TRT1 - 0100324-85.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9487d1c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. a64268f ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 -
19/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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19/03/2025 17:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONIQUE VIEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 em 18/03/2025
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12/03/2025 20:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cf226c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO0100324-85.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado pelo rito. II- FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Para a configuração da relação de emprego, torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
No caso, a parte autora afirmou em sua exordial que fora admitida na ré em 20/05/2023, para exercer a função de Auxiliar de Cozinha, recebendo o valor mensal de R$1.400,00, tendo pedido demissão em 09/01/2024, sem que, entretanto, a reclamada procedesse à anotação em sua CTPS.
A reclamada, por seu turno, contestou a pretensão obreira tendo afirmado que contratara a autora para exercer a função de Auxiliar de Cozinha, porém no período de 01/12/2023 à 06/01/2024, quando disse que a autora parou de trabalhar.
Em depoimento, a demandante disse que “trabalhou para o réu por 9 meses, de 20/05/2023 a 09/01/2024; que foi contratada pela Yasmim, esposa do Henrique (dono da Burger Monster) para trabalhar Burger Monster; (...); que foi contratada como auxiliar de cozinha, mas fazia de tudo um pouco; (...); que último dia trabalhado foi 09/01/2024.”.
Por seu turno, a reclamada afirmou que “a autora trabalhou de dezembro de 2023 a janeiro de 2024; que era auxiliar de cozinha”.
Percebe-se que a autora junta diversos recibos relativos a outra empresa e CNPJ do período anterior àquele reconhecido na defesa, qual seja, HAMBURGUERIA ALVES BURGER CNPJ 44.***.***/0001-03 referente ao período de junho a novembro de 2023 (fl. 28/30 do pdf), mas tal empresa não foi incluída no polo passivo, o que realça a veracidade da tese empresarial inclusive de que o período laborado especificamente para tal ré foi mesmo aquele da defesa e não o da inicial.
Do cotejo do depoimento das partes, infere-se que a autora, de fato, trabalhou para a reclamada.
Ocorre que os próprios documentos juntados pela inicial provam labor para empresa distinta daquela incluída no polo passivo no período anterior a dezembro de 2023, pelo que reconheço e fixo que a autora laborou para a reclamada apenas efetivamente no período de 01/12/2023 à 06/01/2024, nos moldes destacados pela defesa.
Nesse aspecto, era da defesa o ônus de provar a relação distinta da empregatícia, de maneira que o vínculo era mesmo de empregada em tal período.
Quanto ao salário recebido, a reclamada reconhece o valor aposto na exordial, pelo que fixo a remuneração autoral no importe de R$1.400,00/mês.
Diante do exposto, reconheço e fixo que a parte autora fora admitida pela ré em 01/12/2023, para exercer a função de Auxiliar de Cozinha, percebendo R$ 1.400,00 por mês.
As verbas trabalhistas do período, bem como a modalidade da rescisão, serão analisadas em tópico oportuno. RESCISÃO INDIRETA – PEDIDO DE DEMISSÃO Independentemente de qualquer ulterior análise dos demais pleitos da inicial, fato é que a autora pediu demissão, o que ela própria reconhece na sua inicial, bem como em seu depoimento pessoal.
O art. 483 da CLT, §3º, da CLT possibilita que o empregado ajuíze a demanda com pedido de rescisão indireta e que permaneça ou não trabalhando em tal situação.
Ora, a lei é de conhecimento geral (art. 3º da LINDB), de maneira que se a autora não fez uso a tempo e modo dessa prerrogativa e optou por pedir demissão sem que tivesse sofrido qualquer vício de consentimento, pois a demandante não narra um único fato que tenha gerado uma suposta coação, lembrando-se que a coação é instituto jurídico e não fato, mas apenas narra a reclamante que a ré descumpria obrigações contratuais, mas sem que a autora tenha a tempo e modo ajuizado a respectiva demanda postulando rescisão indireta antes de ter validamente pedido demissão.
