TRT1 - 0100148-71.2019.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 17:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6.000,00)
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19/09/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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19/09/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/09/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/09/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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19/09/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELBSON AGUIAR sem efeito suspensivo
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19/09/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/09/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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09/09/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
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26/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
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26/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 07:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9fdf60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HELBSON AGUIAR, ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CNO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificados nos autos, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelas partes, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acreditam os embargantes.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que as partes estão inconformadas com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço dos recursos e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por HELBSON AGUIAR, ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CNO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
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01/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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01/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
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01/08/2025 18:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
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01/08/2025 18:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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01/08/2025 18:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/07/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 02:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31ba6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. HELBSON AGUIAR, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A, COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL e PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID f2a1976, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual e produção de prova testemunhal. Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Não há que se falar na incidência da prescrição extintiva, haja vista o protesto interruptivo de prescrição ajuizada (ID bf58ced).
Destarte, tem-se que acautelar interruptiva alcança apenas e tão somente o direito à propositura da ação, e não a prescrição quinquenal, sob pena de se permitir a inaceitável insegurança nas relações jurídicas. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DO PAGAMENTO “POR FORA” Sustenta o autor que, além da paga lançada em seus recibos salariais, recebia também “por fora” valores equivalentes a US$ 3.600,00 por mês, valores estes que jamais foram integrados para fins de pagamento de parcelas contratuais e resilitórias. A primeira ré, por seu turno, rechaça a pretensão deduzida, asseverando que o autor, na realidade, a partir de abril de 2014, foi transferido para labutar na China, onde passou a receber diárias para fazer frente às despesas pessoais de lazer, tratando-se, portanto, de parcela destinada à ajuda de custo. Diferentemente do que sustenta a primeira ré, sua testemunha Marcelo Fernando, ouvida na derradeira assentada, relata que as despesas inerentes à sua residência em país estrangeiro, na verdade, eram suportadas diretamente pela primeira ré, restando demonstrada, portanto, a natureza salarial da rubrica quitada extrarrecibo. Nada obstante, a testemunha ouvida na derradeira assentada (id. fe44a43), Sr.
André Santos, ratifica in totum as argumentações trazidas no libelo, in verbis: "(...) que recebia salário mediante contracheque e também valores creditados em um cartão de débito; que o valor creditado no cartão girava em torno de 3.600 dólares americanos à época;(...) Sendo assim, julgo procedente o pleito deduzido no item “f” do rol de pedidos (exceto o adicional de transferência), conforme se apurar em liquidação de sentença. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Com base no princípio isonômico, postula o autor o pagamento de adicional de transferência nas mesmas condições do trabalhador Luiz Fernando Coutinho Krauze. O princípio da isonomia impõe que o empregador ofereça tratamento igualitário a todos aqueles que se encontrem em condições funcionais idênticas.
Pelo que se infere da documentação trazida com a peça de defesa, resta evidente que o empregado apontado pelo reclamante se encontrava em condição diversa do autor, bastando a simples análise quanto ao local de sua residência.
A prova oral produzida também não foi capaz de corroborar as afirmativas da exordial. Assim, não se vislumbrando qualquer mácula ao princípio da isonomia, rejeito a postulação contida no item “g” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Afirma o autor haver laborado no horário das 7:30h às 18:30h de segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição, sem que a primeira ré lhe remunerasse pelo labor suplementar cumprido. Refreando a pretensão deduzida, embora não impugne especificamente o horário declinado no libelo, a primeira reclamada assevera, em apertada síntese, que o autor, durante todo o período contratual, exercia cargo de confiança, encontrando-se inserido na exceção prevista no art. 62, II da CLT, haja vista a falta de controle de jornada, a liberdade de horário, bem como a extrema fidúcia que seu cargo impunha. Com efeito, a primeira demandada pugna pela rejeição ao pleito de pagamento de horas extraordinárias, afirmando que o acionante encontrava-se excluído da proteção legal de que trata o capítulo II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO), haja vista a sua inserção na regra prevista no art. 62 Celetizado. A caracterização da situação excepcional que pretendia a reclamada enquadrar o autor carece da constatação de que este trabalhador exercia atribuições capazes, em última análise, de até mesmo por em risco o próprio empreendimento comercial que dirigia, bem como a percepção de 40% de salário superior, o que não restou comprovado. A simples fidúcia e confiança genéricas não são capazes de excluir o aludido empregado da regra geral afeta à universalidade dos trabalhadores, porquanto esta fidúcia é inerente a todo e qualquer pacto contratual de emprego.
