TRT1 - 0100870-73.2023.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de IGOR DO PRADO CARVALHO em 18/08/2025
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de IGOR DO PRADO CARVALHO em 01/08/2025
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24/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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23/07/2025 16:22
Expedido(a) alvará a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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23/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de IGOR DO PRADO CARVALHO em 22/07/2025
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18/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
15/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0100870-73.2023.5.01.0461 RECLAMANTE: IGOR DO PRADO CARVALHO RECLAMADO: KWP ENERGIA SOLAR LTDA DESTINATÁRIO(S): IGOR DO PRADO CARVALHO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica ciente da expedição dos alvarás eletrônicos com depósitos em conta bancária do(a) advogado(a) do(a) autor(a), devendo aguardar o tempo hábil para que o banco faça a transferência, ressaltando que o banco possui prazos internos para processamento, conferência e cumprimento da ordem de pagamento. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
ITAGUAI/RJ, 10 de julho de 2025.
Aliceane de Almeida Souza AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DO PRADO CARVALHO -
10/07/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
-
10/07/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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10/07/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 14:50
Expedido(a) alvará a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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07/07/2025 14:13
Expedido(a) alvará a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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26/06/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93e100 proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Ao autor para ciência da petição da reclamada de id d0de5be.
Após, aguarde-se o final do parcelamento.
ITAGUAI/RJ, 24 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DO PRADO CARVALHO -
24/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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24/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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23/06/2025 22:24
Registrada a inclusão de dados de KWP ENERGIA SOLAR LTDA no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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23/06/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) KWP ENERGIA SOLAR LTDA
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05/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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05/06/2025 10:48
Proferida decisão
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05/06/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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05/06/2025 09:46
Iniciada a execução
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05/06/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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04/06/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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04/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) KWP ENERGIA SOLAR LTDA
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03/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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03/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de KWP ENERGIA SOLAR LTDA em 29/05/2025
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27/05/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e55b7d2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados no Id c61ea50, para fixar o valor total líquido da condenação, já deduzido o INSS do empregado, em R$12.922,11 (doze mil, novecentos e vinte e dois reais e onze centavos), FGTS a depositar em R$1.722,14 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), honorários ao advogado do autor em R$1.055,84 (um mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente até 28/04/2025.
Custas processuais já quitadas pela ré.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$1.779,67 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Tendo em vista que o juízo já se encontra parcialmente garantido pelo depósito recursal de ID 3eadcbc, no valor atualizado de R$14.066,97, a Reclamada deverá ser intimada a proceder o depósito, desde já, do valor remanescente de R$3.412,79 (três mil, quatrocentos e doze reais e setenta e nove centavos). 1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a Ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, silente a reclamada, será liberado ao reclamante o valor de seu crédito, utilizando-se o depósito recursal de ID 3eadcbc.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio online de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados; e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados.
ITAGUAI/RJ, 23 de maio de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KWP ENERGIA SOLAR LTDA -
23/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) KWP ENERGIA SOLAR LTDA
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23/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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23/05/2025 09:59
Homologada a liquidação
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22/05/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de KWP ENERGIA SOLAR LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de IGOR DO PRADO CARVALHO em 13/05/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c22d6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT FIXO os cálculos atualizados das planilhas de ID c61ea50, no valor total líquido do autor já deduzido o INSS em R$12.922,11 (doze mil, novecentos e vinte e dois reais e onze centavos), FGTS a depositar em R$1.722,14 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), honorários devidos ao advogado do autor em R$1.055,84 (um mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente até 28/04/2025.
Custas processuais já quitadas.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$1.779,67 (um mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) . 1.
Intimem-se as partes, para no prazo de 08 dias manifestarem-se sobre os cálculos atualizados pela Contadoria, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de discordância, venham com demonstrativo dos cálculos atualizados que entende devidos, apontando as respectivas divergências, e após, encaminhe-se à contadoria. 3.
Em não havendo manifestação das partes, venham conclusos para homologação.
ITAGUAI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KWP ENERGIA SOLAR LTDA -
28/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) KWP ENERGIA SOLAR LTDA
-
28/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
-
28/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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22/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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15/04/2025 20:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/04/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de26a3 proferido nos autos.
Despacho PJe I- Fica designada a data de 11.04.2025 às 10h a fim de que as partes compareçam à Secretaria do Juízo, para que a reclamada proceda à retificação/anotação da CTPS do autor.
II- Fica a parte autora intimada a apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo." Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 .
III- Após, deverá(ão) a(s) reclamada(s) a se manifestar(em) sobre os mesmos para, querendo, impugná-los, no prazo de 10 dias subsequentes.
