TRT1 - 0100032-47.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/07/2025 21:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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24/06/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO NUNES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/05/2025
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de VIX LOGISTICA S/A em 21/05/2025
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16/05/2025 12:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e298b83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO as razões das embargantes, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo, mantendo incólume a sentença proferida, para os efeitos de direito.
INTIMEM-SE.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO NUNES DE OLIVEIRA -
07/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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07/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NUNES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 13:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO NUNES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO RODRIGUES GOMES
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02/05/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIX LOGISTICA S/A em 30/04/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d429c proferido nos autos.
Vista à parte contrária para manifestações quanto aos embargos de declaração.
Após, voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/04/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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24/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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21/04/2025 08:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ae19b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ACOLHO a prescrição arguida, para considerar convalescidas as lesões anteriores a 20/01/2020, observando-se a data de protocolização e o disposto no art. 7º, XXIX da CF/88.
MÉRITO Sendo bem objetivo, verifico que o autor pleiteia a nulidade da dispensa motivada por justa causa.
Contudo, os elementos trazidos aos autos e os documentos constantes da defesa revelam outra realidade fática.
Para ser mais claro, destaco que a controvérsia perde fôlego a partir da própria confissão do autor, que admitiu haver ingerido bebida alcoólica no dia anterior, por ocasião da comemoração do aniversário de seu pai.
Confirmou, ainda, que se submeteu ao teste do bafômetro, cujo resultado indicou índice de teor alcoólico não admitido pela empresa.
Afirmou, por fim, ter pleno conhecimento da política interna de tolerância zero ao consumo de álcool, o que torna relevante destacar a cláusula 30 do contrato individual de trabalho, assinado pelo próprio autor (Id 88656ab).
A esse respeito, o depoimento do preposto também se mostra coerente com a documentação trazida aos autos, no sentido de que o autor foi submetido a uma sequência de testes, todos com resultado positivo, dentro de procedimento padrão de reavaliação e confirmação, o que afasta qualquer alegação de eventual falha técnica ou erro de medição (Id 4880fdb). É certo que o exercício do poder disciplinar é prerrogativa do empregador, e sua discricionariedade não pode ser arbitrariamente suprimida pelo Estado-Juiz, sob pena de grave violação à liberdade empresarial e à gestão do risco da atividade econômica.
Em outras palavras, não cabe ao Judiciário reescrever o conceito de “gravidade da falta”, substituindo o juízo técnico de conveniência do empregador — notadamente quando se demonstram, como no presente caso, a ocorrência do fato faltoso, a ciência prévia da norma de conduta e a proporcionalidade da punição. É de se registrar, ademais, que o ambiente de trabalho do autor envolvia movimentação de cargas pesadas e operação de maquinário, o que reforça o nível de risco e a exigência de estado de plena sobriedade.
A presença de álcool no organismo, em qualquer dosagem acima da tolerada, rompe a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício, e justifica a penalidade extrema.
Quanto ao pleito de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, restou comprovado que o autor laborava sob o regime 4x4, conforme pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho (Id 13c0a66) e corroborado pelos cartões de ponto trazidos aos autos (Id cbef671).
Cumpre assinalar que a cláusula 15, §8º do ACT autoriza expressamente a prorrogação da jornada em até 4 horas extraordinárias, não havendo, todavia, nos registros analisados, extrapolação habitual desse limite.
Sendo mais específico, verifica-se que o autor trabalhava em turnos de 07h00 as 19h00, com intervalo intrajornada regularmente registrado e usufruído, o qual se deu, na quase totalidade dos dias, por períodos superiores a 1 hora, conforme previsto no art. 71 da CLT e autorizado expressamente na cláusula 15, §4º do ACT, que admite a extensão do intervalo para refeição por até 5 horas, desde que respeitado o mínimo legal, o que foi devidamente observado.
Portanto, como não há nos autos qualquer elemento que evidencie omissão da empregadora na estipulação dos parâmetros normativos convencionais, tampouco violação à segurança jurídica da relação empregatícia, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada com os respectivos reflexos.
Improcede, ainda, o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré, uma vez que não houve condenação da principal.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que o autor se encaixa na primeira parte do parágrafo 3º do art. 790 da CLT.
Procedem honorários de sucumbência para o advogado da ré, no valor de R$4.428,37, equivalente a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa até a modificação da situação econômica do autor, nos termos da ADI nº 5766.
Dos elementos dos autos, com fulcro no art. 93, IX da LEX MATER, convencido está o Juízo da improcedência do pedido, por ser esta a justa composição da lide em conformidade ao disposto no art.5º da LICC c/c o art. 8º, parágrafo único da CLT.
DIANTE DO EXPOSTO do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, ACOLHO A PRESCRIÇÃO e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar o autor no pagamento dos honorários de sucumbência para o advogado da ré, no valor de R$4.428,37, equivalente a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa até a modificação da situação econômica do autor, nos termos da ADI nº 5766.
Custas de R$885,67, calculadas sobre o valor da causa, ficando o autor isento do pagamento.
Intimem-se as partes e advogados.
ESTA É A VONTADE CONCRETA DO DIREITO OBJETIVO.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/04/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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09/04/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NUNES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 09:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 885,67
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09/04/2025 09:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO NUNES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO NUNES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
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02/04/2025 15:18
Juntada a petição de Réplica
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02/04/2025 11:01
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 17:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/03/2025 10:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 14:09
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 21:10
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 03:45
Decorrido o prazo de BRUNO NUNES DE OLIVEIRA em 06/03/2025
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18/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de BRUNO NUNES DE OLIVEIRA em 17/02/2025
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04/02/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2025 09:00
Expedido(a) notificação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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30/01/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NUNES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NUNES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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29/01/2025 15:17
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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27/01/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100032-47.2025.5.01.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
21/01/2025 08:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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20/01/2025 09:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 09:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 10:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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