TRT1 - 0100792-19.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1225935 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO FIRMIANO
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO FIRMIANO
-
08/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/03/2025 14:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/02/2025 07:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d148ce proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): JOSE ANTONIO FIRMIANO Registra-se, incialmente, que um dos capítulos da decisão regional está em consonância com a tese exarada no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2024 - Id. 5f7c2c3 ; recurso interposto em 02/10/2024 - Id. 56e4eed ).
Regular a representação processual (Id. ca22f1b ).
Satisfeito o preparo (Id. 32dde9b, e185191, 14be736 e cb8fc27).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; Código Civil, artigo 884; Lei nº 5811/1972, artigo 7º. - divergência jurisprudencial . - Contrariedade à tese fixada no Tema 1046, pelo e.
STF. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso em relação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte, conforme o seguinte precedente: "(...)tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).(...)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial, estando a decisão regional em consonância com a tese exarada no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento do E.
STF exarado nos autos da ADC 58.
Verifica-se que o Regional, ao determinar a observância, para fins de atualização monetária, do índice do IPCA-E acrescido de juros pela TR na fase pré-judicial, e após o ajuizamento da ação a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, observou o entendimento da Corte Superior, conforme decisão da SBDI-I abaixo, pelo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em divergência jurisprudencial: "AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
FASE EXTRAJUDICIAL.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
ART. 894, § 2º, DA CLT.
A Turma deste Tribunal ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, aplicou a tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, determinando a incidência do IPCA-e e dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic.
Mantém-se a decisão que negou processamento ao recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto demonstrado encontrar-se o acórdão turmário em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADC 58.
Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-RR - 11246-07.2016.5.15.0093, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 22/06/2023, Publicação: 30/06/2023)" (g.n.) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/55163 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/02/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 15:03
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO FIRMIANO em 04/10/2024
-
02/10/2024 22:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/09/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO FIRMIANO
-
18/09/2024 10:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
18/09/2024 10:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ANTONIO FIRMIANO - CPF: *79.***.*60-04
-
10/09/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
15/08/2024 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2024 13:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/08/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO FIRMIANO
-
01/08/2024 16:23
Proferida decisão
-
01/08/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
04/07/2024 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/07/2024 21:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100792-19.2023.5.01.0481 7ª TurmaGabinete 34Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHORECORRENTE: JOSE ANTONIO FIRMIANO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: JOSE ANTONIO FIRMIANO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO ao do autor para a) deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça; b) condenar ré ao pagamento das diferenças relativas aos feriados laborados pelo autor, no período 2017/2019, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo ser considerado o adicional de 100% descrito na norma coletiva, assim como o divisor 168 e os devidos reflexos nas verbas conforme já tratado em tópico próprio e parâmetros fixados na origem para as horas extras; c) reconhecer a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com os devidos reflexos legais; e d) excluir da condenação os honorários advocatícios em prol da parte contrária e majorar os honorários advocatícios em favor de seu patrono, tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Majorado o valor da condenação para R$ 50.000,00 com custas pela reclamada no importe de R$1.000,00 que fica desde já intimada, nos termos do item III da Súmula 25 do Col.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.GELSON DE MENDONCADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO FIRMIANO
-
24/06/2024 12:06
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO FIRMIANO - CPF: *79.***.*60-04 e provido
-
24/06/2024 12:06
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2024 08:30
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
27/02/2024 21:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2024 19:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
26/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2023 11:39