Neste mesmo sentido são as sábias palavras de Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, Ltr, in verbis: “(...) Como se vê, não descaracteriza a relação de emprego o fato de o empregado ocupar cargo de confiança na empresa.
Embora a CLT não inclua esse empregado no Título III – “Das Normas Especiais de Tutelado Trabalho”, a doutrina majoritária situa-o como sujeito das relações especiais de emprego, exatamente pelo fato de que esse trabalhador, embora não usufrua da tutela legal com a mesma extensão conferida aos demais empregados, possui a subordinação jurídica própria do liame empregatício, porém, de forma debilitada, isto é, desfrutando de estrita ou excepcional, que o coloca em posição hierárquica mais elevada, como alter ego do empregador.
São, em princípio, vistos pela doutrina como empregados que, em face de suas atribuições, têm a seu cargo a marcha e o destino geral da empresa ou, ainda, possuem conhecimento dos segredos dessa organização de trabalho. (...) Ao lado dos cargos de confiança estrita, temos outros considerados de confiança excepcional, em que se incluem os gerentes, e os chefes de departamento e/ou filial (art. 62, II, da CLT), cuja caracterização implica poderes de mando, como admitir, dispensar ou punir empregados, poderes para representar a empresa nas suas relações com terceiros ou ainda poderes para alterar normas em vigor na empresa, no tocante à forma de produzir e de trabalhar”. Com efeito, o próprio depoimento do representante da primeira ré, contrariando as assertivas da defesa, conforma que o obreiro possuía jornada pré-fixada, não possuía subordinados e que se encontrava subordinado ao coordenador da primeira ré, o que fulmina a tese de defesa. Desse modo, não havendo prova da existência do exercício do cargo de confiança, tem-se por confessa a primeira reclamada, a uma em face da ausência de impugnação à jornada da inicial e, a duas, porque deixou de trazer à colação os controles de frequência do reclamante (CPC, art. 400, I). A despeito da confissão ficta, tem-se ainda que a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha Sr.
Andre Santos, ouvida na derradeira assentada, confirma integralmente a jornada de trabalho indicada no libelo, assim com a absoluta ausência do exercício do cargo de confiança, com atribuições de mando e gestão. . Assim, diante dos elementos já esposados, e da prova oral produzida, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, observando-se o horário das 7:30h às 18:30h, de segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição apontada na inicial, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DO INTERVALO INTRAJORNADA Ante a confissão da primeira ré, e da prova oral produzida, tem-se que o autor não gozava integralmente do intervalo intrajornada a que fazia jus. Com efeito, com a edição da Lei 8923/94, que introduziu o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, a não concessão do intervalo intrajornada deixou de ser punida mediante sanção meramente administrativa e passou a culminar no direito do empregado à percepção do pagamento em pecúnia, in verbis: “art. 71 - §4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Destarte, da melhor interpretação do referido dispositivo legal, extrai-se que o legislador teve por escopo imputar sanção pecuniária ao empregador que deixa de observar o intervalo mínimo de descanso intrajornada, como forma de indenizar o trabalhador pelo dano à higidez física e mental que sofre pela falta do período mínimo para descanso no decorrer de sua jornada de trabalho. Como confessado, repita-se, o demandante não gozou integralmente do descanso mínimo previsto no art. 71 da CLT durante o período contratual, nem por isso poder-se-ia admitir que faria jus à contraprestação de forma normal ou extraordinária, porquanto o labor suplementar será quitado com a condenação imposta no presente decisum. Releva ressaltar que o C.
TST, por intermédio da Súmula 437, I, já sedimentou entendimento, neste mesmo sentido, no qual deixa cristalina tal a interpretação do § 4º do art. 71 da CLT, porquanto, segundo o posicionamento da Corte Maior, ainda que concedido o intervalo parcialmente, o empregado fará jus ao pagamento do valor correspondente ao período de descanso de forma integral, o que nos leva, com a devida vênia - a despeito do posicionamento contido no item III da mesma Súmula - a segura conclusão de que a natureza do pagamento é indenizatória, posto que visa precipuamente impingir ao empregador punição pelo desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador e ressarcir este pelos prejuízos que sofrera. Portanto, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, ante anão concessão do intervalo integralmente, faz jus o reclamante ao pagamento da indenização equivalente ao valor de 1 hora por dia de trabalho, acrescida do adicional de 50%, durante todo o pacto contratual. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DO DESVIO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, sob o argumento de que, embora anotado em seu contrato a função de Projetista II, na verdade, exercia a função de Projetista III. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se, ainda, que não há sequer alegação no libelo de que a primeira ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST, ou mesmo diferença com base em instrumento coletivo ou contrato. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudodesvio funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado.
