TRT1 - 0101071-73.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ddd6e proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT DESPACHO Vistos, etc.
Trânsito em julgado de sentença líquida. Intime-se a reclamada para pagamento em 15 dias.
Decorrido in albis, fica desde já a parte autora intimada para prosseguimento observando-se os termos do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR AUGUSTO BONINI DE LIMA -
25/04/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARTHUR AUGUSTO BONINI DE LIMA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESCOLA ADRIANO LTDA em 24/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR AUGUSTO BONINI DE LIMA
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03/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ADRIANO LTDA
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25/03/2025 11:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ESCOLA ADRIANO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-74 / null
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24/03/2025 14:20
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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12/02/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESCOLA ADRIANO LTDA em 03/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a049db4 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO RECORRENTE: ESCOLA ADRIANO LTDA RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO BONINI DE LIMA DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RECLAMADA Indefiro Incontroverso nos autos que a reclamada não efetuou o preparo (depósito recursal e custas), tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Ocorre que a reclamada não acostou nos autos nenhum documento apto a analisar sua saúde financeira, não sendo possível verificar se procede a alegação de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, com a vigência do CPC 2015, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, em razão da aplicação do disposto na OJ 269, II da SDI-1, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal e custas, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. pps RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANGELO GALVAO ZAMORANO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA ADRIANO LTDA -
17/01/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ADRIANO LTDA
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17/01/2025 13:00
Proferida decisão
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16/01/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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16/01/2025 08:44
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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27/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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