TRT1 - 0100216-69.2020.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100216-69.2020.5.01.0242 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 20:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd69f1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT RO RECLAMANTE Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) ee4d57e.
RO ITAU UNIBANCO S.A.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, preparo recolhido (custas id79b9de5 e depósito recursal id d057467), representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) d25a9f4.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. 14 de abril de 2025 RSMFP NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
14/04/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/04/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
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14/04/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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14/04/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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10/04/2025 21:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025
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19/02/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/02/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
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07/02/2025 17:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
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06/12/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES em 05/12/2024
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02/12/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/11/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
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26/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/11/2024 13:48
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/10/2024 16:05
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
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28/10/2024 16:04
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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25/10/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/10/2024 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27a4135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LUCIANA NEVES RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. Após a citação, o reclamado apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestações escritas pelas partes.
Restou designada audiência, na qual compareceram as partes, devidamente assistidas por seus advogados.
A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, o que restou deferido.
Produzida a prova técnica.
Manifestaram-se as parte sobre o laudo pericial.
Designada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha por ela convidada.
Encerrada a instrução.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição: Considerando a data da propositura da demanda (30/03/2020), pronuncia-se a prescrição parcial para decretar a prescrição das pretensões anteriores a 30/03/2015, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na norma interna do reclamado –faixas salariais: Pretende a parte autora supostas diferenças salariais, que estima na ordem de R$ 2.000,00, argumentando que, após o retorno de seu afastamento previdenciário, vem sofrendo diversas discriminações, perda de carteira, exclusão do programa Agir, , diminuição de suas avaliações, o que, por via de consequência, inibe o recebimento de suas progressões salariais previstas na RP 52.
Requer a apuração das diferenças entre o salário-base percebido e a faixa salarial máxima prevista para o seu cargo, com as devidas atualizações e repercussões.
O demandado nega o direito autoral às diferenças salariais perseguidas, defendendo, em síntese, que não possui plano de cargos e salários, tampouco possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção.
Argumenta que a RP 52 apenas apresenta diretrizes aos gestores para organizar os empregados, visando a meritocracia, possuindo outros fatores, tais como orçamento, pesquisa de mercado, disponibilidade de vagas, estratégia, situação financeira etc.
Pois bem, diante das teses contrapostas, passo ao exame, principalmente da citada RP 52.
Com efeito, tal documento trazido pela parte autora sob o Id f186124, menciona que seu objetivo é: “Definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes dos Nosso Jeito de Fazer e às melhores práticas de mercado”.
O item 4.2, por sua vez, define o mérito como sendo “...o aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo”.
Tal dispositivo ainda traz os pré-requisitos pelos quais os colaboradores se tornam elegíveis para o incremento salarial.
Já no item 4.3 são trazidos os critérios de elegibilidade para a promoção, que é definida como a alteração do cargo do empregado para um de nível superior.
A partir de tais cláusulas, constato, até com certa facilidade, que assiste razão ao reclamado, quando diz que a referida norma interna representa simples diretriz a orientar os gestores aos procedimentos de elevação salarial dos colaboradores e de deferir as suas promoções, não vinculando de maneira alguma a instituição financeira a conceder aumento ou a promover o colaborador pelo simples atingimento de grau satisfatório em suas avaliações, sendo este, em verdade, um pré requisito mínimo necessário, mas ainda dependente de avaliação interna do banco acerca das competências diferenciadas do candidato e as atitudes dele esperadas pela organização e descritas no “Nosso Jeito de Fazer.
Nesse mesmo sentido, o perito do juízo esclareceu em seu trabalho que não foram verificadas quaisquer incorreções tanto no enquadramento quanto na progressão salarial da trabalhadora, tendo em vista que os critérios de enquadramento e de progressão funcional ocorrem por liberalidade da empresa, levando em consideração as avaliações produzidas pelos gestores, que, entretanto, não implicam em uma obrigatoriedade para a promoção do funcionário (respostas aos quesitos 32 e 33 do rol do autor – Id 8786fdd).
Nesse contexto, dependendo a movimentação salarial e na carreira de critérios de avaliação do gestor e, ao fim e ao cabo, da própria instituição financeira empregadora, entendo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nesse exame, sob pena de indiscutível afronta ao pode diretivo do empregador, tampouco cabe à autora pretender ser alçada ao nível máximo da faixa salarial prevista para o seu cargo.
Cabe, sim, ao empregador, como gestor da prestação de serviços, no livre exercício de seu poder diretivo, analisar as avaliações de desempenho dos seus funcionários e eleger quais deles estão aptos à movimentação salarial ou à promoção, sem que isso infrinja qualquer direito dos empregados não movimentados ou não promovidos.
