TRT1 - 0101839-10.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 15/08/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SHIRLEI LOPES DA COSTA em 25/07/2025
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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11/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA.
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11/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEI LOPES DA COSTA
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2025
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25/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e85551 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SHIRLEI LOPES DA COSTA, SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA., MUNICIPIO DE SAQUAREMA Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho RODRIGO MARTINS LEONETTI, da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Juízo a quo condenou as Rés ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, arbitrado à condenação. A 1ª Ré postula a reforma da sentença no tocante às horas extras deferidas. O apelo foi interposto sem o recolhimento de custas e depósito recursal, uma vez que a Recorrente noticiou que se encontra em recuperação judicial.
Aduziu que, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, estaria isenta “das custas processuais e dos depósitos recursais em razão da sua situação financeira delicada e da necessidade de preservar a continuidade da atividade econômica”. Analiso. De fato, é cediço que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. É o que preconiza o art. 899, §10, CLT, in verbis: “Art. 899. (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Todavia, o referido artigo prevê a isenção unicamente do depósito recursal, mas não das custas processuais, que remanescem devidas, nos termos do art. 790 da CLT.
Estão isentos de seu recolhimento apenas os entes públicos, o MPT e os beneficiários da gratuidade de justiça (art. 790-A, CLT). Ressalte-se que a Recorrente não requereu o benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência pacífica do TST o entendimento no sentido de que não se há de falar em intimação para regularizar o preparo, porquanto se trata de hipótese de ausência de pagamento e não de recolhimento insuficiente, sendo inaplicáveis a OJ nº 140 da SBDI-I do TST e o artigo 1.007, §2º do CPC.
Cita-se: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO.
ART. 789, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 245 DO TST.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1 .007, § 4º, DO CPC. 1.
O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário e a comprovação do recolhimento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 245 do TST, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. 2.
A previsão de concessão de prazo para regularização do preparo, contida no art. 1.007, § 2º, do CPC , e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, restringe-se aos casos de insuficiência no recolhimento das custas processuais e não às situações de total ausência de recolhimento no prazo alusivo ao recurso, consoante se verifica na hipótese ora examinada, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para recolhimento de custas . 3.
Por fim, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, é inaplicável ao processo do trabalho a diretriz do artigo1.007, § 4º, do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00012772920195100019, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Ante o exposto, conforme autoriza o artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso interposto pela Ré, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 13:31
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/06/2025 17:23
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 19:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101839-10.2024.5.01.0411 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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