Ciente a reclamada de que, caso não impugne, serão considerados incontroversos os cálculos do autor.
IV- Recebida a impugnação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à contadoria.
ITAGUAI/RJ, 28 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KWP ENERGIA SOLAR LTDA -
28/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) KWP ENERGIA SOLAR LTDA
-
28/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
-
28/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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28/03/2025 09:21
Iniciada a liquidação
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28/03/2025 09:21
Transitado em julgado em 21/03/2025
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27/03/2025 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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21/08/2024 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 13:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) KWP ENERGIA SOLAR LTDA
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14/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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14/08/2024 09:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KWP ENERGIA SOLAR LTDA sem efeito suspensivo
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13/08/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de IGOR DO PRADO CARVALHO em 12/08/2024
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12/08/2024 23:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) KWP ENERGIA SOLAR LTDA
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29/07/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
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29/07/2024 22:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KWP ENERGIA SOLAR LTDA
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13/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de IGOR DO PRADO CARVALHO em 12/07/2024
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08/07/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/07/2024 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5710f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IGOR DO PRADO CARVALHO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 05/12/2023, reclamação trabalhista em face de KWP ENERGIA SOLAR LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 556ee97. Dispensado o relatório - art. 852-I, CLT.COMPETÊNCIA MATERIAL Alega a parte ré que celebrou com a parte reclamante contrato de empreitada e que compete à Justiça Comum avaliar eventual nulidade da relação havida entre as partes.A competência em razão da matéria é estabelecida pelo pedido e pela causa de pedir.
No caso dos autos, a parte reclamante alega que houve desvirtuamento do contrato civil firmado com a parte reclamada, eis que a realidade dos fatos comprova que havia relação de emprego entre ambas. A parte reclamante, portanto, não alega a mera celebração do contrato de civil importa em fraude e tampouco que não seria possível que a relação contratual nos moldes civis fosse impossível de existir.
O que se almeja nos presentes, em verdade, é o correto enquadramento jurídico dos fatos vivenciados que, segundo a parte autora, são de verdadeira relação empregatícia, com subordinação.Não se pode olvidar que o legislador que no Direito do Trabalho é norteado pelo princípio do contrato-realidade, prevalecendo o conteúdo em detrimento da forma, independentemente do nome jurídico atribuído à relação jurídica. Nesse sentido, se após a análise dos elementos probatórios ficar demonstrado que, de fato, havia entre as partes relação jurídica de na modalidade franquia, válido o contrato firmado entre as partes e a demanda será julgada improcedente.Do contrário, se constatada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 2º e 3º da CLT), restará configurada a fraude, razão pela qual o contrato será declarado nulo (art. 9º, da CLT) e todo o arcabouço normativo da relação empregatícia será aplicada ao caso.Como se verifica, não se afasta a possibilidade de celebração de contratos de trabalho em modalidade diversas daquela prevista pela CLT.
Ao contrário, ao submeter ao Poder Judiciário a análise do contrato firmado, caberá ao juiz, amparado na prova dos autos e fundamentadamente, confirmar ou não a existência e validade do contrato civil.Inexiste, desse modo, qualquer violação aos preceitos da ADPF 324, que possibilitou, com as ressalvas de entendimento, a terceirização nas dinâmicas laborais.Pelo exposto, tendo em vista que demanda em discussão é oriunda da relação de trabalho havida entre as partes, e que tem como pedido e causa de pedir o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme art. 114, I, da CF/88, a competência material para a sua apreciação é desta Justiça do Trabalho.Rejeito a preliminar.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃORequer a parte reclamada que em caso de condenação esta seja limitada ao valor de cada um dos pedidos No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são apenas para fixação do rito em observância ao art. 840, §1º da CLT.Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.Portanto, rejeito.ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão do vínculo de emprego.Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido rejeito a preliminar.PRESCRIÇÃODiante do pedido de reconhecimento de vínculo a prescrição será apreciada após a análise da existência de vínculo de emprego. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Alega a parte autora que foi admitida pela parte reclamada em 04/07/2023 para exercer a função de pedreiro, e que não foi procedido o registro do contrato em sua CTPS. Argumenta que em 20/10/2023 foi dispensado sem justa causa e que não foram pagas as verbas rescisórias. Requer o reconhecimento de vínculo no período de 04/07/2023 a 20/10/2023.Em defesa, a parte ré sustenta que a parte reclamante foi contratada para execução de obra, por apenas 04 meses, desempenhando seus serviços com autonomia, sem subordinação ou pessoalidade. Aduz que a parte reclamante foi contratada por um parceiro da parte ré, Sr.
