TRT1 - 0101049-59.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b3f5f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. adesivo apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id. cd1ebb5 e os recolhimentos de custas e depósito são inexigíveis.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2025 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de OSCAR RODRIGUES PINA FILHO sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
08/04/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
08/04/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
02/04/2025 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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26/03/2025 02:55
Decorrido o prazo de OSCAR RODRIGUES PINA FILHO em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
25/03/2025 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de OSCAR RODRIGUES PINA FILHO em 12/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca2c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 2a4d455.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
A embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
No tocante à adesão ao PIDV, não há a omissão alegada.
A sentença é clara: “Não consta dos documentos de adesão ao PDV a cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, tampouco há prova de negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional.
Portanto, o presente caso não se enquadra na hipótese do julgamento do RE 590.415, inexistindo óbice ao pedido de pagamento de parcelas supostamente devidas no curso do contrato de trabalho.” Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
11/03/2025 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de OSCAR RODRIGUES PINA FILHO em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
24/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
24/02/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7d2ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO OSCAR RODRIGUES PINA FILHO opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. e89e51c.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Note-se que o reconhecimento como correto de um único registro dos cartões de ponto, em razão de estar condizente com o horário de registro do boletim de ocorrência, não implica na validade de todos os registros constantes dos cartões de ponto, ainda mais quando atribuído caráter britânico aos mesmos, conforme restou consignado em sentença. Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
20/02/2025 13:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
19/02/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
19/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
17/02/2025 17:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e89e51c) para Embargos de Declaração
-
17/02/2025 17:20
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: e89e51c) para Manifestação
-
17/02/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
09/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
09/02/2025 18:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
05/02/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
30/01/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee5f22 proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. 2a4d455.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSCAR RODRIGUES PINA FILHO -
23/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
23/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
23/01/2025 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbeb6d8 proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. e89e51c.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de janeiro de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
20/12/2024 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/12/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
18/12/2024 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
18/12/2024 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
08/10/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
01/10/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 12:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/09/2024 10:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/09/2024 21:29
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
30/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
30/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR RODRIGUES PINA FILHO
-
30/08/2024 14:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/09/2024 10:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
06/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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