Com efeito, há ainda verdadeiro erro jurídico crasso no pleito autoral inclusive, pois caso tivesse havido efetiva coação sequer seria caso de rescisão indireta, mas sim de eventual conversão do pedido de demissão supostamente inválido em dispensa injusta, nunca em rescisão indireta que tem pressupostos específicos que devem ser cumpridos antes de um pedido de demissão com o respectivo ajuizamento da ação antes de um pedido de demissão, novamente porque a lei é de conhecimento geral e a parte sempre pôde validamente se valer de seu amplo direito de ação para postular a rescisão indireta a tempo e modo, antes de qualquer pedido de demissão que fez por opção, pelos próprios termos que ficam claro de sua inicial.
Nesse aspecto, não pode a autora posteriormente pleitear a modificação jurídica desse ato que se encontra absolutamente perfeito, sobretudo quando ela própria não fez uso a tempo e modo do instituto da rescisão indireta, mas só veio a postular uma rescisão indireta que já é impossível pois ela própria antes pediu demissão.
Logo, diante disso, fica claro que o pedido de demissão foi hígido e decorreu de pura escolha da autora.
Irrelevante inclusive que tenha havido eventuais problemas com sua jornada, diante da higidez do pedido de demissão, o que não se configura coação e em nada é capaz de nulifica-lo.
Ademais, não há que se falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, tendo em vista que, uma vez que não mais vigente o contrato de trabalho, impossível rescindi-lo indiretamente, como já se frisou.
Assim, ausente nulidade, tampouco há cogitar de aviso indenizado ou sua projeção nas demais verbas, menos ainda em multa de 40% do FGTS. Improcedentes. ANOTAÇÃO DA CTPS Nos termos já decididos decidido supra, julgo procedente o pedido e condeno a Ré a proceder à anotação na CTPS preferencialmente digital se viável (que tem a mesma força probante e função da física) obreira devendo fazer constar a data de admissão em 01/12/2023; função: Auxiliar de Cozinha; salário: R$ 1.400,00 por mês e saída em 06/01/2024, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00, limitada a 10 dias.
Em caso de omissão da Ré, sem prejuízo da execução da multa em favor da parte autora, deverá a Secretaria da Vara proceder às referidas anotações (arts. 29 e 39 da CLT). VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Embora a reclamada tenha afirmado que procedeu ao pagamento das verbas rescisórias à autora, não cuidou de colacionar aos autos o competente TRCT ou ao menos a discriminação das verbas pagas, ônus que era seu (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC).
O recibo de fl. 32 e 73 do pdf é apenas genérico e, embora tenha sido quitado após o prazo do vínculo em 23/02/2024 (fl. 33 do pdf), foi feito de forma genérica e sem especificação das verbas pagas, de modo que a dedução aqui também será genérica, mas não altera a necessidade de reconhecimento dos direitos abaixo.
Logo, observado o salário da autora fixado alhures, são devidas as seguintes verbas à demandante: - 1/12 de férias acrescidas de 1/3; - 1/12 de 13º de 2023; - indenização da integralidade do FGTS, ante o vínculo só ter sido declarado neste ato, devendo incidir sobre salários e 13ºs, que deverá ser depositada na conta vinculada da autora, ante seu pedido de demissão; Devida, ainda, a multa do artigo 477 da CLT, no importe de 1 salário (o último base), em sentido estrito, da parte autora, pelo atraso da quitação rescisória e vínculo só agora reconhecido, conforme s. 30 deste Regional. Embora a autora entenda que o pagamento de fl. 33 tenha sido do 13º de 2023, fato é que foi a rescisão da autora, como se infere do cotejo do recibo com os termos da defesa, de maneira que autorizo a dedução dos valores recibos à fl. 33 do pdf com as verbas supra deferidas, conforme se apurar em regular liquidação.
Tendo em vista o recibo de fl. 33 do pdf, não há verba incontroversa rescisória reconhecida, pois ali se quitou a rescisão, ainda que aqui se tenha deferido diferenças, conforme apuração em regular liquidação, não sendo cabível a penalidade do art. 467 da CLT, portanto. Pedidos julgados procedentes. JORNADA A autora na inicial aduziu que laborava de “segunda à domingo, devendo dar início a jornada de trabalho às 17 horas , com término as 24:00, entretanto, nunca saia no horario contratado, onde a Reclamante encerrava suas atividades as por volta das 01:00 hora da madrugada”.
