TRT1 - 0100650-05.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/02/2025 20:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e457f23 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. e3f0862, em 27/01/2025, promovida a intimação em 12/12/2024, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. e3f0862 e ID. 4ed4af0, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 6e4c77a.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
10/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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10/02/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSANA DE NAZARETH SOARES FEREIRA sem efeito suspensivo
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31/01/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 29/01/2025
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27/01/2025 14:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4c77a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ROSANA DE NAZARETH SOARES FEREIRA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA (CNPJ/MF nº 66.***.***/0014-67 – reclamada), em 27.07.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id d05a5c0), juntando documentos. Em 11.07.2023 (id 79a2557 – fls. 256/257 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 96bc602), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 80a2a5a e 6eda811). Em 08.10.2024 (id ab6420f – fls. 278/280 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids b723b78 e eab01af. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 08.10.2024 (id ab6420f – fls. 278/280 do PDF): Depoimento da autora: “disse que ficou afastada do trabalho por acidente no período de 20/05/2019 a 16/08/2019, de licença maternidade de 21/04/2021 a 18/10/2021 e em auxilio doença de 17/11/2021 a 04/03/2022; que nos primeiros 04/05 meses de contrato a depoente trabalhou em quiosque da ré no Supermercado Extra do bairro Braga e depois passou a trabalhar em quiosque no Shopping Park Lagos; que tanto no Extra como no Park Lagos o trabalho no quiosque ocorria em três turnos de segunda a sábado, havendo o período da manhã até 14h, o intermediário das 10h às 18h e o da noite das 14h as 22h; que no turno da noite a depoente trabalhava com funcionário do turno intermediário e depois ficava sozinha no quiosque até o fechamento; que no quiosque a depoente realizava o atendimento aos clientes, a venda e também atuava no pós venda, como troca de chip, impressão de boleto mensal, realizando todos os procedimentos no quiosque; que o ponto era anotado em uma planilha manual, como também a depoente registrava o ponto pelo computador, entretanto somente podia registrar o horário do turno, por exemplo, se saísse as 22:30 horas registrava somente das 14h as 22h; que não havia intervalo de refeição tendo apenas quinze minutos de intervalo; que houve período no qual o shopping ficou fechado durante a pandemia, mas a depoente não se recorda por quanto tempo; que a depoente ficou trabalhando em home office quando decretada a pandemia e ao descobrir a gravidez permaneceu no trabalho em home office até a licença maternidade; que no período da pandemia a depoente trabalhava em home office das 09h às 18h com uma hora de intervalo, sendo que a depoente não chegou a retornar ao trabalho no shopping em razão da pandemia e de seus afastamentos acima mencionados; que o quiosque do shopping foi encerrado e aberta a loja onde a depoente não chegou a trabalhar pois foi desligada; que a depoente confirmou que a partir da decretação da pandemia houve fechamento do shopping por cerca de três meses quando trabalhou em home office, depois teve o contrato suspenso e recebeu beneficio governamental, teve férias coletivas e depois iniciou a licença maternidade, não tendo trabalhado em atividade presencial no quiosque ou em loja da ré desde a decretação da pandemia até o seu desligamento; que as horas extras eram computadas em banco de horas, mas não chegou a haver compensação com folgas ou diminuição de horário de trabalho; que quando trabalhava em dia de domingo tinha folga compensatória, sendo que os feriados eram pagos em dobro; que não se recorda se chegou a receber o pagamento das horas referentes ao banco de horas; que no quiosque não era comercializado aparelho celular, mas a depoente vendia chips e fazia a instalação no aparelho dos clientes; que no quiosque não havia recebimento de valores mesmo pela venda de chips; que se a depoente verificasse que o chip do cliente estava com defeito, fazia a troca sem qualquer cobrança ao cliente e quando um cliente queria adquirir um segundo chip, a depoente processava a mudança de plano do cliente, que pagava os valores do novo plano por meio de fatura; que além das vendas a depoente também fazia a limpeza do quiosque.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu: “disse que a autora trabalhou como vendedora na loja de Cabo Frio e na loja do Shopping Park Lagos; que a autora como vendedora atendia aos clientes e fazia a venda de planos e aparelhos, sendo que na mesa de cada vendedor também havia máquina de cartão de crédito para passar o cartão do cliente e concluir a venda; que quando o cliente escolhia um aparelho, a autora ia até o estoque pegar o aparelho para o cliente; que a autora trabalhou no ano de 2019 de segunda a sábado das 09h as 15:20 horas e no ano de 2020 até o fim do contrato no horário das 09h às 17:20 horas sempre com uma hora de intervalo; que a autora chegou a trabalhar no quiosque do Shopping Park Lagos, mas o depoente não sabe dizer o período, sendo que não ficava sozinha no quiosque; que o shopping funcionava até 22h sendo que a autora trabalhava até 17:20 horas; que a autora, por exemplo, se fechasse o quiosque não tinha de cobri-lo como também não tinha de realizar a limpeza do quiosque; que havia equipe própria para a abertura, fechamento e manutenção do quiosque; que quando trabalhava em loja a autora registrava o ponto utilizando crachá, sendo que o depoente não sabe dizer como era realizado o registro de ponto quando a autora trabalhou no quiosque; que as horas extras eram computadas em banco de horas, sendo que poderiam ser compensadas em até três meses e se não compensadas eram pagas.