TRT1 - 0100337-74.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR BELO DA SILVA em 17/03/2025
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15/03/2025 10:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLUBE DE ENGENHARIA em 12/03/2025
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07/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0153cb0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUBE DE ENGENHARIA -
06/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
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06/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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06/03/2025 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CEZAR BELO DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/03/2025 08:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d333ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100337-74.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO PAULO CEZAR BELO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de CLUBE DE ENGENHARIA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras e honorários advocatícios.
A ré, devidamente citada, deixou de apresentar defesa na forma do art. 335 do CPC, que ainda estava sendo aplicado, razão pela qual o autor requereu a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidos o autor e o preposto da ré em depoimento pessoal.
A sentença proferida foi posteriormente anulada pelo Acórdão de ID f60307a, que acolheu a tese de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Reincluído o feito em pauta, foi ouvida uma testemunha de cada parte, tendo o reclamante optado por ouvir apenas sua 1ª testemunha em razão de a 2ª convidada não ter conseguido se conectar à reunião.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS O motivo que ensejou a nulidade da sentença anteriormente proferida e a reabertura da instrução processual, segundo o Acórdão de ID f60307a, foi o alegado cerceamento de defesa do autor em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas para comprovação do alegado vínculo empregatício.
Pelo princípio da persuasão racional, o Juiz, na condição de destinatário das provas, é soberano em sua análise e valoração, a ele incumbindo decidir, fundamentadamente, de acordo com seu convencimento, a teor do estabelecido no art. 765, CLT c/c art. 371 do CPC.
Assim, a despeito de entendimento diverso pelo órgão revisor, d.m.v., entendo que a referida demanda foi exaurida pelo contido no depoimento prestado pelo autor na audiência de ID f693690, na qual se infere ter confessado o labor em favor da reclamada de forma autônoma, eventual e sem pessoalidade ou subordinação.
De toda sorte, a instrução processual foi esgotada, sendo as testemunhas de ambas as partes ouvidas e compromissadas, encontrando-se o processo maduro para julgamento (CPC, art. 1.013, §3º) e podendo os seus depoimentos serem aproveitados, caso haja recursos para modificação da r. sentença, que permanece inalterada nos seus fundamentos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Consoante se extrai do artigo 7º, XXIX, da CR/1988, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Logo, o trabalhador tem cinco anos de prazo prescricional, a contar do prejuízo sofrido, estando esse prazo limitado a dois anos após a rescisão contratual.
Sendo assim, pronuncia-se a prescrição dos direitos anteriores a 28.04.2017, considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada em 28.04.2022. REVELIA DA RECLAMADA Devidamente intimada para apresentar contestação em 15 dias úteis, contados da data da citação, sob pena de revelia, a reclamada manteve-se inerte.
Assim, mantenho a revelia aplicada na ata de ID 2fda5e3 e no despacho de ID ccf97c9 para considerá-la revel e confessa, no que couber, quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74 do TST.
Por fim, saliento que a confissão ficta não prevalece sobre a verdade real, devendo ser confrontada com os elementos dos autos e interpretada à luz do Princípio da Primazia da Realidade. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Narra o autor que foi admitido em 05.01.2007, na função de Vigilante, percebendo por último o salário no valor de R$ 1.617,48, e sendo dispensado, imotivadamente, em 05.03.2021, sem o pagamento das parcelas resilitórias.
Alegando que embora tivesse a presença dos requisitos do artigo 3º, da CLT, sua CTPS nunca foi assinada, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento das verbas decorrentes do distrato.
Da conjugação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, temos por requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
Em suma, tratando-se de serviço prestado por pessoa física que não possa fazer se substituir (intuitu personae), com habitualidade, mediante contraprestação salarial, sob direção de outrem, tem-se por configurado do vínculo.
In casu, muito embora tenha sido aplicada a revelia à reclamada, que gera a presunção de veracidade relativa das informações prestadas na inicial, cabe ao julgador restringir os seus efeitos quando as alegações formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, com fulcro no art. 345, inciso IV, do CPC.
Em depoimento, o autor declarou o seguinte: “Que trabalhou na Vairo Gestão de Serviços, como vigilante desarmado, de 19.04.2004 a 05.03.2021, conforme consta de sua CTPS; que trabalhava nessa empresa em escala 12x36, das 07h às 19h; que em 2007, a Sra.
