TRT1 - 0100754-30.2022.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/08/2025 13:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5bc4d1c) para Contrarrazões
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12/08/2025 13:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 56831d3) para Contraminuta
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VANDER COUTINHO LIMA em 08/08/2025
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08/08/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) VANDER COUTINHO LIMA
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25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 14:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 229d140 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOJAS RIACHUELO S/A E MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(a)(s): VANDER COUTINHO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2024 - Id. bff1909; recurso interposto em 23/01/2025 - Id. c3469c4).
Regular a representação processual (Id. a1a4fa0 e 77a2dc7).
Satisfeito o preparo (Id. b86808c - Pág. 19, 3243e12 e 3af870e, 0395e1f, 8c60da2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 129; nº 331; nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 8º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 193; artigo 194; artigo 384; artigo 511; artigo 577; artigo 581; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . - violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964; - violação do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/1974; - violação da Resolução BACEN nº 3.954/2011.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que as partes recorrentes lograram evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio dos arrestos de Id. c3469c4 - Págs. 46/52, oriundos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª Região e da 13ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (G.
N.) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, por sua patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário e Duração do Trabalho / Horas Extras.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /cab/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
07/07/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/07/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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07/07/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) VANDER COUTINHO LIMA
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07/07/2025 23:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de LOJAS RIACHUELO SA
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17/06/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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17/06/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de VANDER COUTINHO LIMA em 30/01/2025
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23/01/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100754-30.2022.5.01.0226 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: VANDER COUTINHO LIMA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os Desembargadores da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: reconhecer a condição de financiário do reclamante, durante o período do pacto laboral firmado com a primeira ré, fazendo jus a todos os direitos, assegurados à categoria profissional, previstos nas convenções coletivas constantes do Id nº b6e6e70 ao Id nº fe04341, tais como requeridos na exordial, a saber: Horas Extras, a partir da 6º hora diária e 30ª semanal, conforme art. 224 da CLT c/c Súmula nº 55 do TST; diferenças e reajustes salariais, com a observância do piso salarial no cargo de empregados de escritório, devendo, as comissões porventura registradas nos contracheques do autor, integrarem sua remuneração quando da apuração de eventuais diferenças em relação ao piso normativo; auxílio-refeição; ajuda alimentação; décima terceira cesta alimentação; PLR (proporcionais e integrais - Cláusula II - Dos Critérios de Pagamento); anuênio e abono único; determinar o pagamento das horas extras, excedentes à sexta hora diária e à trigésima hora semanal, conforme horário de trabalho consignado nos cartões de ponto trazidos ao feito (Id n.º f778925), observando-se apenas a mudança do enquadramento do empregado, bem como o divisor de 180, devendo ser aplicada a real proporção entre os dias de trabalho e os dias de repouso, valores a serem apurados de acordo com a efetiva escala de trabalho da reclamante, tudo nos termos da fundamentação; condenar as rés, de maneira solidária, pelos créditos provenientes da presente demanda; condenar as rés ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação.Invertido o ônus da sucumbência.Arbitrado o valor da condenação em R$50.000,00 Custas de R$1.000,00, pelas rés.Os valores serão apurados em liquidação de sentença.Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames daSúmula n.º 368, III, do C.
TST, tendo a reclamada assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade da reclamante, nos termos da OJ n.º 363 da SDI-1 do TST.O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art.12-A, da Lei n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29/10/2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C.
TST.A correção monetária de parcela salarial observará como época própria o mês subsequente ao vencido, conforme fixado na Súmula n.º 381 do C.
TST, observando-se a nodulação, estabelecida na decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n° 58, no sentido de que deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC(juros e correção monetária), já considerando a decisão, proferida naqueles autos, em sede de embargos de declaração.
O Desembargador Álvaro Antônio Borges Faria acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto ao enquadramento financiário. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANDER COUTINHO LIMA -
11/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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11/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) VANDER COUTINHO LIMA
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13/11/2024 08:33
Conhecido o recurso de VANDER COUTINHO LIMA - CPF: *44.***.*00-84 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 09:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 09:33
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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16/09/2024 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/09/2024 06:34
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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28/06/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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19/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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