TRT1 - 0100942-68.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/09/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO FERNANDES em 02/09/2025
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO FERNANDES em 01/09/2025
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07/08/2025 08:27
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100942-68.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) MARINA PEREIRA XIMENES da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROBERTO FERNANDES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagamento do valor da execução (R$ 37.476,60), no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERNANDES -
06/08/2025 10:58
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO FERNANDES
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06/08/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO FERNANDES
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05/08/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES DA SILVA
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04/08/2025 20:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VANESSA RODRIGUES DA SILVA
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04/08/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARINA PEREIRA XIMENES
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04/08/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARINA PEREIRA XIMENES
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO FERNANDES em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO FERNANDES em 30/07/2025
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09/07/2025 11:31
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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09/07/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100942-68.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA O/A MM.
Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) ROBERTO FERNANDES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o IDPJ apresentado em 15 dias. http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERNANDES -
04/07/2025 10:33
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO FERNANDES
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04/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDES
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03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE em 02/07/2025
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23/06/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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18/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e394bfc proferida nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade arguida por RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE sob a alegação de ser parte ilegítima.
Observo que RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE foi incluído no polo passivo da execução com fundamento na ficha cadastral da empresa juntada em ID 7f0ee61, na qual era informado que o mesmo seria o sócio atual da ré.
Entretanto, documento novo juntado em ID 1e87f40 (contrato social) comprova que RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE se retirou da empresa ré no ano de 2021, cujo sócio atual é o Sr.
ROBERTO FERNANDES.
A presente demanda foi ajuizada em 12/08/2024.
Assim, nos termos da art. 10-A da CLT, RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE de fato não pode ser responsabilizado pelo pagamento da execução como sócio retirante.
O reclamante inclusive concorda em ID 604a676 com as alegações do excipiente.
Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade.
Intimem-se.
Passo a determinar: 1- Exclua-se RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE do polo passivo. 2 - Inclua-se o sócio atual ROBERTO FERNANDES, CPF: *10.***.*94-80, como terceiro interessado, no endereço obtido no Infojud. 3 - Após, cite-se a parte suscitada por e-carta, para contestar, em 15 dias. 4 - Simultanemente, cite-se por edital. 5 - Vindo resposta, ao suscitante, para réplica em 15 dias. 6 - Por fim, venham conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE -
16/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE
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16/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES DA SILVA
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16/06/2025 14:17
Acolhida a exceção de pré-executividade de RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE
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16/06/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/06/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARINA PEREIRA XIMENES
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11/06/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES DA SILVA
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05/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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04/06/2025 10:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/06/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE em 02/06/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE em 28/05/2025
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23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA em 22/05/2025
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06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100942-68.2024.5.01.0059 : VANESSA RODRIGUES DA SILVA : MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagamento do valor da execução (R$ 37.476,60), no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE -
05/05/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 09:49
Expedido(a) edital a(o) RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE
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05/05/2025 09:49
Expedido(a) notificação a(o) RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE
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05/05/2025 09:49
Expedido(a) notificação a(o) MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA
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05/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ad64b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA RODRIGUES DA SILVA -
02/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES DA SILVA
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02/05/2025 08:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VANESSA RODRIGUES DA SILVA
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22/04/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE em 15/04/2025
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE em 10/04/2025
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18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100942-68.2024.5.01.0059 : VANESSA RODRIGUES DA SILVA : MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA O/A MM.
Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o IDPJ apresentado em 15 dias. http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE -
17/03/2025 13:48
Expedido(a) edital a(o) RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE
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17/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE FERRONATO DE LA TORRE
-
11/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/03/2025 10:02
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/02/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508c410 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a ré possui como domicílio a cidade de São Paulo/SP.
Juntado em ID f27f9c0 documento da JUCESP informando quadro societário da ré.
Intime-se a reclamante para esclarecer ao juízo se pretende ingressar com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e em face de qual pessoa, respeitado o art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA RODRIGUES DA SILVA -
24/02/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES DA SILVA
-
24/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
19/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/02/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100942-68.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(S): VANESSA RODRIGUES DA SILVA Fica V.
