TRT1 - 0100499-67.2020.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f86ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VIVIAN DE OLIVEIRA LOPES, LMSM, IOM ajuíza reclamação trabalhista em face de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sentença no 2292376, decretando a improcedência do pedido, sendo anulada pelo R.
Acórdão do ID. - 098a907 , tendo em vista a ausência de intimação do MPT Em 13 de Agosto de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO O autor laborava na escala 7x1, no horário das 03:00h as 13:30h, sendo certo que três vezes na semana laborava até as 20:30h. Jamais gozou de intervalo intrajornada e não gozava de intervalo de placa. Pela não concessão do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de uma hora extra diária, nos termos do artigo 71§4 da CLT, assim como seus reflexos, por sua natureza salarial . Por força do tema 1046 decidido pelo STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Pactuado pela norma coletiva o fracionamento do intervalo intrajornada, e não havendo qualquer prova acerca da irregularidade na sua concessão, ônus que competia ao autor, à luz do art.818, I da CLT, o pedido e julgado improcedente.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por VIVIAN DE OLIVEIRA LOPES, LMSM, IOM em face de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 170,77, calculadas sobre o valor da causa de : R$ 8.538,69, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.M.S.M. - I.D.O.M. - VIVIAN DE OLIVEIRA LOPES -
08/02/2024 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 07/02/2024
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08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2024
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08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2024
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08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de WILLIAM DOS SANTOS MATTOZO em 07/02/2024
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08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de LAIS MARIA SOARES MATTOZO em 07/02/2024
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08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de IANE DE OLIVEIRA MATTOZO em 07/02/2024
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08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIVIAN DE OLIVEIRA LOPES em 07/02/2024
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30/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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29/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS MATTOZO
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29/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LAIS MARIA SOARES MATTOZO
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29/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) IANE DE OLIVEIRA MATTOZO
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29/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DE OLIVEIRA LOPES
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29/01/2024 09:57
Proferida decisão
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29/01/2024 09:57
Anulada a(o) sentença / acórdão
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15/01/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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21/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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31/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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