TRT1 - 0100991-93.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:45
Decorrido o prazo de MJ CACAU LTDA - EPP em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:45
Decorrido o prazo de PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/09/2025
-
23/09/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) MJ CACAU LTDA - EPP
-
15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MANOEL BENTO
-
15/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TAMIRES MANOEL BENTO em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c873466 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Observo que a parte autora apresentou concordância aos cálculos de liquidação e a parte ré manifestou-se ao id: 78120be, acerca da contribuição social (INSS).
Assim, passo à análise da manifestação da Reclamada. Inicialmente, vale ressaltar que os cálculos de liquidação foram elaborados pela própria Ré, sendo certo que a Reclamada deveria ter deixado de apurar a cota parte do INSS do EMPREGADOR (R$ 293,87), por enquadra-se no regime do Simples Nacional, medida da qual não se ocupou.
Contudo, deve ser mantida a cota parte do INSS do EMPREGADO (R$64,28), que foi corretamente apurada e deduzida do crédito do Reclamante, sendo a Reclamada apenas a responsável tributária pelo recolhimento.
Com isso, em que pese o equívoco da Reclamada, nessa oportunidade acolho parcialmente a manifestação de id : 78120be, para excluir da condenação a cota parte do INSS do empregador (R$ 293,87), apenas. Desse modo, o valor total da condenação fica retificado para R$ 1.405,39 (1.699,26 - 293,87), conforme parcelas relacionadas adiante.
Posto isso, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamada, retificados mediante a exclusão da cota previdenciária patronal e incluindo-se as custas judiciais, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme abaixo discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 1.195,17Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 125,94Total devido ao INSS: R$ R$ 64,28(Sendo: INSS do Reclamante: 64,28 e INSS da Reclamada: R$ 0,00)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Subtotal Devido pela Reclamada: R$ 1.385,39.Custas: R$ 20,00Total Devido pela Reclamada: R$ 1.405,39.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o réu para proceder ao pagamento espontâneo do valor total da execução de R$ 1.405,39.
Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MANOEL BENTO -
25/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MJ CACAU LTDA - EPP
-
25/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
25/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MANOEL BENTO
-
25/08/2025 22:10
Homologada a liquidação
-
25/08/2025 19:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/08/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MJ CACAU LTDA - EPP
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MANOEL BENTO
-
04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de TAMIRES MANOEL BENTO em 08/07/2025
-
23/06/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9874b54 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, tendo a ré apresentado seus cálculos de liquidação ao id 1f2b3de, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os mesmos, no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Apresentada impugnação, ao Contador, para promoção.
Concordando a parte autora com os cálculos, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados pela ré e posterior liberação do montante depositado.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 18 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MANOEL BENTO -
18/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MANOEL BENTO
-
18/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
18/06/2025 16:40
Iniciada a liquidação
-
18/06/2025 16:40
Transitado em julgado em 28/05/2025
-
09/06/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MJ CACAU LTDA - EPP em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TAMIRES MANOEL BENTO em 28/05/2025
-
15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c181a92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decide este Juízo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PIRES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MJ CACAU LTDA - EPP para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MJ CACAU LTDA - EPP -
14/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MJ CACAU LTDA - EPP
-
14/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
14/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MANOEL BENTO
-
14/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MJ CACAU LTDA - EPP
-
14/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
29/04/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
09/04/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MANOEL BENTO
-
02/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de TAMIRES MANOEL BENTO em 28/03/2025
-
25/03/2025 22:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef9675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação ajuizada por TAMIRES MANOEL BENTO contra PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MJ CACAU LTDA - EPP, decide este Juízo, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC), tudo conforme a fundamentação supra: horas extras e reflexos.
Improcedem demais pedidos.
Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela 1ª reclamada em favor do advogado da autora. A 2ª ré responde de forma subsidiária.
Honorários advocatícios de 10% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados devidos pela autora em favor do advogado das rés, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas processuais no importe de R$20,00, a cargo das reclamadas, incidente sobre R$1.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MANOEL BENTO -
14/03/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) MJ CACAU LTDA - EPP
-
14/03/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
14/03/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MANOEL BENTO
-
14/03/2025 21:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
14/03/2025 21:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAMIRES MANOEL BENTO
-
14/03/2025 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES MANOEL BENTO
-
05/02/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
04/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de TAMIRES MANOEL BENTO em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/01/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100991-93.2024.5.01.0226 RECLAMANTE: TAMIRES MANOEL BENTO RECLAMADO: PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJE - VIA DEJT DESTINATÁRIO(S): TAMIRES MANOEL BENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentação de razões finais em forma de memoriais no prazo comum de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO CUSTODIO DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MANOEL BENTO -
11/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MJ CACAU LTDA - EPP
-
11/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
11/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MANOEL BENTO
-
05/12/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 11:49
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
-
25/11/2024 18:22
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/11/2024 09:00
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MANOEL BENTO
-
09/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/10/2024 13:49
Expedido(a) notificação a(o) MJ CACAU LTDA - EPP
-
09/10/2024 13:49
Expedido(a) notificação a(o) PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
09/10/2024 13:49
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/10/2024 13:49
Audiência una por videoconferência cancelada (12/06/2025 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MANOEL BENTO
-
03/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/10/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) MJ CACAU LTDA - EPP
-
03/10/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/09/2024 18:14
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101184-84.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Seizo Takano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2023 04:38
Processo nº 0101503-82.2016.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Mario de Medeiros Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 11:10
Processo nº 0101503-82.2016.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wanderley da Silva Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2016 17:22
Processo nº 0101089-77.2022.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanderson Correia Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2022 18:27
Processo nº 0100122-82.2023.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilsione Lessa Navega
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2023 22:04