TRT1 - 0101126-43.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc0bd0 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. c2186ff, em 09/05/2025, promovida a intimação em 30/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. e28fe77, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. a7100d9.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 19 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/05/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 13/05/2025
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09/05/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2edf2bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA, reclamante e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id a7100d9 – fls. 541/548 do PDF) em 04.12.2024, conforme intimação (id ea3b3ce). O reclamante ofereceu embargos de declaração (id f023f35 – fls. 557/561 do PDF) em 10.12.2024, tempestivamente.
Em suma, afirma que houve omissão da sentença quanto ao pedido de invalidade do sistema de compensação de horas utilizado pela ré, em razão da habitualidade das extraordinárias prestadas, alegando ainda contradição no que se refere à condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, eis que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. A reclamada deixou de oferecer manifestação, embora intimada (id b829805). A fim de complementar o já decidido na sentença (id a7100d9 – fls. 541/548 do PDF), destaca-se que há previsão de acordo de banco de horas nas normas coletivas da categoria a que pertence o reclamante, como se verifica, exemplificativamente, no id 8b8675d (fls. 505/514 do PDF).
Além disso, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme expressamente previsto no art. 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto ao disposto na Súmula nº 85 do Colendo TST, destaca-se que houve promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. Assim sendo, resta incólume o decidido no item II.3 da sentença (id a7100d9 – fls. 541/548 do PDF), cuja conclusão se mantém integralmente, não se justificando o inconformismo obreiro quanto ao tema. No que se refere aos honorários de sucumbência, também falece razão ao reclamante. Na conclusão do V.
Aresto do STF (ADI 5.766) constou a declaração de inconstitucionalidade “nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, redator para o acórdão”, sendo certo que em seu voto, o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes decide “declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do parágrafo 4º do art. 791-A”, ou seja, não foi reconhecida a inconstitucionalidade integral do parágrafo 4º do artigo 791-A, mas somente da expressão antes transcrita, permanecendo a constitucionalidade dos demais termos. Portanto, nada há que ser modificado. Vale ressaltar que o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões, e isso foi feito, mas não a convencer qualquer dos litigantes do seu acerto, tarefa no mais das vezes impossível, considerando a natural resistência de qualquer pessoa a algum ato que frustre as suas expectativas, sendo certo que a decisão atacada atende plenamente ao que prescreve o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração do autor (id f023f35 – fls. 557/561 do PDF), apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem alteração do julgado, conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0142025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
28/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
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28/04/2025 15:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
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28/01/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 27/01/2025
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17/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 16/12/2024
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12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0101126-43.2022.5.01.0431 RECLAMANTE: RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
11/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/12/2024 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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02/12/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
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02/12/2024 09:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.652,07
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02/12/2024 09:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
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02/12/2024 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
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24/10/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 17:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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15/10/2024 17:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/10/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/09/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
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23/08/2024 09:17
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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23/08/2024 09:17
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
-
23/08/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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22/08/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
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22/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/08/2024 15:19
Audiência de instrução cancelada (15/10/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/08/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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19/10/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 10:55
Audiência de instrução designada (15/10/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/10/2023 10:02
Audiência inicial realizada (05/10/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/10/2023 18:40
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 27/09/2023
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27/09/2023 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA em 17/08/2023
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08/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
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07/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/08/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/07/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
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28/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/07/2023 10:34
Audiência inicial designada (05/10/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/07/2023 10:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/10/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/05/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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12/05/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARVALHAES DE SOUZA
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16/01/2023 15:45
Audiência inicial por videoconferência designada (05/10/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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