TRT1 - 0100433-69.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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18/09/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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18/09/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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17/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FILIPE ROCHA DA MOTA em 16/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI em 09/09/2025
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22/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI em 21/08/2025
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20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9076819 proferida nos autos.
PSF DECISÃO PJe
Vistos.
Por se tratar de sentença líquida, reconsidero o despacho de #id:de56e19.
ACOLHO os cálculos da planilha #id:28b3f20, para fixar o valor TOTAL da execução em R$34.228,27, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/08/2025, sendo: R$24.477,78, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$ 4.746,68, referentes ao FGTS (depósito em conta vinculada); R$ 1.383,19, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$ 2.949,48, referentes aos honorários advocatícios; R$ 671,14, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660 e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 15 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI -
15/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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15/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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15/08/2025 18:58
Homologada a liquidação
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15/08/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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05/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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04/08/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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04/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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04/08/2025 18:07
Iniciada a liquidação
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04/08/2025 18:07
Transitado em julgado em 09/07/2025
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23/07/2025 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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16/04/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de FILIPE ROCHA DA MOTA em 02/04/2025
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21/03/2025 08:17
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: d120deb) para Contrarrazões
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21/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 874fdf1 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO PJe
Vistos.
Ante a certidão de id d0976e5, proceda a Secretaria da Vara alteração da petição de id d120deb para constar "contrarrazões" ao recurso da reclamada.
Após, encaminhe-se o feito à instância Superior, com as nossas homenagens. MACAE/RJ, 20 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI -
20/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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20/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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20/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7125d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 10/03/2025, ID d120deb, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID dcdf570.
Custas pela ré.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 17/09/2024, ID 447b777, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi ocorreu em 16/10/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID e81a2c1.
Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 19 de março de 2025 LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD Assessor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 19 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE ROCHA DA MOTA -
19/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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19/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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19/03/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI sem efeito suspensivo
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19/03/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FILIPE ROCHA DA MOTA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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19/03/2025 10:11
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI em 13/03/2025
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10/03/2025 11:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c72de proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Trata-se de impugnação à procuração apresentada pela reclamada.
Alega o autor a existência de litigância de má-fé em razão do fornecimento de endereço diverso do atual, dificultando a citação e o andamento processual.
A reclamada foi devidamente intimada para apresentar esclarecimentos e comprovar o endereço fornecido.
Todavia, o fez informando endereço diverso.
A indicação de endereço errôneo é completamente incompatível com a boa-fé processual, uma vez que dificulta a regular tramitação do processo.
A conduta da reclamada configura desrespeito ao devido processo legal, e demonstra nítida intenção de procrastinar a tramitação do feito, procedendo de modo temerário (793-B, IV e V, da CLT), sobretudo porque dificulta atos de constrição caso o processo avance para fase de execução.
Ante o exposto, aplico a multa prevista no art. 793-C, da CLT, no percentual de 9,99% sobre o valor corrigido da causa. Atualize-se o endereço da reclamada (Rua B20, quadra 31, lote 07, Vila Novo Horizonte, Goiânia - GO, CEP 74365-480).
Após, proceda-se à admissibilidade do recurso interposto.
MACAE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI -
26/02/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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24/02/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
-
24/02/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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24/02/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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12/12/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf676b proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a reclamada para que se manifeste sobre o teor da petição de id 73e19f1, no prazo de 05 dias, comprovando, inclusive, seu atual endereço.
Após, retornem os autos conclusos.
MACAE/RJ, 11 de dezembro de 2024.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI -
11/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
-
11/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
11/12/2024 10:06
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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12/11/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
03/11/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
-
03/11/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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03/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
03/11/2024 16:06
Encerrada a conclusão
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02/11/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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02/11/2024 10:01
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 10:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/10/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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17/09/2024 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 14:06
Expedido(a) mandado a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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10/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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09/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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03/09/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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03/09/2024 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 608,37
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03/09/2024 11:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FILIPE ROCHA DA MOTA
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23/08/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/08/2024 13:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/08/2024 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/08/2024 08:28
Juntada a petição de Réplica
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20/06/2024 13:25
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2024 21:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/02/2024 21:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/02/2024 14:01 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/02/2024 16:23
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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18/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 11:28
Expedido(a) edital a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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17/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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16/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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16/01/2024 11:03
Audiência inicial por videoconferência designada (28/02/2024 14:01 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/01/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/02/2024 08:52 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de FILIPE ROCHA DA MOTA em 05/10/2023
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29/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2023
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29/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:02
Expedido(a) edital a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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28/09/2023 11:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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27/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/09/2023 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de FILIPE ROCHA DA MOTA em 21/09/2023
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14/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2023 10:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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13/09/2023 05:57
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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13/09/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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12/09/2023 19:28
Audiência inicial por videoconferência designada (28/02/2024 08:52 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/09/2023 19:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/03/2024 13:57 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/09/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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12/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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12/09/2023 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (01/03/2024 13:57 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/09/2023 13:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/05/2024 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/08/2023 15:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/07/2023 07:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de FILIPE ROCHA DA MOTA em 19/07/2023
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18/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2023
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18/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:17
Expedido(a) mandado a(o) ESTELA CARVALHO GONCALVES PIMENTEL
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17/07/2023 13:17
Expedido(a) edital a(o) E C G PIMENTEL PADARIA E MERCEARIA EIRELI
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12/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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11/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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11/07/2023 14:59
Encerrada a conclusão
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11/07/2023 14:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2024 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/06/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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24/05/2023 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ROCHA DA MOTA
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17/05/2023 16:25
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de FILIPE ROCHA DA MOTA
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05/05/2023 08:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA TORRES CALVET
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05/05/2023 08:20
Encerrada a conclusão
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05/05/2023 08:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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04/05/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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