Em depoimento, a demandante disse que “trabalhava de segunda à segunda, com 1 folga semanal e 1 domingo ao mês; (...); que iniciava às 16h e encerrava às 00:30h, na Jamous e na Burger Monster iniciava às 17h e encerrava em média às 02h; (...); que o funcionamento da Burger Monster funciona de 18h às 23:45h; que os empregados tinham que chegar às 17h e saíam às 02h; que mesmo fechando o estabelecimento tinham os pedidos da entregas; que somente quando encerravam todas as entregas, começavam à limpeza e depois estavam liberados".
Por seu turno, o preposto da ré disse que “a reclamante trabalhava das 18h às 23:45h, segunda à domingo , com 1 folga semanal; que não adotaram controle de ponto; que ela conseguia usufruir 1h de intervalo intrajornada.”.
Inicialmente, tendo em vista que a autora nada aduziu em sua exordial, tampouco em depoimento pessoal, quanto à suposta ausência de fruição do intervalo intrajornada, reconheço que a demandante usufruía sim de seu intervalo de 1 (uma) hora por dia.
A Ré era pequena hamburgueria e não contava com mais de 20 empregados, pelo que não era mesmo obrigada a manter controle de ponto e nem controlar a jornada dos empregados, como é fato nítido pelo cotejo de inicial e defesa, presumindo-se daí que era da autora o ônus de prova a respeito, do qual não se desvencilhou a contento.
Do cotejo dos termos da exordial, do depoimento das partes, além da razoabilidade, reconheço e fixo a jornada da autora como sendo: - labor 6x1, das 18h às 23h30; - fruição de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia; - folga em 1 (um) domingo por mês.
Denota-se da jornada reconhecida alhures que a autora não ultrapassava o limite diário de 8 (oito) horas diárias, tampouco de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras.
A autora era mensalista, onde já incluído o RSR (Lei 605/49), não havendo qualquer diferença, como inclusive já reconhecido acima.
Improcedente.
Por outro lado, nos termos do art. 73 da CLT e seus parágrafos é devido à parte autora o pagamento do adicional de 20% sobre as horas prestadas no período de 22h às 5h, conforme jornada fixada supra, observada a hora ficta noturna.
Em face do caráter salarial das parcelas, da habitualidade na sua percepção (art. 457, §1º, da CLT), bem como do efeito expansionista circular do salário, são devidos reflexos do em RSR, de forma simples (conforme S. 172 do TST) e de ambas em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (ficando afastado o teor da OJ 394 da SDI-I do TST, nos termos do IRR do TST, pois todas as horas extras são posteriores a março de 2023, marco fixado pelo TST), devendo o FGTS ser depositado na conta vinculada da autora, ante seu pedido de demissão.
Os demais parâmetros serão: - divisor 220, tendo em vista a jornada laborada pela parte autora; - base de cálculo composta de todas as verbas de natureza salarial (S. 264 do TST); - dias efetivamente trabalhados, conforme jornada reconhecida, devendo ser observadas os eventuais afastamentos comprovadamente reconhecidos a título de faltas, licenças; - apuração dos reflexos conforme média física (S. 347 do TST).
Pedidos parcialmente acolhidos, nos termos supra. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Sabidamente, o princípio da intangibilidade salarial rege o direito do trabalho, tornando o salário infenso a descontos ilegais ou abusivos.
Nesse sentir, o art. 462 da CLT veda que o empregador efetue descontos nos salários dos empregados, exceto quando decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.
Na exordial, a demandante disse que a reclamada teria procedido ao desconto em seu salário de 3 (três) dias que teria faltado ao trabalho em razão de um acidente com uma panela quente de óleo.
Ocorre que a demandante não cuidou de comprovar que, de fato, teria sofrido tais descontos, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC), pelo que julgo improcedente o pedido.
