TRT1 - 0100135-74.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2025
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24/06/2025 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ENELOIR DA SILVA DE CARVALHO
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02/06/2025 16:29
Conhecido o recurso de ENELOIR DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*68-37 e não provido
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30/04/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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30/04/2025 10:03
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 13:21
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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27/02/2025 16:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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25/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f67bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, garantida a gratuidade de justiça à autora, declaro a prescrição parcial das pretensões de cunho condenatório anteriores a 19/02/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ENELOIR DA SILVA DE CARVALHO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 19.437,60, no montante de R$ 388,75, a cargo da parte reclamante, das quais é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENELOIR DA SILVA DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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