Assim, rejeito a pretensão. Registre-se, por oportuno, que a própria testemunha do autor, ouvida na derradeira assentada (id.fe44a43) , relata a existência de diferença no nível de experiência entre os projetistas, dai a diferença salarial, por consequência,. DA SOLIDARIEDADE DAS 1ª, 2ª e 3ª RÉS A despeito das argumentações defensivas, pelas próprias fundamentações trazidas com as respostas das primeira, segunda e terceira reclamadas, resta evidente a interligação empresarial e administrativa entre estas, bastando a simples análise dos atos de constituição destas acionadas. Assim, na forma do §2º do art. 2º da CLT, as primeira, segunda e terceira rés deverão responder solidariamente pela satisfação dos créditos porventura deferidos ao autor. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da quarta ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços por intermédio da primeira reclamada. A quarta ré não contesta a alegação do autor acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, sustentando que a ex-empregadora possui condições de suportar eventuas créditos devidos ao seu empregado. Nada obstante, a prova oral produzida confirma as assertivas do libelo quanto ao oferecimento da força laborativa do autor em favor do quarto réu, inclusive sob o controle desta. Sustenta o quarto réu, ainda, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: “Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16- JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Agravo desprovido. Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011.” De se aplicar, na hipótese, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula n.º 331, IV, do C.
TST, in verbis: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.” Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. No caso vertente, o depoimento da testemunha Sr.
Andre Santos, ouvida na ata de id.fe44a43, diferentemente do que asseveram as acionadas, comprova que a quarta ré não cuidou de resguardas a satisfação integral dos direitos assegurados aos trabalhadores da contratada, máxime quando se verifica permaneciam no local de trabalho do autor "cerca de 8 funcionários" da quarta acionada controlando os trabalhos, o que não impediu a inadimplência da empresa prestadora de serviços. Em sendo assim, deverá a quarta reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as primeira, segunda e terceira rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar as rés (ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A e COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL), solidariamente, e condenar a quarta ré PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, de forma subsidiaria, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 6.000,00 pelas primeira, segunda e terceira rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 300.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A - COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
30/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
30/06/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
30/06/2025 10:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELBSON AGUIAR
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de HELBSON AGUIAR em 18/06/2025
-
11/06/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
10/06/2025 15:20
Audiência de instrução realizada (10/06/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114fbbc proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o requerimento de id. 60dbdd3 e 740ab1a, determino a conversão da audiência já designada para a modalidade híbrida, a fim de autorizar a participação da testemunha ANDRÉ SANTOS CAVALCANTE e da preposta DARLENE MARIA GONÇALVES ALVES de forma virtual, exclusivamente.
Registre-se que o acesso será mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395? pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ Ficam mantidas as demais determinações anteriores.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/06/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
09/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
09/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/06/2025 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/06/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc22d6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Considerando o requerimento de id. 676944a, determino a conversão da audiência já designada para a modalidade híbrida, a fim de autorizar a participação da parte autora Sr.
HELBSON AGUIAR de forma virtual, exclusivamente, devendo a parte responsabilizar-se pela acessibilidade ao sistema.
Registre-se que o acesso será mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ Ficam mantidas as demais determinações anteriores.
