TRT1 - 0100391-22.2022.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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26/09/2025 11:29
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2025 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2025 21:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL em 22/09/2025
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18/09/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2025 11:07
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA
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18/09/2025 11:07
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
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18/09/2025 11:07
Expedido(a) mandado a(o) ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA
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18/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 17/09/2025
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18/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 17/09/2025
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17/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
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17/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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17/09/2025 15:24
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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15/09/2025 15:19
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d2ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Foi instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT, em que requereu a exequente fosse a execução direcionada em desfavor das empresas Aprimora Soluções Empresariais Ltda, 2P Soluções Técnicas em Rede Elétrica Ltda e W A Investiment Participações e Administração Ltda, sob o argumento de que os executados figuram como sócios das mesmas. Devidamente instadas a se manifestar, quedaram-se inertes, sem apresentar defesa.
No entanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica serve para inclusão no polo passivo de sociedades empresárias das quais as pessoas físicas já incluídas no polo passivo também sejam sócias e nas quais tenham ocultado seu patrimônio a fim de frustrar credores.
Assim, a aplicação do referido instituto depende de prova dos elementos constantes do artigo 50 do CC.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
TEORIA MAIOR. É possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas ela só pode ser cogitada em caráter excepcional, quando verificada, de forma robusta, a ocorrência de fraude e dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. (TRT 1ª REGIÃO. 10ª TURMA.
PROCESSO 0100096-19.2021.5.01.0039 (AP).
Des.
Rel: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA) (GRIFOS NOSSOS) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
O simples fato do sócio executado ser sócio de outra empresa não é suficiente para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A aplicação da teoria da desconsideração inversa deve ser feita de forma extraordinária e, tão somente, quando restar provado nos autos que sócio se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, ou quando exercer de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade.
Agravo de petição que se nega provimento. (TRT 1ª Região, Décima Turma, AP- 0011669- 36.2015.5.01.0078, Rel.
Des.
Marcelo Antero de Carvalho, Data de Publicação: 05/11/2021) (GRIFOS NOSSOS) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
Segundo o entendimento prevalecente na jurisprudência, inclusive, gestada no âmbito desta Eg. 2ª Turma Julgadora, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem cabimento, desde que seja possível identificar indícios de ocultação e/ou confusão patrimonial.
Agravo de Petição desprovido, com ressalva de entendimento em sentido contrário da Relatoria. (TRT 1ª Região, Segunda Turma, AP-0100766-95.2017.5.01.0201, Rel.
Des.
Claudia Maria Samy Pereira Da Silva, Data da Publicação: 19/04/2022) (GRIFOS NOSSOS) Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Possibilidade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida na seara trabalhista, desde que, após instaurado o incidente de despersonalização, nos termos do art. 133 do CPC, seja constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50 do Código Civil. (TRT 1ª Região, Nona Turma, AP-0100949- 16.2017.5.01.0056, Rel.
Des.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data da Publicação: 28/04/2022) (GRIFOS NOSSOS) A inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo a título de desconsideração inversa da personalidade jurídica na ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do CC representaria mera burla quanto decidido pelo STF no ARE 1160361/SP, no que diz respeito à inviabilidade do reconhecimento da responsabilidade do grupo econômico na fase de execução, haja vista a disposição contida no § 5º do artigo 513 do CPC, aplicável ao processo do trabalho disposto no artigo 15 do mesmo diploma legal. Ante a ausência dos requisitos legais supra mencionados, indefiro o requerido.
Intime-se o exequente para ciência desta decisão, em 8 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. Após o decurso do prazo, no silêncio do exequente, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. -
03/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
03/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
03/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
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03/09/2025 14:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
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02/09/2025 21:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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02/09/2025 21:56
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de APRIMORA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de 2P SOLUCOES TECNICAS EM REDE ELETRICA LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de W A INVESTMENT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME em 22/08/2025
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30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:19
Expedido(a) edital a(o) APRIMORA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
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29/07/2025 15:19
Expedido(a) edital a(o) 2P SOLUCOES TECNICAS EM REDE ELETRICA LTDA
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29/07/2025 15:19
Expedido(a) edital a(o) W A INVESTMENT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME
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28/07/2025 13:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/07/2025 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/07/2025 19:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/07/2025 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/07/2025 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2025 09:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 03/07/2025
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04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL em 03/07/2025
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01/07/2025 12:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 11:54
Expedido(a) mandado a(o) W A INVESTMENT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME
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01/07/2025 11:54
Expedido(a) mandado a(o) 2P SOLUCOES TECNICAS EM REDE ELETRICA LTDA
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01/07/2025 11:54
Expedido(a) mandado a(o) APRIMORA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
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01/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8a7e5 proferido nos autos.
DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Tendo em vista o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT, bem como o artigo 6º da Instrução Normativa 39 do TST, expeçam-se MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO (AUTORIZADA A HORA CERTA) dos entes Aprimora Soluções Empresariais Ltda - CNPJ 02.***.***/0001-58, 2P Soluções Técnicas em Rede Elétrica Ltda - CNPJ 28.***.***/0001-04 e W A Investiment Participações e Administração Ltda - CNPJ 06.***.***/0001-18, nos seus respectivos endereços do INFOJUD, para que se manifestem sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento espontâneo do débito.
Indefere-se a instauração do presente incidente em face da pessoa jurídica INSTITUTO PERSONAL SERVICE, pois não foi localizada na JUCERJA, conforme se afere do id 6e730b5. Em caso de certidão negativa autoriza-se desde já a notificação por EDITAL.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do artigo 136 do CPC e 855-A, § 1º, CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. -
30/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
30/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
30/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
-
30/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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24/06/2025 17:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f0949 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Dê-se vistas ao exequente, em cinco dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL -
13/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
-
13/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
12/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0278690 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o exequente para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT.
No silêncio, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL -
28/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
-
28/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/05/2025
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21/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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21/05/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8731a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na petição de id d8dc45b, requer a exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que seja incluído no polo passivo a empresa Instituto Personal Service, CPNJ 10.***.***/0001-94, sob o argumento de que o executado LUIS CARLOS MARTINS integra o quadro societário e que a referida empresa não foi incluída no pedido de recuperação judicial apresentado no juízo cível pelas empresas que compõem o Grupo Personal, estando em "plena atividade".
O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica serve para inclusão no polo passivo de sociedades empresárias das quais as pessoas físicas já incluídas no polo passivo também sejam sócias e nas quais tenham ocultado seu patrimônio a fim de frustrar credores. Assim, a aplicação do referido instituto depende de prova dos elementos constantes no artigo 50 do Código Civil, a qual não acompanhou a manifestação do exequente.
Não houve sequer alegação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo a título de desconsideração inversa da personalidade jurídica na ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil representaria burla quanto decidido pelo STF no ARE 1160361/SP, no que diz respeito à inviabilidade do reconhecimento da responsabilidade do grupo econômico na fase de execução, haja vista a disposição contida no § 5º do artigo 513 do CPC, aplicável ao processo do trabalho disposto no artigo 15 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
TEORIA MAIOR. É possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas ela só pode ser cogitada em caráter excepcional, quando verificada, de forma robusta, a ocorrência de fraude e dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. (TRT 1ª REGIÃO. 10ª TURMA.
PROCESSO 0100096-19.2021.5.01.0039 (AP).
Des.
Rel: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
O simples fato do sócio executado ser sócio de outra empresa não é suficiente para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A aplicação da teoria da desconsideração inversa deve ser feita de forma extraordinária e, tão somente, quando restar provado nos autos que sócio se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, ou quando exercer de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade.
Agravo de petição que se nega provimento. (TRT 1ª Região, Décima Turma, AP- 0011669- 36.2015.5.01.0078, Rel.
Des.
Marcelo Antero de Carvalho, Data de Publicação: 05/11/2021) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
Segundo o entendimento prevalecente na jurisprudência, inclusive, gestada no âmbito desta Eg. 2ª Turma Julgadora, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem cabimento, desde que seja possível identificar indícios de ocultação e/ou confusão patrimonial.
Agravo de Petição desprovido, com ressalva de entendimento em sentido contrário da Relatoria. (TRT 1ª Região, Segunda Turma, AP-0100766-95.2017.5.01.0201, Rel.
Des.
Claudia Maria Samy Pereira Da Silva, Data da Publicação: 19/04/2022) Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Possibilidade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida na seara trabalhista, desde que, após instaurado o incidente de despersonalização, nos termos do art. 133 do CPC, seja constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50 do Código Civil. (TRT 1ª Região, Nona Turma, AP-0100949- 16.2017.5.01.0056, Rel.
Des.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data da Publicação: 28/04/2022) Ante a ausência dos requisitos legais mencionados, indefiro o requerido.
Intime-se o exequente para ciência desta decisão, em 8 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT.
Após o decurso do prazo, no silêncio do exequente, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL -
13/05/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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13/05/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
13/05/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
-
13/05/2025 19:24
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
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13/05/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CHARLES BRAGA ALVES
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13/05/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/05/2025
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07/05/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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06/05/2025 15:51
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 414474d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista que a pessoa jurídica executada encontra-se em recuperação judicial, chamo o feito à ordem para determinar a sustação do despacho de id e615b39.
Em consequência, recolha-se o mandado de id 207e2f8, independentemente de cumprimento. Por fim, intime-se o exequente para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT.
No silêncio, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
26/04/2025 21:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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25/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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25/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
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25/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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24/04/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 15:40
Registrada a inclusão de dados de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2025 15:40
Registrada a inclusão de dados de LUIS CARLOS MARTINS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2025 15:40
Registrada a inclusão de dados de VIVIAN MARTINS BENEDETTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2025 15:40
Registrada a inclusão de dados de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/04/2025 12:42
Expedido(a) mandado a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
01/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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21/03/2025 10:21
Expedido(a) ofício a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
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19/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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19/03/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 12/03/2025
-
21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100391-22.2022.5.01.0039 : RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL : PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIS CARLOS MARTINS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id. 7822534, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo. " SENTENÇA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT.
No Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º do artigo 28 do CDC, conforme jurisprudência pacífica: 0102261-06.2017.5.01.0451 - DEJT 2022-08-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100045-46.2018.5.01.0028 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0001398-57.2012.5.01.0244 - DEJT 20-10-2017 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Ainda que a Executada formalmente seja entidade sem fins lucrativos, conforme prevê seu Estatuto, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Justifica-se assim o redirecionamento da execução, uma vez que, no Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º, do artigo 28, do CDC. 0100026-98.2017.5.01.0020 - DEJT 2021-07-17 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0101205-22.2018.5.01.0541 - DEJT 2020-03-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0010541-58.2015.5.01.0020 - DEJT 2021-02-09 EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
ART. 28, DO CDC.
E. 283 CJF/STJ.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. 0011223-21.2015.5.01.0082 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010435-75.2015.5.01.0221 - DEJT 2019-04-27 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100455-72.2016.5.01.0223 - DEJT 2020-05-26 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010215-83.2014.5.01.0004 - DEJT 2021-05-06 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho.
Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução.
Porém, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15.
Agravo parcialmente provido.
Verificado o estado de insolvência da pessoa jurídica, ACOLHO a Desconsideração da Personalidade Jurídica com fulcro no artigo 28 do CDC, não tendo os atuais sócios indicado bens da pessoa jurídica passíveis de penhora.
Intimem-se aos atuais sócios LUIS CARLOS MARTINS e VIVIAN MARTINS BENEDETTO POR EDITAL para ciência desta decisão, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo.
Após o decurso do prazo, prossiga-se via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/ARISP/BNDT/SERASAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS MARTINS -
20/02/2025 09:48
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
-
20/02/2025 09:48
Expedido(a) edital a(o) LUIS CARLOS MARTINS
-
19/02/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIS CARLOS MARTINS
-
19/02/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VIVIAN MARTINS BENEDETTO
-
18/02/2025 18:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CHARLES BRAGA ALVES
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18/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 17/02/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 30/01/2025
-
22/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100391-22.2022.5.01.0039 EXEQUENTE: RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL EXECUTADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VIVIAN MARTINS BENEDETTO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifestem sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento espontâneo do débito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LUIZ JAQUES HAUS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN MARTINS BENEDETTO -
21/01/2025 10:25
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
-
14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:48
Expedido(a) edital a(o) LUIS CARLOS MARTINS
-
26/11/2024 14:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
-
26/11/2024 14:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LUIS CARLOS MARTINS
-
25/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
22/11/2024 16:22
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/11/2024 16:05
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/10/2024 12:32
Desarquivados os autos
-
21/10/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 14:46
Arquivados os autos provisoriamente
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL em 15/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
10/10/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
10/10/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
-
10/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
27/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/09/2024
-
18/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
17/09/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
17/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
06/09/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
-
04/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
29/08/2024 14:37
Desarquivados os autos
-
29/08/2024 12:29
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
13/08/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2024 14:55
Arquivados os autos provisoriamente
-
17/06/2024 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/03/2024 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/03/2024 11:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/03/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/02/2024
-
19/02/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
19/02/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
19/02/2024 22:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL sem efeito suspensivo
-
19/02/2024 20:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
-
19/02/2024 17:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
30/01/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
30/01/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
-
30/01/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2024 18:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
30/01/2024 18:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/01/2024 18:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
-
04/12/2023 18:19
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
04/12/2023 18:18
Desarquivados os autos
-
23/08/2022 12:41
Arquivados os autos provisoriamente
-
23/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL em 22/08/2022
-
11/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 18:19
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
09/08/2022 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
09/08/2022 18:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
-
09/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
03/08/2022 01:10
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 02/08/2022
-
03/08/2022 01:10
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/08/2022
-
03/08/2022 01:10
Decorrido o prazo de RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL em 02/08/2022
-
26/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
24/07/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
24/07/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
-
24/07/2022 16:22
Homologada a liquidação
-
21/07/2022 19:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/06/2022 12:04
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
22/06/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 20:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
-
20/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
20/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de NERY & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/05/2022
-
19/06/2022 22:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/06/2022 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/06/2022 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/06/2022 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação de Cálculos)
-
31/05/2022 15:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
23/05/2022 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação de Cálculos)
-
23/05/2022 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
19/05/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2022 15:05
Expedido(a) mandado a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
19/05/2022 15:05
Expedido(a) mandado a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
18/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
12/05/2022 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
11/05/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2022 15:52
Expedido(a) mandado a(o) NERY & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
10/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
10/05/2022 16:52
Iniciada a execução
-
09/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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