De outro lado, como consabido, aquele empregado que entende exercer a mesma função que outro, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, pode pretender obter as diferenças salariais pelo critério da equiparação salarial, mas não exigir sua promoção ou elevação salarial por simples cumprimento dos requisitos mínimos, pois isso não satisfaz o verdadeiro critério do merecimento. Por todos esses argumentos, entendo que não assiste razão à obreira ao pretender se ver enquadrada nível salarial máximo de seu cargo, pela simples obtenção de grau satisfatório nas avaliações periódicas, e postular as diferenças salariais daí decorrentes, já que a evolução salarial depende de outros diversos critérios, principalmente de livre exame da instituição empregadora.
Desse modo, entendendo que a promovente não faz jus às diferenças salariais perseguidas, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
Diferenças das verbas variáveis pagas em módulo mensal e semestral - lucros cessantes: Alega a trabalhadora que, após o primeiro retorno de seu afastamento por B-91, vem sofrendo inúmeras discriminações, perda de carteira, como a exclusão da participação no programa agir (remunerações variáveis mensais e semestrais), bem como diminuição de suas avaliações no eixo x e y, o que por via de consequência, inibe o recebimento de progressões salariais previstas na RP 52.
Entende que, em vista de tais discriminações, percebeu remuneração variável muito inferior da qual deveria receber, estimando um prejuízo de R$ 2.000,00 mensais, bem como que não recebeu integralmente o valor de sua gratificação semestral, indicando que deveria receber o texto máximo de R$ 48.000,00, mais o valor de R$ 4.800,00, referente a 10% da PR semestral, relativo à parcela “Valor Adicional por Consistência de Performance no Semestre”. O banco nega a existência de quaisquer diferenças em favor da acionante.
A esse respeito, o perito foi enfático, tanto em relação à remuneração variável mensal quanto à quitada em módulo semestral, por ocasião das suas respostas aos quesitos 25 e 51 do rol de perguntas formulado pela parte autora, que, conforme “circular normativa permanente” da empresa, o sistema de remuneração variável está condiciado à pontuação atingida pela agência, não dependendo unicamente do desempenho individual, de modo que, ainda que se admita a prática de discriminação contra a bancária em questão, com a retirada de sua carteira de clientes, exclusão do programa agir e diminuição de suas avaliações, tais fatores, por si sós, não acarretam prejuízos à remuneração variável por ela percebida, não gerando diferenças em seu favor.
Portanto, acatando as conclusões do experto nesse particular, julgo improcedente os pedidos.
Dano moral – manipulação da avaliação e tratamento diferenciado com relação aos demais colegas: Mais uma vez, alega a autora que, após retornar da primeira alta previdência por B91, foi surpreendida pela exclusão de sua carteira de clientes, exclusão do programa AGIR (remunerações variáveis), bem como pela manipulação de suas avaliações que constantemente eram classificadas como crítica.
O réu nega, veementemente, as alegações obreiras, inclusive de que a autora tinha tratamento diferenciado com os demais colegas de trabalho ou que houvesse manipulação nas avaliações.
A suposta manipulação das avaliações não restou comprovada, não tendo sido produzida qualquer evidência a esse respeito.
Por outro lado, a testemunha ouvida, Sr.
Marcos de Lima Soares, confirmou que os funcionários que retornam de afastamento previdenciário recebem tratamento diferenciado pela instituição financeira, não recebendo mais a lista de clientes para administrar, apesar de serem mantidos em seus cargos de gerentes.
Tais funcionários são deslocados para serem assistentes de outros gerentes, realizando ligações para clientes, marcando visitas a serem cumpridas pelo gerente, oferecendo produtos e realizando alguns atendimentos na agência, mas com acesso mais limitado ao sistema do banco, não podendo sequer realizar abertura de contas ou concretizar vendas de produtos (Id 88f3859).
Disse, ainda, a testemunha que tal redução das atribuições aconteceu com o próprio e com a reclamante, além de alguns outros funcionários na agência, evidenciado que, de fato, é uma prática da instituição financeira.
De outro lado, vale registrar que não foram juntados os documentos relativos ao afastamento previdenciário da obreira, o que impossibilita a verificação de imposição de alguma restrição da autora a certas atividades na instituição bancária, encargo probatória que cabia a esta última, valendo a presunção de que a trabalhadora encontra-se apta para todas as sua funções exercidas antes do afastamento.
Nesse contexto, entendo que a redução infundada das tarefas da bancária em questão, sendo deslocada ao cumprimento de apenas tarefas mais simples, numa verdadeira redução qualitativa das funções exercidas, a coloca numa situação de desvalorização perante os demais colegas de trabalho, afrontando a sua honra, sendo, portanto, passível de compensação financeira, uma vez que o trabalhador tem direito ao trabalho compatível com as suas condições pessoais, como instrumento de preservação de sua dignidade.
Em igual sentido, segue a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: RECURSO ORDINÁRIO.
DANO MORAL.
INATIVIDADE FORÇADA.
O contrato de trabalho gera direitos e deveres recíprocos para as partes contratantes, sendo que um dos deveres do empregador é, justamente, o de atribuir tarefas ao empregado.
O trabalhador mantido na ociosidade forçada sente-se desvalorizado, inútil, ferido em seu amor próprio e em seu orgulho profissional.