Intimem-se as partes. asr RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
28/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
28/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
26/05/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100148-71.2019.5.01.0043 : HELBSON AGUIAR : ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 10/06/2025, às 09:00 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELBSON AGUIAR -
20/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
20/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
11/02/2025 11:15
Audiência de instrução designada (10/06/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/01/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/09/2023 09:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/09/2023 07:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4414232) para Contrarrazões
-
26/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de HELBSON AGUIAR em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2023 22:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/09/2023 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/09/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/09/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
-
11/09/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
11/09/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/09/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
11/09/2023 21:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 21:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 21:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELBSON AGUIAR sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
09/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/09/2023 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/09/2023 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/08/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
-
25/08/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
25/08/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/08/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
25/08/2023 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HELBSON AGUIAR
-
25/08/2023 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
25/08/2023 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
-
25/08/2023 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/08/2023 12:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
22/08/2023 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2023 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2023 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/08/2023 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/08/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/08/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
-
10/08/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
10/08/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
10/08/2023 21:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
10/08/2023 21:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELBSON AGUIAR
-
05/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de HELBSON AGUIAR em 04/07/2023
-
28/06/2023 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/06/2023 09:16
Audiência de instrução realizada (27/06/2023 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/06/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
-
23/06/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
23/06/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/06/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
23/06/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/06/2023 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/06/2023
-
08/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/06/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS CAVALCANTE
-
29/05/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
-
29/05/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
29/05/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
29/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/02/2023 14:34
Audiência de instrução designada (27/06/2023 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2022 08:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2022 12:14
Audiência de instrução realizada (06/12/2022 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2022 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 19:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/11/2022 19:49
Expedido(a) intimação a(o) OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
-
04/11/2022 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
04/11/2022 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2022 19:49
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
02/12/2021 14:37
Audiência de instrução designada (06/12/2022 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de HELBSON AGUIAR em 21/09/2021
-
20/09/2021 20:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição dados patronos)
-
20/09/2021 11:52
Juntada a petição de Manifestação (rol de testemunhas e email das partes)
-
14/09/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/09/2021 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
10/09/2021 18:47
Expedido(a) intimação a(o) OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
-
10/09/2021 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/09/2021 18:47
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
10/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
10/09/2021 16:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/11/2020 22:09
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
06/11/2020 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitaçao)
-
29/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/06/2020 19:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de HELBSON AGUIAR em 17/06/2020
-
17/06/2020 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor sobre acordo, provas e discordância da audiência virtual)
-
17/06/2020 15:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas e audiência )
-
15/06/2020 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação OAS sobre Provas e Proposta Conciliatória)
-
15/06/2020 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Requerimento de Habilitação)
-
06/06/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/06/2020 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A
-
04/06/2020 22:15
Expedido(a) intimação a(o) OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
-
04/06/2020 22:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/06/2020 22:15
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
04/06/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
27/05/2020 11:11
Audiência de instrução cancelada (03/06/2020 10:00:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2020 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de redesignação de audiência )
-
21/05/2020 22:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor requerendo retirada do feito de pauta)
-
06/04/2020 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/02/2020 17:05
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
22/01/2020 19:14
Juntada a petição de Manifestação (Rol de testemunhas do autor)
-
22/01/2020 19:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesas e documentos)
-
10/12/2019 10:58
Audiência de instrução designada (03/06/2020 10:00:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2019 19:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
-
09/12/2019 12:12
Audiência inicial realizada (09/12/2019 11:55 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2019 16:56
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTA DE PREPOSTO)
-
28/10/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 10:39
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/10/2019 13:26
Juntada a petição de Manifestação (Informe sobre recuperação judicial.)
-
06/09/2019 10:12
Audiência inicial designada (09/12/2019 11:55:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2019 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Pet autor juntando comprovantes)
-
16/08/2019 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada.pdf)
-
12/08/2019 15:21
Audiência inicial realizada (12/08/2019 12:00 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2019 12:14
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Intimação testemunha)
-
12/08/2019 11:52
Juntada a petição de Manifestação (Junta de comprovante)
-
09/08/2019 15:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/08/2019 15:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação EIN )
-
09/08/2019 14:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/08/2019 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação EIN e OSE)
-
08/08/2019 14:27
Juntada a petição de Contestação (CONT.)
-
07/06/2019 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos autos)
-
29/05/2019 17:44
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
29/03/2019 14:03
Audiência inicial designada (12/08/2019 12:00 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2019 15:31
Proferida decisão
-
18/03/2019 18:40
Conclusos os autos para decisão Geral a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
18/03/2019 18:40
Encerrada a conclusão
-
18/03/2019 18:40
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
20/02/2019 11:30
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
20/02/2019 10:26
Audiência una cancelada (03/04/2019 14:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 11:18
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
18/02/2019 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor requerendo envio dos autos ao juízo prevento)
-
18/02/2019 17:08
Audiência una designada (03/04/2019 14:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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