TRT1 - 0100074-18.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 18:14
Juntada a petição de Contraminuta
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19/08/2025 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2806994188 EM 19/08/2025 09:36:14)
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16/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 15/08/2025
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13/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA DE ASSIS PATROCLO
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12/08/2025 18:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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12/08/2025 18:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALZIRA DE ASSIS PATROCLO sem efeito suspensivo
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12/08/2025 07:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/08/2025 21:02
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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05/08/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/07/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA DE ASSIS PATROCLO
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24/07/2025 18:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ALZIRA DE ASSIS PATROCLO
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24/07/2025 18:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/07/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/07/2025 18:49
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 14:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 276bff0 proferido nos autos.
DESPACHO PJE À autora embargada e ao réu impugnado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALZIRA DE ASSIS PATROCLO -
27/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA DE ASSIS PATROCLO
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27/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/06/2025 19:50
Iniciada a execução
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24/06/2025 16:20
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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03/06/2025 19:04
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/05/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac0307 proferida nos autos. DECISÃO PJe 1.
Indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução. 2.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”. 3.
Assim, por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id a544c55 , à exceção do valor relativo aos honorários advocatícios, no importe total de R$217.952,07 (duzentos e dezessete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 4.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 179.085,99 - FGTS = R$ 14.750,70 - Imposto de renda = R$ 5.297,92 - INSS autor = R$ 3.700,81 - INSS réu = R$ 15.116,65 5.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 5.1. a acionante a indicar o número de inscrição do PIS e os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência do valor acima.
Atente-se que a procuração de Id 5616d2b outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 5.2. o réu nos termos de CPC, arts. 535 c/c 910. 6.
Eventualmente decorrido in albis, expeça-se a RPV/ Precatório. 7.
Vindo o depósito, expeça-se alvará. 8.
Intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg.
Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 9.
Eventualmente não vindo valor a ser executado, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALZIRA DE ASSIS PATROCLO -
27/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA DE ASSIS PATROCLO
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27/05/2025 17:01
Homologada a liquidação
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23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/05/2025
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16/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/05/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d44b8f proferido nos autos.
Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da petição Id cb1a2b9, no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALZIRA DE ASSIS PATROCLO -
05/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA DE ASSIS PATROCLO
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05/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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04/05/2025 17:56
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/04/2025
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07/03/2025 10:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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15/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/02/2025
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10/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
10/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/02/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100074-18.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
21/01/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/01/2025 08:51
Iniciada a liquidação
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20/01/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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