S.ª notificado para tomar ciência das informações obtidas, observado o artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA RODRIGUES DA SILVA -
14/02/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES DA SILVA
-
07/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
07/02/2025 09:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/02/2025 09:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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06/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 11:14
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de VANESSA RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025
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23/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES DA SILVA
-
22/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA em 09/12/2024
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07/11/2024 23:08
Expedido(a) notificação a(o) MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA
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07/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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07/11/2024 11:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/11/2024 11:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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06/11/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 10:44
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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04/11/2024 10:44
Iniciada a execução
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04/11/2024 10:44
Transitado em julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA em 28/10/2024
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15/10/2024 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c9fefa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 11 dias do mês de outubro de 2024, às 12:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, VANESSA RODRIGUES DA SILVA, reclamante, e MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO A ré foi regularmente citada por carta registrada, conforme id ef7761d, deixando, entretanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos. Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora alega admissão em 12.05.2022, na função de vendedora, com a remuneração mensal de R$ 1.500,00 acrescidos de comissões de 2%, e dispensa imotivada em 13.05.2024.
Afirma que a sua CTPS não foi anotada, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes. Considerando-se os efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada e levando-se em conta o conjunto fático probatório nos autos produzido, prosperam, em consequência, os seguintes pedidos: - Registro do contrato de trabalho em CTPS, com admissão em 12.05.2022, na função de vendedora, remuneração mensal de R$ 1.500,00 mais comissões de 2%, e dispensa imotivada em 13.05.2024, nos limites do pedido. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT (item a); - salário de abril/2024 (item j); - saldo de salário de 13 dias de maio/2024 (item k); - aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias (item c); - 13º salário de 2023 e proporcional (6/12) de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (item d); - férias vencidas relativas ao período 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3 (item e); - indenização dos depósitos mensais de FGTS faltantes, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS (item f); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário de 13 dias, aviso prévio, férias vencidas e 13º salário proporcional (item 3); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item h); e - indenização substitutiva do seguro-desemprego (item g).
Descabe o pagamento de férias 2023/2024 em dobro, pois não extrapolado o seu período concessivo (item e). DAS HORAS EXTRAS Diante da confissão ficta aplicada à reclamada, presume-se verdadeiro o horário de trabalho alegado na inicial de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 09h00 às 15h00. Defiro, em consequência, o pagamento do sobrelabor, pretendido no item i do rol, devendo ser consideradas como horas extras aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto na súmula 347, do C.
TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C.
TST) e a variação salarial. Não há reflexos em outras verbas contratuais e rescisórias, ante a ausência de pedido explícito. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improspera a pretensão em epígrafe (item 4 do rol), considerando-se que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for. Não há como banalizar-se o instituto da indenização por danos morais, como se trata a hipótese dos autos, pois, a falta do pagamento de verbas salariais e rescisórias, ou então, a de qualquer obrigação de fazer, não poderá trazer qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa da reclamante, que pudesse, de outro lado, trazer qualquer dor, humilhação, vexame ou sofrimento, entendimento cristalizado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução.
Destaca-se, por oportuno, que nos termos da súmula 368, I, do C.
TST, esta Especializada não detém competência para executar as contribuições previdenciárias que seriam incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas no curso da relação de emprego. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a ré na obrigação de fazer referente ao registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, com admissão em 12.05.2022, na função de vendedora, remuneração mensal de R$ 1.500,00 mais comissões de 2%, e dispensa imotivada em 13.05.2024, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 734,84, calculadas sobre R$ 36.741,76, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a ré por notificação postal.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA RODRIGUES DA SILVA -
11/10/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA
-
11/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES DA SILVA
-
11/10/2024 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 734,84
-
11/10/2024 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANESSA RODRIGUES DA SILVA
-
11/10/2024 13:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a VANESSA RODRIGUES DA SILVA
-
11/10/2024 07:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
10/10/2024 16:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/10/2024 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 01:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de VANESSA RODRIGUES DA SILVA em 17/09/2024
-
09/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 20:09
Expedido(a) notificação a(o) MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA
-
06/09/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
06/09/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/10/2024 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/09/2024 09:30 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA em 30/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de VANESSA RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2024
-
16/08/2024 07:28
Expedido(a) notificação a(o) MOVIMENT DANCEWEAR DO BRASIL LTDA
-
16/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES DA SILVA
-
15/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
15/08/2024 20:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2024 09:30 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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