nos termos do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, que deve efetuar os descontos na época própria.
A falta de recolhimento tempestivo não pode prejudicar o empregado, que não pode ser responsabilizado pelos encargos decorrentes da mora do empregador.
Diante do exposto, condeno a reclamada ao recolhimento integral dos encargos previdenciários e fiscais sobre as verbas deferidas nesta sentença, ou, alternativamente, ao pagamento de uma indenização equivalente aos descontos fiscais, acrescida ao valor final da condenação. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO (IMPOSTO DE RENDA) Narra o reclamante que, “quando da assinatura do novo Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência 2023/2025, em sua cláusula 1ª, parágrafos 2º e 3º, a empresa reclamada se comprometeu em realizar a correção salarial da seguinte forma, quanto ao pagamento do abono em caráter indenizatório, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”.
Pugna, nesse ínterim, a devolução dos valores supostamente descontados a título de imposto de renda.
A demandada, em contraprestação, refuta a referida pretensão.
Compulsando os autos, não visualizo nos contracheques do reclamante o desconto de imposto de renda por ele questionado, razão pela qual entendo que o autor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Portanto, julgo improcedente o pleito, ante à ausência de demonstração da conduta ilícita da empregadora. MULTA NORMATIVA COLETIVA Quanto à multa normativa coletiva por descumprimento de cláusulas pactuadas, entendo que a definição pelo Poder Judiciário quanto à incidência da legislação federal analisada ao caso da ré não comporta tal aplicação (eis que em tese o cumprimento da lei seria um justo motivo para o descumprimento do acordo), criando ônus que excede à intenção da pactuação, na medida em que resolvida apenas na presente decisão (sujeita a recurso) a aplicação das normas coletivas para o período de suspensão previsto na LC 173/20.
Rejeito, portanto, a referida pretensão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno, face à sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 13.08.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno, face à sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre anuênios e diferenças salariais.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 3.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 150.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
13/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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13/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO
-
13/03/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
13/03/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO
-
13/03/2025 15:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO
-
17/12/2024 07:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100958-03.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DESTINATÁRIO(S): SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO Intimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZAR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO -
11/12/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO
-
11/12/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 09:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/12/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 07:31
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
29/11/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
29/11/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO
-
28/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 14:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/12/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 19:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO
-
17/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO
-
16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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04/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 18:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BENIGNO DO NASCIMENTO
-
15/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/08/2024 16:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
14/08/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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