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, considerando o feixe de tarefas descrito na inicial. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, a reclamante atuava no cargo de “vendedora”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas, inclusive as relacionadas à recepção do cliente, ao recebimento de valores pelos produtos que vende, bem como de busca de produtos em estoque. Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pela reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pela reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratada. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido (alínea “d” da inicial). II.5 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: No aspecto, cabia à reclamante demonstrar que a remuneração variável era recebida de maneira habitual durante o vínculo e não eram integradas nas demais parcelas do contrato, encargo do qual a autora não se desvencilhou. Destaca-se que as fichas financeiras da autora (id 5c1d263 – fls. 151/163 do PDF) demonstram que a remuneração variável foi paga esporadicamente, considerando, inclusive os longos períodos de afastamento da reclamante do trabalho, conforme confessado em seu depoimento, acima transcrito. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de integração das comissões, formulado na alínea “e” da inicial. II.6 – JORNADA: A reclamante pretende horas extras, conforme a inicial. Inicialmente, destaca-se que a reclamante permaneceu afastada do serviço em diversos períodos do contrato, interregnos que, somados, superam o intervalo de um ano, em um vínculo que durou em torno de três anos.
Referida circunstância é verificada diante do CNIS de id 2d225ca (fls. 273/277 do PDF) e corroborada pelo depoimento pessoal da autora, acima transcrito. A reclamante ficou afastada do serviço por volta de um terço do período do contrato, seja por recebimento de auxílio-doença, seja em função de licença maternidade ou mesmo pelo trabalho em home office durante a pandemia. De outro lado, a autora confirmou em seu depoimento que permaneceu trabalhando em home office no período da pandemia de COVID-19, sendo que não retornou a trabalhar no Shopping após a reabertura do estabelecimento comercial. Feitos esses esclarecimentos iniciais, cumpre registrar que a análise dos cartões de ponto (id 06e0ea4 – fls. 165/186 do PDF) revela que os registros eram variados, com anotação de diversas horas extras, além de haver pré-assinalação do intervalo. Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id 5c1d263 – fls. 151/163 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, sem apontamento de diferenças por parte da reclamante, ônus que era seu. Por todo o exposto, improcede o pleito de extraordinárias e reflexos. II.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 2.500,00, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSANA DE NAZARETH SOARES FEREIRA, reclamante, em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.8 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 1.000,00, calculada sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St5682024 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA DE NAZARETH SOARES FEREIRA -
10/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
10/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE NAZARETH SOARES FEREIRA
-
10/12/2024 10:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
10/12/2024 10:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANA DE NAZARETH SOARES FEREIRA
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10/12/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA DE NAZARETH SOARES FEREIRA
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23/10/2024 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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21/10/2024 18:14
Juntada a petição de Razões Finais
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18/10/2024 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/10/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 14:08
Audiência de instrução realizada (08/10/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/08/2023 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 15:09
Audiência de instrução designada (08/10/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/07/2023 09:44
Audiência inicial realizada (11/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/07/2023 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/07/2023 13:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/07/2023 00:08
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2023 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
12/04/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
12/04/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE NAZARETH SOARES FEREIRA
-
12/04/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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12/04/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE NAZARETH SOARES FEREIRA
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12/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/04/2023 13:46
Audiência inicial designada (11/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/04/2023 13:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/08/2022 17:52
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/08/2022 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CLARO NXT E DISCORDANCIA QUANTO AO JUIZO DIGITAL)
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27/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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