TRT1 - 0100714-22.2020.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2025 14:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
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22/08/2025 14:14
Expedido(a) mandado a(o) EMISSAO S/A
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22/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
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22/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/08/2025 22:18
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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08/08/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 07/08/2025
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08/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 07/08/2025
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07/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
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30/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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29/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
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29/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/07/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
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16/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/07/2025 20:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/07/2025 20:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
09/07/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 13:33
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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08/07/2025 13:33
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 04/07/2025
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02/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b83846 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.
Ativados SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias e, concomitantemente, os convênios RENAJUD; INFOJUD-DOI, CCS.
Incluídos os dados dos executados no BNDT.
Intime-se a parte autora para que indique, diante dos relatórios dos autos DOI de ID 5409849 / c32da1d, bem(ns) livre(s) e desembaraçado(s) que comporte(m) o valor da execução e que com este seja compatível, inclusive indicando endereço completo, número de matrícula, cartório a qual foi registrado, endereço eletrônico para efeito de solicitação da certidão de ônus reais, número de página do relatório e fundamentalmente, que ainda seja de propriedade dos réus, no prazo de 5 dias. Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem. Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no SerasaJud.
Após, intime-se o Detran, via correio eletrônico, para suspensão de eventuais CNHs do executado pessoa física, Sr ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM, CPF: *84.***.*20-63, além da expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do referido executado e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país por email [email protected], dando-se ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado eletronicamente.
Frustrados todos os meios, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e, diante da inércia do Reclamante quanto ao comando exarado sob id. 39a8de0, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Assim, frise-se, uma vez iniciado o prazo prescricional quando exaurido o prazo para indicação dos meios efetivos à execução no dia 19/08/2022 (intimação #ID df9debe ), a sua interrupção somente se dará por uma única vez, caso seja adotado algum meio efetivo de execução, não se prestando a tal fim a prática de qualquer outro ato processual de requerimentos inócuos ou meramente burocráticos.
Fica ciente o exequente, igualmente, que caso não haja qualquer movimentação efetiva nos autos o termo do prazo da prescrição intercorrente ocorreu em 17/08/2024.
Dê-se ciência do presente despacho às partes pelo prazo de 24horas e, em após, voltem-me conclusos para deliberação. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DE MATTOS -
01/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
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01/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:24
Registrada a inclusão de dados de ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/06/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/05/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM em 30/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VITOR FERNANDO LIMA CORREA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CESAR MADEIRA PADOVESI em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 08/04/2025
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 10:48
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
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26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2570d90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IDPJ
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada EMISSÃO S/A, instaurado pela parte autora, em face dos suscitados EMISSÃO S/A, CNPJ: 39.***.***/0001-60, em face dos diretores CESAR MADEIRA PADOVESI – CPF *01.***.*72-85, VITOR FERNANDO LIMA CORREA – CPF *24.***.*93-19 e ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM – CPF *84.***.*20-63, conforme despacho de id. ffa82da.
CESAR MADEIRA PADOVESI – CPF *01.***.*72-85 e VITOR FERNANDO LIMA CORREA – CPF *24.***.*93-19 apresentaram defesa conjunta no ID 1891679 e ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM – CPF *84.***.*20-63 não apresentou defesa.
O Juízo não se encontra garantido. É o relatório.
MÉRITO No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o formam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização dos sócios das empresas por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
Outrossim, a associação civil, na posição de empregadora, possui o mesmo tratamento das demais empresas e, por extensão lógica, os seus Administradores devem ser responsabilizados como sócios, na forma do disposto no §1º do Artigo 2º da CLT.
Nesse espeque, os suscitados, na forma do artigo 10-A da CLT, respondem subsidiariamente pelas obrigações da executada.
Ocorre, contudo, que restou demonstrado através do documento de ID c035627 que os suscitados VITOR FERNANDO LIMA CORREA – CPF *24.***.*93-19 e CESAR MADEIRA PADOVESI – CPF *01.***.*72-85 não pertencem mais ao quadro diretivo da executada, motivo pelo qual julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada quanto a ambos, na forma do dispositivo legal supramencionado.
Excluam-se os referidos suscitados do polo passivo.
Noutro giro, consoante fundamentação supra e ainda, considerando a revelia, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica face do suscitado ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM – CPF *84.***.*20-63.
Inclua-se no polo passivo: ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM – CPF *84.***.*20-63. 1) Intime-se o executado ora incluído no polo passivo, por edital, para pagamento da execução R$19,850,18 , em 15 dias. 2) Caso a Ré pague espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, excluam-se os suscitados: VITOR FERNANDO LIMA CORREA – CPF *24.***.*93-19 e CESAR MADEIRA PADOVESI – CPF *01.***.*72-85. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A - VITOR FERNANDO LIMA CORREA - CESAR MADEIRA PADOVESI -
25/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FERNANDO LIMA CORREA
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25/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CESAR MADEIRA PADOVESI
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25/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
25/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
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25/03/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
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25/03/2025 16:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VITOR FERNANDO LIMA CORREA
-
25/03/2025 16:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CESAR MADEIRA PADOVESI
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24/03/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/03/2025 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/03/2025 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 14:21
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
-
06/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/03/2025 14:19
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM em 17/02/2025
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22/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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22/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100714-22.2020.5.01.0031 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DE MATTOS RECLAMADO: EMISSAO S/A E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para apresentação de defesa e requerimento de provas que entender pertinentes, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 135 do CPC, ou efetuar o pagamento espontâneo do valor da condenação ().
