TRT1 - 0010206-30.2013.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d135dc proferida nos autos. 0010206-30.2013.5.01.0078 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1.
GUSTAVO SOARES DE MORAES RECURSO DE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2025 - Id 9135e87; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id bcdc516).
Representação processual regular (Id ).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Tendo em vista que não houve a garantia do juízo, o recurso de revista está deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/04/2025 09:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
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26/03/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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26/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 16:09
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/02/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 09:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOARES DE MORAES em 10/02/2025
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29/01/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010206-30.2013.5.01.0078 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: GUSTAVO SOARES DE MORAES A C O R D A M os Desembargadores Federais que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não CONHECER do agravo de petição interposto, nos termos da fundamentação Id b2fc8b5 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOARES DE MORAES
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27/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/12/2024 12:26
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-66 / null
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12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 08:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 08:54
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 06-12-2024 ()
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06/11/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 19:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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16/10/2024 16:25
Distribuído por dependência
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13/09/2024 08:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/05/2024 13:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/04/2024 13:06
Juntada a petição de Contraminuta
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12/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOARES DE MORAES
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11/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/03/2024 09:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2024 12:48
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/12/2023 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/11/2023 14:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOARES DE MORAES em 29/11/2023
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21/11/2023 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2023 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2023
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15/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2023
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15/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:29
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-66 / null
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28/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/09/2023
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:15
Incluído em pauta o processo para 23/10/2023 10:00 Sala 3 Juiz Marcel 23-10-2023 ()
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20/09/2023 23:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2023 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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18/09/2023 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 22:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/09/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 22:42
Convertido o julgamento em diligência
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12/09/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/09/2023 13:50
Encerrada a conclusão
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11/09/2023 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/12/2022 13:05
Distribuído por dependência
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20/02/2018 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
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17/08/2017 11:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/06/2017 00:01
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOARES DE MORAES em 29/06/2017 23:59:59
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21/06/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2017
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21/06/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2017 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 08:45
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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14/02/2017 11:15
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-66
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14/02/2017 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 13/02/2017 23:59:59
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03/02/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/02/2017
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03/02/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2017 08:11
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-66
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15/02/2016 20:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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04/08/2015 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 03/08/2015 23:59:59
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04/08/2015 00:09
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOARES DE MORAES em 03/08/2015 23:59:59
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24/07/2015 00:21
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 24/07/2015
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24/07/2015 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2015 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-66
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25/06/2015 13:45
Incluído o processo em pauta (07/07/2015, 09:00:00, 17ª Sessão de Pje)
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08/05/2015 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2015 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração
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12/02/2015 00:00
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 11/02/2015 23:59:59
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12/02/2015 00:00
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOARES DE MORAES em 11/02/2015 23:59:59
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03/02/2015 00:36
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 03/02/2015
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03/02/2015 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2015 13:01
Conhecido em parte o recurso de GUSTAVO SOARES DE MORAES - CPF: *04.***.*20-54 e provido em parte
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10/01/2015 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/01/2015
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09/01/2015 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2015 11:08
Incluído o processo em pauta (21/01/2015, 09:00:00, 1ª Sessão Ordinária-PJE)
-
25/12/2014 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2014 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
-
23/07/2014 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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