Luiz Augusto Farias, responsável pela supervisão do projeto para o qual necessitou de serviços de concretagem e elevação de blocos para construção de cabine de mediação da Light. Argumenta que o referido projeto consistiu na construção de uma usina fotovoltaica de geração de energia com início em fevereiro de 2023 e término em outubro de 2023. Afirma que apesar de não haver jornada fixa a ser cumprida, havia cronogramas de entregas e que não caberia a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST uma vez que não se trata de terceirização de serviços, mas sim do disposto na OJ nº 191, da SDI-1.Incontroverso que a parte autora prestou serviços em obra de titularidade da parte ré, com onerosidade. O ordenamento jurídico trabalhista é norteado pelo princípio do contrato-realidade, prevalecendo o conteúdo em detrimento da forma, independentemente do nome jurídico atribuído à relação jurídica. A essência protecionista do Direito do Trabalho encontra fundamento na condição de hipossuficiente do trabalhador, na medida em que, não raro, apenas aceita as disposições imputadas pelo empregador a fim de garantir recursos financeiros para a sua sobrevivência.
Não se rejeita, contudo, a possibilidade de celebração de contratos de trabalho em modalidade diversa daquela prevista na CLT.
Ao contrário, pois se a realidade dos fatos comprovar a existência de relação civil prevalecerá o contrato firmado entre as partes e a demanda será julgada improcedente.Porém, é preciso rememorar que o Direito do Trabalho tem como um de seus preceitos fundamentais o princípio da irrenunciabilidade, no sentido de que o empregado não pode dispor de seus direitos, os quais são assegurados por meio de normas cogentes e de ordem pública. Com efeito, admitida a prestação de serviços presume-se a existência do vínculo empregatício.Afasto, neste momento, a aplicação dos efeitos da confissão ficta requerida pela parte na audiência de ID. ba4a7cb, pois ao impugnar a contestação, a parte autora rejeitou a totalidade da tese defensiva, inclusive no que concerne à alegação de existência de contrato verbal de prestação de serviços de empreitada.Portanto, permaneceu com a parte ré o ônus de comprovar suas alegações (art. 818, I, CLT c/c 373, II, CPC).Produzida prova oral, a parte autora afirmou que foi contratada por Luan, responsável por contratar pessoas para trabalhar; que trabalhava como pedreiro, recebia R$950,00 por semana e que o Luan é quem tinha determinado o valor e seu salário.
Relatou que recebia por depósito e trabalhava de segunda a sexta-feira, em horários determinados pelo Luan.
Declarou que não podia enviar outra pessoa para trabalhar em seu lugar e que recebia ordem do Luís Augusto, encarregado, quem coordenava o trabalho na obra.
Afirmou que foi contratado para ser prestador de serviços; que já recebeu ligações para ir trabalhar; que não podia sair mais cedo.
Relatou que o projeto era parra a passagem de eletrodutos.
Declarou que não trabalhava em outra obra no mesmo período; que o trabalho era fiscalizado por Luan Cabezino, Luís Cabezino, Alessandro.A parte autora não fez declarações contrárias à sua tese.A testemunha Diego Evaristo dos Santos Silva afirmou que trabalha como PJ e não possui horário de trabalho; que trabalhou com a parte reclamante na obra de Seropédica e que frequentava a obra, em média 04 vezes na semana, em média das 8h às 16h.
Relatou que a parte autora trabalhava sozinha e que como gerente de obra passava a atividade para o encarregado e este para a parte reclamante.
Declarou que a parte autora só executava as atividades que foi contratada para executar, passadas pelo encarregado.
Afirmou que a parte autora passou alguns períodos em casa, principalmente quando a esposa dele ficou grávida e não recebeu salário.
Relatou que não sabia se a parte autora já havia sofrido alguma punição por ausências e que sabe que a parte autora tinha atividades em outros locais, em horários próximos ao que trabalhava na parte ré.
Declarou que a parte autora entrou no meio da obra, aproximadamente em junho/julho de 2023 e a obra terminou em agosto de 2023; que não havia marcação de ponto; que Luiz Augusto era o encarregado da obra e quem repassava as funções para a parte autora eram este encarregado, Luan e Alexandre de Paula. Os relatos da testemunha não confirmaram a existência de contrato verbal de empreitada entre as partes reclamante e reclamada.As declarações acima transcritas comprovam, em verdade, que não havia liberdade e autonomia na execução do serviço, pois a parte reclamante somente executava as atividades que o encarregado Luiz Augusto e outros lhe passavam. Destaco que a parte ré reconheceu que Luiz Augusto foi a pessoa que realizou a contratação da parte autora, entretanto, embora afirme que este era também parceiro, não produziu provas, escritas ou documentais, sobre a forma de contratação deste. A ausência de prova documental combinada aos relatos da testemunha compõem o conjunto de elementos que confirmam a atuação do encarregado Luiz Augusto como preposto da ré, dirigindo em nome e interesse daquela a prestação de serviços da parte autora. Configurada, portanto, a subordinação jurídica entre reclamante e reclamada.No que diz respeito à pessoalidade, não foi comprovada a sua ausência, ônus que cabia à parte ré, visto que nada foi esclarecido pela única testemunha ouvida em juízo.
