TRT1 - 0100775-70.2022.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/09/2025 18:00
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 11:34
Juntada a petição de Contraminuta
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12/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 11/04/2025
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10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d20c2c proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo exequente no dia 08/04/2025, sendo este tempestivo (considerando que a data de ciência da sentença de id. 3fa5179 ocorreu no dia 31/03/2025), apresentado por parte legítima (conforme procuração de id. 66e53f7), e tendo delimitado as matérias.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a decisão agravada.
Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contraminutar.
Prazo de 08 dias. 3 - Após conferidos, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
09/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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09/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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09/04/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO VINICIUS LINS DE MELO sem efeito suspensivo
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08/04/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/04/2025 16:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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27/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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27/03/2025 19:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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18/03/2025 20:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/03/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 319c078 proferido nos autos.
Expeça-se alvará dos valores incontroversos.
Após, intime a reclamada para apresentação de manifestações em relação à ISL opostas pelo reclamante, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença de ISL. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO VINICIUS LINS DE MELO -
06/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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06/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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06/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/02/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 13:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a179624 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:b76a370e os cálculos atualizados de #id:08bd27f por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 31/01/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 51.720,90 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) INSS Consolidado: R$ 14.328,01 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 5.469,30 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 71.518,21 (-) Saldo Atualizado do Depósito Judicial de #id:31f1b12, #id:0bff9ff e #id:d2197b0: R$ 56.168,96 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 15.349,25 Inicialmente, ante o teor do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019, por transitado em julgado a sentença condenatória, cujos cálculos demonstram que o crédito do(a) Exequente é inequivocadamente superior ao(s) depósito(s) acima discriminado(s) e/ou o(s) valor(es) deste(s) é incontroverso tendo em vista os cálculos de ID da Executada, expeça-se alvará ao(a) credor(a).
E, considerando os termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o(a) Exequente, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) Exequente e de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:cc6b14e, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 15.349,25, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. (QUITAÇÃO NÃO DEVA SER ATRAVÉS DE RPV/PRECATÓRIO): 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s). (QUITAÇÃO ATRAVÉS DE RPV/PRECATÓRIO): 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, intimando-se às partes, sendo o(a) Executado(a) da presente Decisão Homologatória e para querendo, opor Impugnação/Embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535/910 do CPC/2015, considerando que a mesma se equipara à Fazenda Pública, os termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69; e, o(a) Exequente para que, em 5 dias, venha com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou/e de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a futura liberação de depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário e/ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista os termos do §3º art. 2º do Ato nº 54/2022 do TRT/RJ; 5.III.) Transcorrido, in albis, os prazos acima expeça-se RPV/PRECATÓRIO. 5.III.a) Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás pertinentes, procedam-se os registros pertinentes e retornem conclusos para extinção da execução; 5.III.b.) Caso o(a) Executado não comprove a quitação do RPV/PRECATÓRIO e a execução se dê neste juízo, determino a ativação da ferramenta SISBAJUD, observando o contido no item 4.I.a. da presente decisão; e, caso a ativação da citada ferramenta gere bloqueio parcial ou negativo, voltem os autos conclusos. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
14/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
14/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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14/02/2025 16:30
Homologada a liquidação
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14/02/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/01/2025 16:56
Juntada a petição de Impugnação
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12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100775-70.2022.5.01.0043 RECLAMANTE: MARCELO VINICIUS LINS DE MELO RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DESTINATÁRIO(S): MARCELO VINICIUS LINS DE MELO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, no prazo de 08 (oito) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO VINICIUS LINS DE MELO -
11/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
-
10/12/2024 17:49
Juntada a petição de Impugnação
-
28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
26/11/2024 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/11/2024 18:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
12/11/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
-
12/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 08/11/2024
-
06/11/2024 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
21/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
-
21/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
21/10/2024 13:22
Iniciada a liquidação
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21/10/2024 13:22
Transitado em julgado em 07/10/2024
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20/10/2024 05:05
Recebidos os autos para prosseguir
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21/06/2023 10:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/06/2023 10:44
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
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21/06/2023 10:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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20/06/2023 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:45
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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07/06/2023 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARCELO VINICIUS LINS DE MELO sem efeito suspensivo
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29/05/2023 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/05/2023 16:28
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/05/2023 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
-
12/05/2023 18:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS sem efeito suspensivo
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12/05/2023 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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12/05/2023 09:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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12/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO VINICIUS LINS DE MELO em 11/05/2023
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28/04/2023 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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27/04/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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27/04/2023 10:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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26/04/2023 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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24/04/2023 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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14/04/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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14/04/2023 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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14/04/2023 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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14/04/2023 15:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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13/04/2023 13:21
Juntada a petição de Razões Finais
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12/04/2023 16:23
Juntada a petição de Réplica
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04/04/2023 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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03/04/2023 16:30
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2023 13:30 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2023 19:48
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2023 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 29/03/2023
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08/03/2023 11:44
Expedido(a) notificação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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07/03/2023 14:24
Expedido(a) notificação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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25/01/2023 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2022 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:40
Expedido(a) notificação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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16/12/2022 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
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15/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:36
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2023 13:30 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2022 13:36
Audiência una por videoconferência cancelada (06/04/2023 13:30 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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29/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO VINICIUS LINS DE MELO em 28/09/2022
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28/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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27/09/2022 20:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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06/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
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06/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VINICIUS LINS DE MELO
-
05/09/2022 11:00
Audiência una por videoconferência designada (06/04/2023 13:30 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2022 11:00
Audiência una cancelada (13/03/2023 15:20 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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02/09/2022 11:29
Audiência una designada (13/03/2023 15:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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