Tal situação configura dano moral a ser indenizado (TRT-1 - Recurso Ordinário: 0001582-63.2012.5.01.0001, Relator: Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 22/02/2016, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 08-03-2016).
Assim, e por verificar da prova oral que tal atitude é reiterada na empresa, sendo praticada com diversos funcionários, condeno o reclamado ao pagamento de uma indenização ora fixada em R$ 20.000,00, montante que reputo justo e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais experimentados pela trabalhadora, mormente considerando a reprovabilidade da conduta, a capacidade financeira da instituição ofensora e os aspectos punitivos e pedagógicos da medida.
Julgo procedente o pedido. Honorários periciais: Fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários periciais fixados, pois sucumbente na pretensão objeto de perícia.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.786,02.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.114,40.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, não há prova nos autos da situação de hipossuficiência econômica da obreira, que continua trabalhando na empresa e auferindo remuneração superior ao patamar legal. Assim, como cabia à trabalhadora demonstrar que não possui condições de arcar com os custos do processo, encargo do qual ela não logrou se desvencilhar – não se mostrando suficiente a simples juntada de uma fatura do cartão de crédito da requerente –, indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) pronunciar a prescrição parcial para declarar inexigíveis as verbas anteriores a 30.03.2015, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a tais créditos, na forma do art. 487, II, do CPC/2015; b) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, ITAU UNIBANCO S.A, a satisfazer à parte autora, LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES , os seguintes títulos e providências: indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos rejeitados; d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 440,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES -
11/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
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11/10/2024 13:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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11/10/2024 13:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
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04/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2024
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04/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES em 03/09/2024
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02/09/2024 23:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/08/2024 09:24
Audiência de instrução realizada (29/08/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/08/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
-
23/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/08/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 07/06/2024
-
07/06/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
17/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
29/04/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MURILLO CORREIA TEIXEIRA
-
12/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE LIMA SOARES
-
12/04/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
12/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/04/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
-
12/04/2024 16:23
Audiência de instrução designada (29/08/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/04/2024 16:22
Audiência de instrução cancelada (28/08/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/04/2024 16:22
Audiência de instrução designada (28/08/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
21/02/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 03:42
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 31/01/2024
-
01/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 30/11/2023
-
14/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
14/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:59
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
13/11/2023 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
11/10/2023 15:59
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
22/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 21/09/2023
-
13/09/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
21/07/2023 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
28/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 27/06/2023
-
30/05/2023 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
11/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 10/05/2023
-
05/05/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
01/04/2023 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:21
Decorrido o prazo de LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES em 31/03/2023
-
24/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 06:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/03/2023 06:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
-
23/03/2023 06:21
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
28/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
18/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 17/02/2023
-
08/02/2023 15:48
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
30/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
07/12/2022 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
-
25/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
08/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 07/10/2022
-
29/09/2022 12:18
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
20/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
06/01/2022 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de petição Itaú)
-
15/12/2021 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição Itaú requerendo dilação do prazo)
-
13/12/2021 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos e assistente técnico)
-
07/12/2021 18:47
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento)
-
30/11/2021 21:56
Audiência de instrução realizada (30/11/2021 11:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/11/2021 23:47
Audiência de instrução designada (30/11/2021 11:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/11/2021 23:47
Audiência una cancelada (30/11/2021 11:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/08/2021 00:19
Decorrido o prazo de LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES em 26/08/2021
-
19/08/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2021
-
19/08/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
-
18/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
01/07/2021 11:16
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Reclamante)
-
12/06/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 01:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
-
11/06/2021 01:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/06/2021 01:02
Audiência una designada (30/11/2021 11:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/04/2021 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2021
-
30/04/2021 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES em 29/04/2021
-
29/04/2021 22:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de Provas e audiência tele presencial)
-
26/04/2021 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de testamunhas Reclamante)
-
22/04/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2021
-
22/04/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2021
-
22/04/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/04/2021 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
-
21/04/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
23/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/02/2021
-
23/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES em 22/02/2021
-
22/02/2021 20:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/02/2021 16:42
Juntada a petição de Impugnação (Replica)
-
27/01/2021 23:07
Juntada a petição de Contestação (Defesa)
-
27/01/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição habilitação)
-
26/01/2021 23:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição de habilitação)
-
25/01/2021 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/01/2021 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
-
03/12/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/12/2020 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/10/2020 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
-
18/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES em 08/06/2020
-
02/06/2020 09:19
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Reclamante)
-
28/05/2020 10:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 10:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 13:07
Audiência inicial cancelada (09/06/2020 09:10:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/05/2020 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/05/2020 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
-
24/05/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
24/05/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 08:43
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Reclamante)
-
14/04/2020 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ITAU)
-
31/03/2020 00:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES RODRIGUES
-
31/03/2020 00:35
Apreciada a tutela provisória
-
30/03/2020 14:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/03/2020 14:56
Encerrada a conclusão
-
30/03/2020 14:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
30/03/2020 09:34
Audiência inicial designada (09/06/2020 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/03/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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