A relação de emprego não exige exclusividade na prestação de serviço.
Portanto, mesmo que a testemunha tenha afirmado que o reclamante prestava serviços em outros lugares e em horários próximos, não ficou comprovado que esses serviços eram executados simultaneamente ao horário de trabalho na ré, o que, por impossibilidade física, o impediria de ali atuar.Pelo exposto, não tendo a parte ré se desincumbido integralmente do ônus probatório que lhe recaiu, reconheço a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 2º e 3º da CLT) a atrair o arcabouço normativo da relação empregatícia.É importante destacar que a prestação de serviço foi realizada por uma pessoa física diretamente para uma pessoa jurídica, sem a presença de qualquer intermediário.
Não há, portanto, relação triangular com a intervenção de um intermediador de mão de obra. Assim, não se configura terceirização, pois não há a figura de uma prestadora de serviços contratada, que seria responsável pela remuneração e direção do trabalho realizado por seus trabalhadores ou pela subcontratação de outras empresas para a realização desses serviços, conforme disposto no art. 4º-A, §1º, da Lei 6.019/74.Inexiste, desse modo, qualquer violação aos preceitos da ADPF 324, que possibilitou, com as ressalvas de entendimento, a terceirização nas dinâmicas laborais, pois o caso analisado não diz respeito à terceirização.No que concerne à dispensa, uma vez que caberia à parte reclamada a prova do dia do término e da sua modalidade, encargo do qual não se desincumbiu, com base no princípio da continuidade da relação de emprego (S. 212, do C.
TST) declaro que ocorreu por iniciativa do empregador e sem justo motivo na data indicada na inicial.Diante de todo exposto, julgo o pedido procedente e reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 04/07/2023 a 20/11/2023, já observada a projeção do aviso prévio de 30 dias, na função de pedreiro.DIFERENÇAS SALARIAISRequer a parte autora a diferença salarial com base no piso da categoria, que seria de R$2.672,09 A parte ré sequer informou o valor da remuneração que teria combinado com o reclamante e não juntou recibos de pagamentos, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT).
Por outro lado, em que pese o valor do salário descrito na inicial, ao depor a parte autora confessou que recebia, em média, R$950,00 por semana, ou seja, cerca de R$ 3.800,00 mensais. Assim considerando que o salário mensal da parte autora superava o salário mensal de pedreiro, conforme disposto no grupo II da tabela de pisos da norma coletiva, julgo o pedido improcedente. APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 04/07/2023 a 20/11/2023. Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidadePRESCRIÇÃOO contrato de trabalho da parte autora teve início em 04/07/2023 e término em 20/11/2023.A presente ação foi proposta em 05/12/2023 data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.Não há prescrição bienal a ser pronunciada.Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.Sendo assim, não acolho a prescrição.VERBAS RESCISÓRIASEm que pese o salário mensal reconhecido nessa sentença, a pretensão condenatória limita-se ao valor do salário descrito na inicial.Assim, uma vez reconhecimento vínculo de emprego, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, calculadas com base no valor de R$ 1.950,00: a) aviso prévio indenizado de 30 diasb) 13º salário proporcional 2023 – 4/12 avos c) férias proporcionais 2023/2024 acrescidas de 1/3 - 4/12 avosd) depósitos mensais do FGTS do período contratual não anotado (04/07/2023 a 20/11/2023), calculados sobre a remuneração paga à parte autora no referido período, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990.e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 447, §8º DA CLTNão efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que o reconhecimento da relação de emprego não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
Quanto à multa do art. 467, controvertida a modalidade da contratação da parte autora, não há verbas rescisórias incontroversas.
Logo, improcede.REPOUSO SEMANAL REMUNERADOConforme disposto no tópico sobre diferença salarial, a parte reclamante recebia por semana, logo, sem a remuneração do descanso semanal (art. 7º, a, da Lei 605 de 1949).Sendo assim, julgo o pedido procedente e condeno aparte ré ao pagamento do RSR durante todo o contrato. HORAS EXTRAS Alega a parte autora que trabalhava das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e até às 16h, às sextas, com 1h de intervalo intrajornada. Aduz que nos meses de julho e agosto trabalhou de 7h às 16h com intervalo intrajornada de 1h,aos sábados e domingos.Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta destes provar que não havia obrigatoriedade do registro ou a impossibilidade de demonstração (art. 74, §2º, S. 338, I do C.