Pedido julgado improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do trabalhador, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
A parte autora na inicial disse que “Alem das Horas Extras não pagas, a Reclamante sofreu um acidente de trabalho no dia 06/12/2023, a reclamante sofreu um acidente enquanto preparava os lanches: ao pegar uma panela com oléo quente, o cabo da panela se soltou e QUEIMOU A PERNA E O PÉ da reclamante.
Por não ser registrada, não recebeu a CAT, nem pode ficar segurada pelo INSS.
Ficou em casa por 03 (três) dias, QUE FORAM DESCONTADOS DE SEU PAGAMENTO.”.
A ré negou os fatos em depoimento, mas a defesa é omissa a respeito, sendo portanto incontroversa tanto a ocorrência do acidente, como a culpa empresarial, nos termos do art. 341 do CPC Logo e tendo em vista a foto juntada com a inicial (fl. 48 do pdf), percebe-se que o acidente gerou efetivo dano, inclusive de cunho moral, por suposto.
Tal dano, porém, foi leve com um pequeno machucado no pé, como se percebe da própria foto acima citada.
Por tudo o que foi dito, fixo, no caso, em R$ 2.000,00 o valor da indenização/compensação por danos morais, observados o dano causado, a extensão deste, o nexo causal em sua extensão para o dano, o porte econômico da empresa e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, a teor da declaração de fls. 18 do pdf, a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - a Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A dedução já foi autorizada em tópico acima. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data. Explicito, contudo, que a indenização por danos morais supra já foi deferida com inclusão de juros e atualização até o momento da publicação desta decisão, de maneira que apenas após tal data incidirá no caso somente a SELIC, portanto, nos termos da decisão do STF supracitada, não havendo cogitar de qualquer acréscimo referente a período anterior, tampouco de aplicação da Súmula 439 do TST, a qual foi superada pela decisão do STF já mencionada.
A indenização por danos morais não terá incidência de imposto de renda (S. 498 do STJ). Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre adicional noturno, RSR e 13º salários.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por MONIQUE VIEIRA DOS SANTOS, em face de HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial parareconhecer o vínculo de emprego da autora com a ré, nos termos da fundamentação;determinar que a ré proceda a anotação na CTPS Digital da autora, nos termos da fundamentação;condenar o Réu a pagar à parte autora: 1/12 de férias acrescidas de 1/3;1/12 de 13º de 2023;Indenização da integralidade do FGTS, conforme fundamentos;multa do art. 477 da CLT;indenização por danos morais;adicional noturno e reflexos, conforme fundamentos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Tudo observados os parâmetros da fundamentação e conforme se apurar em regular liquidação com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários.
Custas, pela ré, conforme cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do NCPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do NCPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE VIEIRA DOS SANTOS -
24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIEIRA DOS SANTOS
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24/02/2025 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 73,45
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24/02/2025 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MONIQUE VIEIRA DOS SANTOS
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24/02/2025 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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11/02/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/02/2025 09:33
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100324-85.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: MONIQUE VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 DESTINATÁRIO(S):HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO – PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Data: 11/02/2025 09:00 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 FICA V.
Sª.
CIENTE DE QUE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVEM AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.A intimação das testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão e perda da prova.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MICHELE DIAS LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 -
11/12/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIEIRA DOS SANTOS
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11/12/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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05/12/2024 17:40
Audiência de instrução designada (11/02/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 17:40
Audiência de instrução cancelada (20/03/2025 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2024 14:17
Audiência de instrução designada (20/03/2025 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2024 14:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/10/2024 12:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/10/2024 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/09/2024 20:21
Juntada a petição de Impugnação
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25/09/2024 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/10/2024 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 13:20
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/10/2024 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 13:19
Encerrada a conclusão
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25/09/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2024 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/04/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/09/2024 11:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 11:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/10/2024 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/10/2024 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 09:05
Audiência una por videoconferência realizada (17/09/2024 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/09/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 em 25/04/2024
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15/04/2024 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2024 11:08
Expedido(a) mandado a(o) HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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26/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIEIRA DOS SANTOS
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25/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/03/2024 12:14
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2024 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/03/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIEIRA DOS SANTOS
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15/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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