TRT1 - 0100696-33.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 19/03/2025
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06/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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26/02/2025 16:35
Não admitido o Recurso de Revista de NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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27/01/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE OLIVEIRA DA ROSA em 25/10/2024
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24/10/2024 13:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100696-33.2023.5.01.0245 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: FELIPE OLIVEIRA DA ROSA RECORRIDO: NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:5b31533 : " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com o adicional legal de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias (integrais e proporcionais), 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, observando-se a tese adotada no IRR 10169 57.2013.5.05.0024, assim como 30 minutos, na forma indenizada, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, além de condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, com fulcro nos critérios delineados no art. 791-A, §2º, da CLT, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar.
Juros de 1% ao mês, na forma simples, de acordo com a Lei nº 8.177/91 e correção monetária ex vi legis.
Observe-se, ainda, o contido na Súmula 381 do TST.
Considerando a decisão do E.
STF no bojo da ADC 58/DF, que declarou a inconstitucionalidade da TR, e seu caráter vinculante, deverá ser adotado, como critério de correção monetária, na fase pré-processual, o IPCA-E mais juros e, após a citação, a TAXA SELIC.
De acordo com o art. 832, §3º, da CLT a parcela deferida tem natureza salarial, devendo incidir a contribuição previdenciária, com a retenção da cota parte do empregado, exceto em relação ao intervalo intrajornada e aos reflexos das horas extras no aviso prévio, férias e FGTS com 40%.
Inteligência que decorre da súmula 368 do C.TST.
No que tange ao imposto de renda, este é tributável no momento do recebimento e a ele devem ser aplicadas as disposições contidas no art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/88, inserido pela Lei 12.350/2010, observando-se a quantidade de meses do período liquidando e a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, excluídos da base de cálculo os juros de mora, de natureza indenizatória, conforme entendimento da Súmula 400 do TST.
Autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica.
Custas elevadas para R$350,00, pela reclamada, ante a inversão da sucumbência, calculadas sobre R$17.500,00, valor aproximado da condenação.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE OLIVEIRA DA ROSA -
11/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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11/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA DA ROSA
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07/10/2024 11:58
Conhecido o recurso de FELIPE OLIVEIRA DA ROSA - CPF: *02.***.*38-16 e provido em parte
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03/09/2024 14:43
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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18/08/2024 10:16
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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24/07/2024 18:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 18:08
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/07/2024 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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30/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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