TRT1 - 0100148-71.2019.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9fdf60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HELBSON AGUIAR, ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CNO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificados nos autos, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelas partes, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acreditam os embargantes.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que as partes estão inconformadas com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço dos recursos e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por HELBSON AGUIAR, ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CNO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A - COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31ba6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. HELBSON AGUIAR, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A, COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL e PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID f2a1976, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual e produção de prova testemunhal. Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Não há que se falar na incidência da prescrição extintiva, haja vista o protesto interruptivo de prescrição ajuizada (ID bf58ced).
Destarte, tem-se que acautelar interruptiva alcança apenas e tão somente o direito à propositura da ação, e não a prescrição quinquenal, sob pena de se permitir a inaceitável insegurança nas relações jurídicas. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DO PAGAMENTO “POR FORA” Sustenta o autor que, além da paga lançada em seus recibos salariais, recebia também “por fora” valores equivalentes a US$ 3.600,00 por mês, valores estes que jamais foram integrados para fins de pagamento de parcelas contratuais e resilitórias. A primeira ré, por seu turno, rechaça a pretensão deduzida, asseverando que o autor, na realidade, a partir de abril de 2014, foi transferido para labutar na China, onde passou a receber diárias para fazer frente às despesas pessoais de lazer, tratando-se, portanto, de parcela destinada à ajuda de custo. Diferentemente do que sustenta a primeira ré, sua testemunha Marcelo Fernando, ouvida na derradeira assentada, relata que as despesas inerentes à sua residência em país estrangeiro, na verdade, eram suportadas diretamente pela primeira ré, restando demonstrada, portanto, a natureza salarial da rubrica quitada extrarrecibo. Nada obstante, a testemunha ouvida na derradeira assentada (id. fe44a43), Sr.
André Santos, ratifica in totum as argumentações trazidas no libelo, in verbis: "(...) que recebia salário mediante contracheque e também valores creditados em um cartão de débito; que o valor creditado no cartão girava em torno de 3.600 dólares americanos à época;(...) Sendo assim, julgo procedente o pleito deduzido no item “f” do rol de pedidos (exceto o adicional de transferência), conforme se apurar em liquidação de sentença. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Com base no princípio isonômico, postula o autor o pagamento de adicional de transferência nas mesmas condições do trabalhador Luiz Fernando Coutinho Krauze. O princípio da isonomia impõe que o empregador ofereça tratamento igualitário a todos aqueles que se encontrem em condições funcionais idênticas.
Pelo que se infere da documentação trazida com a peça de defesa, resta evidente que o empregado apontado pelo reclamante se encontrava em condição diversa do autor, bastando a simples análise quanto ao local de sua residência.
A prova oral produzida também não foi capaz de corroborar as afirmativas da exordial. Assim, não se vislumbrando qualquer mácula ao princípio da isonomia, rejeito a postulação contida no item “g” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Afirma o autor haver laborado no horário das 7:30h às 18:30h de segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição, sem que a primeira ré lhe remunerasse pelo labor suplementar cumprido. Refreando a pretensão deduzida, embora não impugne especificamente o horário declinado no libelo, a primeira reclamada assevera, em apertada síntese, que o autor, durante todo o período contratual, exercia cargo de confiança, encontrando-se inserido na exceção prevista no art. 62, II da CLT, haja vista a falta de controle de jornada, a liberdade de horário, bem como a extrema fidúcia que seu cargo impunha. Com efeito, a primeira demandada pugna pela rejeição ao pleito de pagamento de horas extraordinárias, afirmando que o acionante encontrava-se excluído da proteção legal de que trata o capítulo II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO), haja vista a sua inserção na regra prevista no art. 62 Celetizado. A caracterização da situação excepcional que pretendia a reclamada enquadrar o autor carece da constatação de que este trabalhador exercia atribuições capazes, em última análise, de até mesmo por em risco o próprio empreendimento comercial que dirigia, bem como a percepção de 40% de salário superior, o que não restou comprovado. A simples fidúcia e confiança genéricas não são capazes de excluir o aludido empregado da regra geral afeta à universalidade dos trabalhadores, porquanto esta fidúcia é inerente a todo e qualquer pacto contratual de emprego.
Neste mesmo sentido são as sábias palavras de Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, Ltr, in verbis: “(...) Como se vê, não descaracteriza a relação de emprego o fato de o empregado ocupar cargo de confiança na empresa.