Maria José, que era supervisora de eventos, o chamou para prestar serviços pelo clube; que trabalhava para o Reclamado das 19h às 06h; que o próprio clube lhe pagava por meio de cheques; que na parte de eventos trabalhava diretamente para o clube; que nesse período trabalhava normalmente como vigia para a Vairo e para o clube, quando houvesse eventos; que trabalhava para o clube nas suas folgas e depois do seu horário para a Vairo; que cobria os eventos quando o clube precisasse; que aconteciam, em média, de 2 a 3 eventos por semana; que começou ganhando R$ 60,00 por evento, e depois foi aumentando até que, por fim, recebia R$ 110,00 pela diária; que haviam eventos no horário das 19h, 20h e 21h; que além dele, outro rapaz que também trabalhava para a Vairo, prestava serviços para o clube; (...) que nunca deixou de comparecer aos eventos; que durante a COVID-19, os eventos caíram bastante; que nunca deixou de receber por nenhum serviço prestado, mas houve atraso; que nunca teve ciência que era um trabalho sem vínculo empregatício e esporádico; que não tinha tempo para comer porque os eventos eram muito cheios (...)”. [Grifei] Basta uma simples análise do interrogatório do autor para verificar que ele declara que recebia por diárias e prestava serviços de maneira autônoma e esporádica, conforme suas folgas e sua escala de serviço para a empresa Vairo. Extrai-se, pois, que ele escolhia seus horários de trabalho de acordo com a sua própria conveniência, inferindo-se que a sua prioridade era a empresa Vairo, não se exsurgindo, assim, os requisitos exigíveis do art. 3º da CLT.
Preceitua o artigo 389 do CPC que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrária é ao seu interesse e favorável ao do adversário", o que evidentemente ocorreu no caso pela conclusão de inexistência de habitualidade e subordinação jurídica.
Assim, a confissão real, que é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), tornou ao ver deste Juízo desnecessária a apreciação de outros meios de prova, razão pela qual foi indeferida na primeira assentada a oitiva das testemunhas das partes.
Portanto, apesar de as referidas testemunhas terem sido ouvidas a posteriori em cumprimento ao determinado pelo órgão revisor, d.m.v., tenho o depoimento do autor por suficiente para a conclusão de inexistência de vínculo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os pedidos dele decorrentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 9.823,46, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 491.173,48, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUBE DE ENGENHARIA -
20/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
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20/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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20/02/2025 09:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.823,47
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20/02/2025 09:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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20/02/2025 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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18/12/2024 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 12:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 10:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLUBE DE ENGENHARIA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR BELO DA SILVA em 09/12/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
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28/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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28/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 10:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/02/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de CLUBE DE ENGENHARIA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR BELO DA SILVA em 11/11/2024
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30/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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28/10/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
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28/10/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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28/10/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 08:20
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2024 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLUBE DE ENGENHARIA em 18/04/2024
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16/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR BELO DA SILVA em 15/04/2024
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06/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
-
05/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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05/04/2024 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CEZAR BELO DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de CLUBE DE ENGENHARIA em 01/04/2024
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01/04/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/03/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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12/03/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
-
12/03/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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12/03/2024 19:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.823,47
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12/03/2024 19:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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01/03/2024 20:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLUBE DE ENGENHARIA em 21/02/2024
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06/12/2023 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
-
01/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
-
01/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/11/2023 01:57
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR BELO DA SILVA em 16/11/2023
-
09/11/2023 00:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
-
17/10/2023 14:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2023 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de CLUBE DE ENGENHARIA em 14/06/2023
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15/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR BELO DA SILVA em 14/06/2023
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06/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
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05/06/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
-
05/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/06/2023 16:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2023 10:15 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2023 16:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/10/2023 09:45 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2023 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 11:11
Juntada a petição de Impugnação
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18/05/2023 10:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2023 09:45 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2023 14:40
Audiência de instrução realizada (17/05/2023 11:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2023 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLUBE DE ENGENHARIA em 27/03/2023
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25/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR BELO DA SILVA em 24/03/2023
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17/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
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16/03/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
-
16/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/08/2022 10:01
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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29/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
-
28/07/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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21/07/2022 12:16
Audiência de instrução designada (17/05/2023 11:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR BELO DA SILVA em 08/06/2022
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08/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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05/06/2022 18:53
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO EM PROVAS)
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04/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
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04/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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03/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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01/06/2022 16:52
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE REVELI)
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01/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
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01/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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28/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLUBE DE ENGENHARIA em 27/05/2022
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24/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR BELO DA SILVA em 23/05/2022
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13/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR BELO DA SILVA em 12/05/2022
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05/05/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
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05/05/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE ENGENHARIA
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04/05/2022 07:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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04/05/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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02/05/2022 16:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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30/04/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR BELO DA SILVA
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29/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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28/04/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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