TST).No caso do autos, a parte reclamada não juntou os controles de ponto e tampouco comprovou que não estava obrigada ao registro da jornada da parte autora ou demonstrou a impossibilidade de fazê-lo.Logo, a tão só falta dos controles acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos do item I da súmula nº 338, TST.Sendo assim, julgo o pedido procedente e condeno a parte ré ao pagamento de horas extras realizadas em julho e agosto de 2023 no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada apontada na inicial.No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50% para o labor realizado aos sábados e 100% para o trabalho realizado aos domingos, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%, conforme requerido no item 23 da inicial. DANOS MORAISAlega a parte autora que a parte ré não zela pelo ambiente de trabalho, banheiro e refeitório, mantendo o local sem higienização e organização. Requer indenização por dano moral de 10 salários-mínimos. Em defesa, a parte ré sustenta que a parte autora não comprovou suas alegações e que os vídeos juntados com a inicial não comprovam serem referentes ao ambiente de labor na parte ré. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. A parte reclamante, contudo, não produziu qualquer prova apta a demonstrar as más condições do seu ambiente de trabalho, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT)Cumpre salientar que os vídeos relativos aos links discriminados na inicial não comprovam que são referentes ao seu local de trabalho na parte ré. Não comprovado o dano, julgo o pedido improcedente. ANOTAÇÕES DA CTPS DIGITALO registro na CTPS das condições do contrato de trabalho é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT) e são matérias de ordem pública, que devem ser observados pelo juiz independentemente de pedido.Nos termos do §7º, do art. 29, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.874/2020, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações.Sendo assim, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias (art. 29 da CLT), a contar da intimação, a parte ré deverá ser intimada, a fim de formalizar a anotação do vínculo de emprego na CTPS digital da parte autora no período de 04/07/2023 a 20/11/2023, na função de pedreiro e com salário de R$950,00 semanal, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC). Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC). As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual. Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.Indefiro.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. ab593f5), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSExpeça-se ofício para MPT para adoção das providências que entender cabíveis uma vez que há indícios de fraude reiterada à legislação trabalhista praticada pela ré.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a preliminar de ilegitimidade passiva. Afasto a prescrição bienal e quinquenal No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO o vínculo de emprego entre IGOR DO PRADO CARVALHO, parte reclamante, e KWP ENERGIA SOLAR LTDA, parte reclamada, no período de 04/07/2023 a 20/11/2023, e condeno KWP ENERGIA SOLAR LTDA, parte reclamada a pagar a IGOR DO PRADO CARVALHO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) aviso prévio indenizado de 30 diasb)13º salário proporcional 2023 – 4/12 avos c) férias proporcionais 2023/2024 acrescidas de 1/3 - 4/12 avosd) depósitos mensais do FGTS do período contratual não anotado (04/07/2023 a 20/11/2023)e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentençaf) multa prevista no art. 477, §8º da CLTg) repouso semana remunerado h) horas extras com adicional de 50% para o trabalho realizado aos sábados e de 100% para o trabalho realizado aos domingos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias (art. 29 da CLT), a contar da intimação, a parte ré deverá ser intimada, a fim de formalizar a anotação do vínculo de emprego na CTPS digital da parte autora no período de 04/07/2023 a 20/11/2023, na função de pedreiro e com salário de R$950,00 semanal, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC). Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária, compensações e deduções na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Oficie-se ao MPT com cópia da sentença.Custas de R$400,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à da condenação de R$20.000,00 para este efeito específico, na forma do artigo 789, §2º da CLT.Intimem-se as partes ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) KWP ENERGIA SOLAR LTDA
-
27/06/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
-
27/06/2024 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
27/06/2024 18:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IGOR DO PRADO CARVALHO
-
27/06/2024 18:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a IGOR DO PRADO CARVALHO
-
11/04/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/04/2024 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2024 10:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
09/04/2024 21:19
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 21:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
27/01/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
27/01/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) KWP ENERGIA SOLAR LTDA
-
26/01/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
-
26/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
24/01/2024 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
22/01/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 22:14
Expedido(a) intimação a(o) KWP ENERGIA SOLAR LTDA
-
18/12/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO PRADO CARVALHO
-
18/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
18/12/2023 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2024 10:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
05/12/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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