Embora a CLT não inclua esse empregado no Título III – “Das Normas Especiais de Tutelado Trabalho”, a doutrina majoritária situa-o como sujeito das relações especiais de emprego, exatamente pelo fato de que esse trabalhador, embora não usufrua da tutela legal com a mesma extensão conferida aos demais empregados, possui a subordinação jurídica própria do liame empregatício, porém, de forma debilitada, isto é, desfrutando de estrita ou excepcional, que o coloca em posição hierárquica mais elevada, como alter ego do empregador.
São, em princípio, vistos pela doutrina como empregados que, em face de suas atribuições, têm a seu cargo a marcha e o destino geral da empresa ou, ainda, possuem conhecimento dos segredos dessa organização de trabalho. (...) Ao lado dos cargos de confiança estrita, temos outros considerados de confiança excepcional, em que se incluem os gerentes, e os chefes de departamento e/ou filial (art. 62, II, da CLT), cuja caracterização implica poderes de mando, como admitir, dispensar ou punir empregados, poderes para representar a empresa nas suas relações com terceiros ou ainda poderes para alterar normas em vigor na empresa, no tocante à forma de produzir e de trabalhar”. Com efeito, o próprio depoimento do representante da primeira ré, contrariando as assertivas da defesa, conforma que o obreiro possuía jornada pré-fixada, não possuía subordinados e que se encontrava subordinado ao coordenador da primeira ré, o que fulmina a tese de defesa. Desse modo, não havendo prova da existência do exercício do cargo de confiança, tem-se por confessa a primeira reclamada, a uma em face da ausência de impugnação à jornada da inicial e, a duas, porque deixou de trazer à colação os controles de frequência do reclamante (CPC, art. 400, I). A despeito da confissão ficta, tem-se ainda que a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha Sr.
Andre Santos, ouvida na derradeira assentada, confirma integralmente a jornada de trabalho indicada no libelo, assim com a absoluta ausência do exercício do cargo de confiança, com atribuições de mando e gestão. . Assim, diante dos elementos já esposados, e da prova oral produzida, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, observando-se o horário das 7:30h às 18:30h, de segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição apontada na inicial, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DO INTERVALO INTRAJORNADA Ante a confissão da primeira ré, e da prova oral produzida, tem-se que o autor não gozava integralmente do intervalo intrajornada a que fazia jus. Com efeito, com a edição da Lei 8923/94, que introduziu o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, a não concessão do intervalo intrajornada deixou de ser punida mediante sanção meramente administrativa e passou a culminar no direito do empregado à percepção do pagamento em pecúnia, in verbis: “art. 71 - §4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Destarte, da melhor interpretação do referido dispositivo legal, extrai-se que o legislador teve por escopo imputar sanção pecuniária ao empregador que deixa de observar o intervalo mínimo de descanso intrajornada, como forma de indenizar o trabalhador pelo dano à higidez física e mental que sofre pela falta do período mínimo para descanso no decorrer de sua jornada de trabalho. Como confessado, repita-se, o demandante não gozou integralmente do descanso mínimo previsto no art. 71 da CLT durante o período contratual, nem por isso poder-se-ia admitir que faria jus à contraprestação de forma normal ou extraordinária, porquanto o labor suplementar será quitado com a condenação imposta no presente decisum. Releva ressaltar que o C.
TST, por intermédio da Súmula 437, I, já sedimentou entendimento, neste mesmo sentido, no qual deixa cristalina tal a interpretação do § 4º do art. 71 da CLT, porquanto, segundo o posicionamento da Corte Maior, ainda que concedido o intervalo parcialmente, o empregado fará jus ao pagamento do valor correspondente ao período de descanso de forma integral, o que nos leva, com a devida vênia - a despeito do posicionamento contido no item III da mesma Súmula - a segura conclusão de que a natureza do pagamento é indenizatória, posto que visa precipuamente impingir ao empregador punição pelo desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador e ressarcir este pelos prejuízos que sofrera. Portanto, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, ante anão concessão do intervalo integralmente, faz jus o reclamante ao pagamento da indenização equivalente ao valor de 1 hora por dia de trabalho, acrescida do adicional de 50%, durante todo o pacto contratual. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DO DESVIO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, sob o argumento de que, embora anotado em seu contrato a função de Projetista II, na verdade, exercia a função de Projetista III. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se, ainda, que não há sequer alegação no libelo de que a primeira ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST, ou mesmo diferença com base em instrumento coletivo ou contrato. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudodesvio funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado.
