TRT1 - 0100433-69.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9076819 proferida nos autos.
PSF DECISÃO PJe
Vistos.
Por se tratar de sentença líquida, reconsidero o despacho de #id:de56e19.
ACOLHO os cálculos da planilha #id:28b3f20, para fixar o valor TOTAL da execução em R$34.228,27, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/08/2025, sendo: R$24.477,78, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$ 4.746,68, referentes ao FGTS (depósito em conta vinculada); R$ 1.383,19, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$ 2.949,48, referentes aos honorários advocatícios; R$ 671,14, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660 e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 15 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE ROCHA DA MOTA -
23/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FILIPE ROCHA DA MOTA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI em 09/07/2025
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25/06/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100433-69.2023.5.01.0481 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI RECORRIDO: FILIPE ROCHA DA MOTA DESTINATÁRIO(S): E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:aad04f3): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, ECG PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI, por deserto. " RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI -
24/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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24/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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09/06/2025 20:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-34 / null
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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20/05/2025 23:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI em 16/05/2025
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08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62fe09 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI RECORRIDO: FILIPE ROCHA DA MOTA Vistos etc.
Inconformada com a sentença id. e90acf8, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, da lavra do Exmo.
Juiz Vinícius Teixeira do Carmo que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a ré - E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI - apresenta recurso ordinário, consoante razões de id. 447b777.
A reclamada postula, nas razões recursais, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, ressaltando que se encontra em situação financeira precária.
Pois bem.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Verifico que a ré não demonstrou que não pode arcar com os custos do processo, sendo certo que não apresentou um único documento relativo às suas finanças.
Ressalto que não foram apresentados livro-caixa, balanço patrimonial, balancetes, demonstrativos de entrada e saída de capital e de resultados da empresa, ou qualquer documento que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
O fato de ter anexado aos autos comprovante de dívidas (id. 22e3ac5) não permite a presunção de que se trata de empresa em situação de precariedade financeira, sendo certo que apenas atesta a negligência no pagamento de suas despesas e na administração do negócio.
Ademais, sequer encontra-se a empresa passando por processo de Recuperação Judicial ou coisa que o valha, a pacificar que se encontra atuante e auferindo lucros advindos do desempenho de sua atividade empresarial.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpreao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” Reitero.
A mera declaração de hipossuficiência não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União ou para o empregado.
Registre-se que a reclamada não apresentou nenhum documento relativo à sua situação econômica, sendo certo que é inviável presumir sua miserabilidade.
Neste sentido, determino a notificação da ré – E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI – para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e recolher o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI -
07/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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07/05/2025 13:46
Convertido o julgamento em diligência
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07/05/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/05/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 16:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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