TRT1 - 0101035-89.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NUNES DOS SANTOS
-
25/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 02:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
24/09/2025 02:09
Encerrada a conclusão
-
08/09/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
08/09/2025 10:53
Encerrada a conclusão
-
07/09/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
07/09/2025 15:26
Encerrada a conclusão
-
31/08/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
31/08/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
30/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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29/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb67612 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A suspensão dos processos ocorre no caso de alegação de grupo econômico, nos termos do Tema 1232.
No caso, a parte autora alega sucessão empresarial. Em vista disso, faço os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA -
28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BOSQUE CONSULTORIA E GESTAO DE RH LTDA
-
28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NUNES DOS SANTOS
-
28/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
27/08/2025 11:38
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/08/2025 11:13
Encerrada a conclusão
-
22/08/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/08/2025 09:06
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BOSQUE CONSULTORIA E GESTAO DE RH LTDA em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101035-89.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: GABRIELA NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA O/A MM.
Juiz(a) KAREN PINZON BLASKOSKI da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BOSQUE CONSULTORIA E GESTAO DE RH LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que, em 10 dias, manifeste - se acerca do requerimento de #id:f66fa2b.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BOSQUE CONSULTORIA E GESTAO DE RH LTDA -
01/08/2025 08:48
Expedido(a) edital a(o) BOSQUE CONSULTORIA E GESTAO DE RH LTDA
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30/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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30/07/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/07/2025 07:21
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/07/2025 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/06/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2025 09:20
Expedido(a) mandado a(o) BOSQUE CONSULTORIA E GESTAO DE RH LTDA
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09/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
05/06/2025 07:05
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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02/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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02/06/2025 10:00
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/06/2025 09:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/06/2025 09:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
02/06/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 07:28
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA NUNES DOS SANTOS em 29/05/2025
-
14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101035-89.2024.5.01.0072 : GABRIELA NUNES DOS SANTOS : PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): GABRIELA NUNES DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meio(s) novo(s) e efetivo(s) para o prosseguimento da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NUNES DOS SANTOS -
13/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NUNES DOS SANTOS
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29/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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16/03/2025 00:05
Registrada a inclusão de dados de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
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26/02/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NUNES DOS SANTOS
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26/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/02/2025 15:37
Iniciada a execução
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25/02/2025 15:37
Transitado em julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 21/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de GABRIELA NUNES DOS SANTOS em 06/02/2025
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22/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bcc062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101035-89.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: GABRIELA NUNES DOS SANTOS Reclamada: PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA e INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA GABRIELA NUNES DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 23/08/2024, em face de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA e INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, igualmente qualificadas, postulando, em síntese, pagamento das verbas rescisórias e horas extras.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 22.461,62.
Audiência UNA em 10/12/2024.
Ausente a 1ª ré.
A 2ª reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis.
Razões finais remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA 1ª RÉ Embora regularmente citada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática naquilo em que a defesa apresentada pela 2ª ré não lhe aproveitar.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. VERBAS RESCISÓRIAS Postulou a parte autora o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
Ante a revelia da 1ª ré e inexistência de comprovação de quitação das verbas pleiteadas, julgo procedente em parte o pedido “c” do rol para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional (3/12), integralização do FGTS + 40%, que será pago de forma indenizada, conforme apurar-se em liquidação.
Em razão da intempestividade, julgo procedente o pedido de pagamento das multas previstas no art. 477, §8º, da CLT e art. 467 da CLT, a última sobre as verbas de natureza tipicamente rescisória, quais sejam: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; multa compensatória de 40% do FGTS.
Com o intuito de prevenir a interposição de Embargos de Declaração, esclareço que não há pleito referente ao pagamento das férias dos períodos de 2022/2023 e 2023/2024, mas apenas das férias proporcionais.
Contudo, considerando que a dispensa ocorreu em 14/03/2024, já incluída a projeção do aviso prévio, a parte autora não tem direito ao pagamento das férias proporcionais, uma vez que não completou, no novo período aquisitivo, o mínimo de 14 dias de trabalho exigido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroverso nos autos a prestação de serviço em prol do ente público.
Passo a analisar se há, portanto, responsabilidade.
Cinge a controvérsia em saber se o Poder Público possui algum tipo de responsabilidade sobre as verbas trabalhistas não adimplidas pelo gestor contratado. É certo que o ente público detém a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de modo a evitar/sanear o inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados das prestadoras/gestoras.
Portanto, é possível a aplicação analógica da Súmula nº 331 do TST.
A aplicação do mencionado entendimento jurisprudencial deve, porém, observar as premissas fixadas no julgamento da ADC n. 16 pelo STF e na Súmula n. 43 do TRT da 1ª Região.
Assim, resta analisar se o caso concreto revela uma dessas exceções.
Diante do entendimento do STF há que se presumir o fiel cumprimento por parte do ente público do dever de eleger e fiscalizar corretamente os seus prestadores/gestores de serviços - ainda que haja prova do descumprimento da legislação trabalhista por parte do prestador de serviços, ora 1ª reclamada.
Desse modo, era da parte autora o ônus de produzir provas para afastar essa presunção ou, em razão da excessiva dificuldade, requerer ao juízo a distribuição dinâmica do ônus da prova - na forma prevista no art. 818, §1º, 2º e 3º, da CLT.
Desse ônus não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova nesse sentido.
Em conclusão, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do ente público reclamado. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, os pedidos foram julgados procedentes em parte.
A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a condenação em honorários sucumbenciais, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, apenas o (a) advogado (a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo: - O importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da 1ª reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª ré e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª ré a pagar à parte autora, conforme planilha de liquidação anexa, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada (s) no importe de R$ 261,56, correspondente a 2% do valor da condenação R$13.077,92.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NUNES DOS SANTOS -
20/01/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
-
20/01/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
20/01/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NUNES DOS SANTOS
-
20/01/2025 22:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 261,56
-
20/01/2025 22:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELA NUNES DOS SANTOS
-
20/01/2025 22:38
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA NUNES DOS SANTOS
-
10/12/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
10/12/2024 15:10
Audiência una realizada (10/12/2024 10:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2024 20:56
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 26/11/2024
-
21/11/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação IBRAM)
-
11/11/2024 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
11/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
-
11/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NUNES DOS SANTOS
-
11/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
11/10/2024 16:12
Audiência una designada (10/12/2024 10:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
23/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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