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ISABELLA CRISTINA ALVES VARELLA NEVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM -
21/01/2025 07:13
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
-
21/01/2025 07:13
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
-
17/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/01/2025 15:19
Encerrada a conclusão
-
17/01/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/01/2025 16:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/01/2025 16:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
17/08/2023 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/06/2023 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/05/2023 18:02
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
10/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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10/05/2023 15:22
Encerrada a conclusão
-
05/05/2023 17:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/04/2023 17:28
Registrada a inclusão de dados de EMISSAO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/04/2023 17:55
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2023 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2023 22:05
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
-
04/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 23/03/2023
-
20/03/2023 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
20/03/2023 14:14
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CESAR MADEIRA PADOVESI
-
17/03/2023 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2023 17:06
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
-
16/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
14/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
14/03/2023 14:31
Proferida decisão
-
14/03/2023 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/03/2023 12:51
Encerrada a conclusão
-
09/03/2023 16:52
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
28/02/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/02/2023 13:56
Desarquivados os autos
-
27/02/2023 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2022 22:38
Arquivados os autos provisoriamente
-
22/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 19/08/2022
-
03/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
02/08/2022 11:47
Determinada a inclusão de dados de EMISSAO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
02/08/2022 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/07/2022 10:42
Iniciada a execução
-
27/07/2022 15:10
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQURENDO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA)
-
26/07/2022 00:41
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 25/07/2022
-
14/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
13/07/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
12/07/2022 21:46
Homologada a liquidação
-
08/07/2022 12:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
07/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 15:30
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE SOBRESTAMENTO)
-
22/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 21/06/2022
-
07/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
06/06/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
04/06/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 26/05/2022
-
26/05/2022 17:13
Juntada a petição de Manifestação (DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR)
-
19/05/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
17/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 16:17
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENDO DO ALVARÁ DE FGTS E SEGURODESEMPREGO)
-
06/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 05/04/2022
-
22/03/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/03/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
21/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 18/03/2022
-
19/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 18/03/2022
-
18/03/2022 19:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
04/03/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
03/03/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
03/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 07:00
Iniciada a liquidação
-
03/03/2022 07:00
Transitado em julgado em 31/01/2022
-
02/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/01/2022
-
02/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 31/01/2022
-
02/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 31/01/2022
-
07/12/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 22:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/12/2021 22:20
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
05/12/2021 22:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
05/12/2021 22:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
05/12/2021 22:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
05/12/2021 22:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
12/11/2021 16:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
11/11/2021 15:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2021 09:00 Auxílio - sala 2 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/09/2021
-
07/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 06/09/2021
-
07/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 06/09/2021
-
07/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 06/09/2021
-
28/08/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/08/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
27/08/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
27/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 11:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2021 09:00 Auxílio - sala 2 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2021 11:29
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência cancelada (06/09/2021 17:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2021 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
18/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/08/2021
-
18/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 17/08/2021
-
18/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 17/08/2021
-
12/08/2021 20:26
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
12/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 14:51
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
-
07/08/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 02:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/08/2021 02:12
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
06/08/2021 02:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
06/08/2021 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 00:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2021 22:52
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (06/09/2021 17:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/11/2020
-
14/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/11/2020
-
10/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 09/11/2020
-
06/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/11/2020
-
30/10/2020 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
30/10/2020 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
30/10/2020 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 26/10/2020
-
29/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DE MATTOS em 26/10/2020
-
27/10/2020 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/10/2020 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
27/10/2020 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
27/10/2020 09:46
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
27/10/2020 09:14
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 20:16
Juntada a petição de Impugnação (RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES DAS RÉS)
-
26/10/2020 16:42
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL)
-
23/10/2020 17:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Emissão S.A)
-
23/10/2020 10:48
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO CEDAE)
-
23/10/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 18:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/10/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/10/2020 15:04
Juntada a petição de Manifestação (REFAZIMENTO DA INTIMAÇÃO CEDAE)
-
14/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/10/2020
-
03/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 02/10/2020
-
02/10/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
-
02/10/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
-
02/10/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
01/10/2020 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DE MATTOS
-
01/10/2020 11:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
01/10/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/09/2020 16:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação Emissão S.A)
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30/09/2020 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Emissão S.A)
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29/09/2020 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação . CEDAE X Sérgio Pereira de Mattos)
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29/09/2020 16:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação . CEDAE X Sérgio Pereira de Mattos)
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16/09/2020 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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09/09/2020 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/09/2020 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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04/09/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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02/09/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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