Assim, rejeito a pretensão. Registre-se, por oportuno, que a própria testemunha do autor, ouvida na derradeira assentada (id.fe44a43) , relata a existência de diferença no nível de experiência entre os projetistas, dai a diferença salarial, por consequência,. DA SOLIDARIEDADE DAS 1ª, 2ª e 3ª RÉS A despeito das argumentações defensivas, pelas próprias fundamentações trazidas com as respostas das primeira, segunda e terceira reclamadas, resta evidente a interligação empresarial e administrativa entre estas, bastando a simples análise dos atos de constituição destas acionadas. Assim, na forma do §2º do art. 2º da CLT, as primeira, segunda e terceira rés deverão responder solidariamente pela satisfação dos créditos porventura deferidos ao autor. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da quarta ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços por intermédio da primeira reclamada. A quarta ré não contesta a alegação do autor acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, sustentando que a ex-empregadora possui condições de suportar eventuas créditos devidos ao seu empregado. Nada obstante, a prova oral produzida confirma as assertivas do libelo quanto ao oferecimento da força laborativa do autor em favor do quarto réu, inclusive sob o controle desta. Sustenta o quarto réu, ainda, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: “Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16- JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Agravo desprovido. Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011.” De se aplicar, na hipótese, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula n.º 331, IV, do C.
TST, in verbis: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.” Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. No caso vertente, o depoimento da testemunha Sr.
Andre Santos, ouvida na ata de id.fe44a43, diferentemente do que asseveram as acionadas, comprova que a quarta ré não cuidou de resguardas a satisfação integral dos direitos assegurados aos trabalhadores da contratada, máxime quando se verifica permaneciam no local de trabalho do autor "cerca de 8 funcionários" da quarta acionada controlando os trabalhos, o que não impediu a inadimplência da empresa prestadora de serviços. Em sendo assim, deverá a quarta reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as primeira, segunda e terceira rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar as rés (ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ODEBRECHT SOLUCOES DE ENGENHARIA S/A e COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL), solidariamente, e condenar a quarta ré PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, de forma subsidiaria, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 6.000,00 pelas primeira, segunda e terceira rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 300.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114fbbc proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o requerimento de id. 60dbdd3 e 740ab1a, determino a conversão da audiência já designada para a modalidade híbrida, a fim de autorizar a participação da testemunha ANDRÉ SANTOS CAVALCANTE e da preposta DARLENE MARIA GONÇALVES ALVES de forma virtual, exclusivamente.
Registre-se que o acesso será mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395? pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ Ficam mantidas as demais determinações anteriores.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELBSON AGUIAR -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc22d6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Considerando o requerimento de id. 676944a, determino a conversão da audiência já designada para a modalidade híbrida, a fim de autorizar a participação da parte autora Sr.
HELBSON AGUIAR de forma virtual, exclusivamente, devendo a parte responsabilizar-se pela acessibilidade ao sistema.
Registre-se que o acesso será mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ Ficam mantidas as demais determinações anteriores.
Intimem-se as partes. asr RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELBSON AGUIAR -
30/01/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELBSON AGUIAR em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELBSON AGUIAR em 29/01/2025
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23/01/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100148-71.2019.5.01.0043 6ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: HELBSON AGUIAR, ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNO S.A RECORRIDO: HELBSON AGUIAR, ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNO S.A, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: HELBSON AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELBSON AGUIAR -
10/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
10/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
10/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
10/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
14/11/2024 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/10/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
-
22/10/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
16/09/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELBSON AGUIAR em 19/08/2024
-
13/08/2024 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
05/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) HELBSON AGUIAR
-
11/07/2024 12:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CNO S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-82 / null
-
11/07/2024 12:53
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ENSEADA INDUSTRIAL NAVAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/07/2024 12:53
Conhecido o recurso de HELBSON AGUIAR - CPF: *97.***.*93-29 e provido
-
27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/06/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
19/06/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/06/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
17/06/2024 11:52
Retirado de pauta o processo
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12/06/2024 20:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fd5fbf3) para Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/06/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/05/2024 13:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
-
30/04/2024 17:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
29/04/2024 19:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/04/2024 19:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
28/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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