TRT1 - 0100032-47.2025.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:40
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e298b83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO as razões das embargantes, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo, mantendo incólume a sentença proferida, para os efeitos de direito.
INTIMEM-SE.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d429c proferido nos autos.
Vista à parte contrária para manifestações quanto aos embargos de declaração.
Após, voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ae19b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ACOLHO a prescrição arguida, para considerar convalescidas as lesões anteriores a 20/01/2020, observando-se a data de protocolização e o disposto no art. 7º, XXIX da CF/88.
MÉRITO Sendo bem objetivo, verifico que o autor pleiteia a nulidade da dispensa motivada por justa causa.
Contudo, os elementos trazidos aos autos e os documentos constantes da defesa revelam outra realidade fática.
Para ser mais claro, destaco que a controvérsia perde fôlego a partir da própria confissão do autor, que admitiu haver ingerido bebida alcoólica no dia anterior, por ocasião da comemoração do aniversário de seu pai.
Confirmou, ainda, que se submeteu ao teste do bafômetro, cujo resultado indicou índice de teor alcoólico não admitido pela empresa.
Afirmou, por fim, ter pleno conhecimento da política interna de tolerância zero ao consumo de álcool, o que torna relevante destacar a cláusula 30 do contrato individual de trabalho, assinado pelo próprio autor (Id 88656ab).
A esse respeito, o depoimento do preposto também se mostra coerente com a documentação trazida aos autos, no sentido de que o autor foi submetido a uma sequência de testes, todos com resultado positivo, dentro de procedimento padrão de reavaliação e confirmação, o que afasta qualquer alegação de eventual falha técnica ou erro de medição (Id 4880fdb). É certo que o exercício do poder disciplinar é prerrogativa do empregador, e sua discricionariedade não pode ser arbitrariamente suprimida pelo Estado-Juiz, sob pena de grave violação à liberdade empresarial e à gestão do risco da atividade econômica.
Em outras palavras, não cabe ao Judiciário reescrever o conceito de “gravidade da falta”, substituindo o juízo técnico de conveniência do empregador — notadamente quando se demonstram, como no presente caso, a ocorrência do fato faltoso, a ciência prévia da norma de conduta e a proporcionalidade da punição. É de se registrar, ademais, que o ambiente de trabalho do autor envolvia movimentação de cargas pesadas e operação de maquinário, o que reforça o nível de risco e a exigência de estado de plena sobriedade.
A presença de álcool no organismo, em qualquer dosagem acima da tolerada, rompe a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício, e justifica a penalidade extrema.
Quanto ao pleito de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, restou comprovado que o autor laborava sob o regime 4x4, conforme pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho (Id 13c0a66) e corroborado pelos cartões de ponto trazidos aos autos (Id cbef671).
Cumpre assinalar que a cláusula 15, §8º do ACT autoriza expressamente a prorrogação da jornada em até 4 horas extraordinárias, não havendo, todavia, nos registros analisados, extrapolação habitual desse limite.
Sendo mais específico, verifica-se que o autor trabalhava em turnos de 07h00 as 19h00, com intervalo intrajornada regularmente registrado e usufruído, o qual se deu, na quase totalidade dos dias, por períodos superiores a 1 hora, conforme previsto no art. 71 da CLT e autorizado expressamente na cláusula 15, §4º do ACT, que admite a extensão do intervalo para refeição por até 5 horas, desde que respeitado o mínimo legal, o que foi devidamente observado.
Portanto, como não há nos autos qualquer elemento que evidencie omissão da empregadora na estipulação dos parâmetros normativos convencionais, tampouco violação à segurança jurídica da relação empregatícia, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada com os respectivos reflexos.
Improcede, ainda, o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré, uma vez que não houve condenação da principal.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que o autor se encaixa na primeira parte do parágrafo 3º do art. 790 da CLT.
Procedem honorários de sucumbência para o advogado da ré, no valor de R$4.428,37, equivalente a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa até a modificação da situação econômica do autor, nos termos da ADI nº 5766.
Dos elementos dos autos, com fulcro no art. 93, IX da LEX MATER, convencido está o Juízo da improcedência do pedido, por ser esta a justa composição da lide em conformidade ao disposto no art.5º da LICC c/c o art. 8º, parágrafo único da CLT.
DIANTE DO EXPOSTO do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, ACOLHO A PRESCRIÇÃO e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar o autor no pagamento dos honorários de sucumbência para o advogado da ré, no valor de R$4.428,37, equivalente a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa até a modificação da situação econômica do autor, nos termos da ADI nº 5766.
Custas de R$885,67, calculadas sobre o valor da causa, ficando o autor isento do pagamento.
Intimem-se as partes e advogados.
ESTA É A VONTADE CONCRETA DO DIREITO OBJETIVO.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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