TRT1 - 0101556-63.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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14/08/2025 09:01
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 0cfa99c) para Manifestação
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA NOGUEIRA SANTOS em 13/08/2025
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME em 13/08/2025
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31/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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31/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA NOGUEIRA SANTOS
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29/07/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME
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29/07/2025 13:04
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME
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28/07/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA NOGUEIRA SANTOS em 15/07/2025
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME em 15/07/2025
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04/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e726195 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVIÇOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME RECORRIDO: FERNANDA NOGUEIRA SANTOS O Réu, POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVIÇOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME, interpõe Agravo de Instrumento (fls. 114/117) em face de decisão monocrática (fls. 104/112), argumentando que a decisão unipessoal está eivada de nulidade por ter usurpado competência exclusiva do Tribunal, ceifando o direito constitucional do duplo grau de jurisdição, requerendo ainda, após intimada a parte contrária para manifestar-se, a remessa do feito para apreciação em instância superior. Ocorre que o Recorrente apresenta Agravo de Instrumento em face de decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do ora Agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Considerando que o Agravo de Instrumento só é cabível em face de despachos que denegarem a interposição de recursos, de acordo com o artigo 897, “b” da CLT, o que, como visto, não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a r. decisão monocrática foi proferida com base no disposto no artigo 932 do CPC/2015, sendo o recurso próprio aquele previsto no artigo 1.021, do mesmo diploma legal, portanto, não há como, no caso, aplicar o princípio da fungibilidade, razão pela qual o recebo como simples petição. Nada a deferir. Intimem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME -
03/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA NOGUEIRA SANTOS
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03/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME
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03/07/2025 10:20
Proferida decisão
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02/07/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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02/07/2025 17:08
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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02/07/2025 17:02
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/07/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA NOGUEIRA SANTOS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME em 16/06/2025
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16/06/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec80ec6 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME RECORRIDO: FERNANDA NOGUEIRA SANTOS Conforme se observa no ID. 0b4040c, a recorrente, de forma tempestiva, opôs Agravo.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão sob ID. 5269e16, devendo ser excluída dos presentes autos eletrônicos a fim de evitar tumulto processual.
Notifique-se a recorrida para manifestar-se sobre o Agravo oposto, em 8 dias.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA NOGUEIRA SANTOS -
13/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA NOGUEIRA SANTOS
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13/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA NOGUEIRA SANTOS
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02/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME
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02/06/2025 14:42
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME
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02/06/2025 09:10
Juntada a petição de Agravo
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29/05/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME em 28/05/2025
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20/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4be20 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME RECORRIDO: FERNANDA NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo, interposto pelo Recorrente, POSTO DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME, em face da r. decisão proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA, da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Duque de Caxias, que julgou procedentes em parte os pedidos. Requer a Reclamada a concessão da gratuidade de Justiça salientando que não possui condições de efetuar o preparo em virtude da precariedade de subsídios. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requer na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em decorrência da impossibilidade da Recorrente de custear seus encargos. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” A Súmula 481 do STJ também aponta que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Digno de registro que, no caso, a Ré genericamente alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas e com a metade do valor do depósito recursal. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não fazem jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré POSTO DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpuseram por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME -
19/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME
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19/05/2025 08:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME
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19/05/2025 07:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/05/2025 07:54
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 23:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b6c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por FERNANDA NOGUEIRA SANTOS em face de POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME, rejeito a preliminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: 1.
Reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e a ré no período de 31/7/2023 a 12/9/2023, condenando a reclamada a proceder à anotação da CTPS da autora no prazo de 10 (dez) dias, com admissão em 31/7/2023 e dispensa em 12/9/2023, com projeção do aviso prévio para 12/10/2023, no cargo de frentista e salário de R$ 1.495,82, sob pena de multa única de R$ 1.000,00; 2.
Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (2/12), férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3, indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, bem como o depósito dos valores mensais do FGTS; 3) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT; 4) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, a ser calculado sobre o salário base e reflexos; 5) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes do não fornecimento do “cartão alimentação” previsto na Convenção Coletiva, no valor de R$ 272,50 por mês, a ser calculado pelo tempo de trabalho; 6) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao vale transporte não fornecido, a ser calculado com base no valor unitário de R$ 5,00 por condução, computando-se os dias úteis do período contratual.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor de condenação no valor de R$ 7.000,00, a cargo a Ré.
Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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