TRT1 - 0160900-58.2004.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2025 12:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a4f8f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT Os proventos de aposentadoria da executada possuem natureza alimentar.
Contudo, o crédito exequendo possui igual natureza, estando a parte reclamante na busca pela entrega da efetiva tutela jurisdicional.
A hipótese, portanto, é de clara colisão entre direitos fundamentais das partes, que possuem aparentemente a mesma envergadura, de modo que se impõe uma ponderação no caso concreto, a fim de que se chegue à uma conclusão sobre a possibilidade de restrição de um direito frente a outro, mas de modo a resguardar o núcleo mínimo dos direitos de ambas as partes.
O valor do salário mínimo, atualmente, é de R$ 1.518,00.
Entendo que tal parâmetro deve ser considerado como critério objetivo limitativo ao avanço do percentual de penhora em verbas de natureza salarial.
Não seria possível, portanto, a constrição judicial que reduzisse os rendimentos mensais do executado a patamar inferior ao salário mínimo.
Destarte, defiro a penhora mensal na razão de 30% sobre os rendimentos previdenciários líquidos da executada VALMA DA SILVA MACHADO, até a garantia da execução, mas sempre respeitado, como inalcançável pelos atos de constrição, o valor equivalente ao salário mínimo.
Cumpra-se a diligência junto ao INSS por Oficial de Justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS PECANHA -
15/08/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2025 15:14
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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15/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/08/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0160900-58.2004.5.01.0035 RECLAMANTE: LUANA DOS SANTOS PECANHA RECLAMADO: PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUANA DOS SANTOS PECANHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista da pesquisa realizada, requerendo o que for de seu interesse para fins de efetiva satisfação da execução, de forma fundamentada, em 15 dias, ciente que sua inércia ensejará o sobrestamento do feito e o início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS PECANHA -
05/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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14/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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11/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/07/2025 13:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/07/2025 13:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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08/07/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2025 21:11
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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04/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4a3f5 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de processo cuja execução já se arrasta por longos anos, tendo sido buscadas inúmeras formas ordinárias de execução, sem êxito. É preciso que a parte diligencie e esclareça as medidas pretendidas na prática e explique de que maneira o requerimento se encaminhará para a obtenção de valores.
Neste sentido, indefiro o requerido.
Intime-se e tornem os autos ao sobrestamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS PECANHA -
03/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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03/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/07/2025 10:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 10:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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26/06/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3aa970 proferido nos autos.
Desnecessária a expedição de certidão de crédito trabalhista, uma vez que os autos eletrônicos permanecerão sobrestados durante o decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, podendo ser dessobrestados para prosseguimento da execução caso sejam apresentados novos meios efetivos para satisfação do crédito do autor.
Sobrestem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMA DA SILVA MACHADO -
22/06/2025 22:00
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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22/06/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) VALMA DA SILVA MACHADO
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22/06/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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22/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c504e27 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro a penhora nos rendimentos previdenciários da executada VALMA DA SILVA MACHADO, CPF *75.***.*53-91, tendo em vista já ter sido comprovado em Id 54832bb e outros, que a executada recebe valores líquidos equivalentes ao salário mínimo.
Expeça-se Certidão de Credito Trabalhista e incluam-se os executados no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº41/2018. Após, intime-se a parte autora para ciência da certidão e SOBRESTE-SE O FEITO dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS PECANHA -
10/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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10/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/05/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0160900-58.2004.5.01.0035 RECLAMANTE: LUANA DOS SANTOS PECANHA RECLAMADO: PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):LUANA DOS SANTOS PECANHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS PECANHA -
29/05/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de VALMA DA SILVA MACHADO em 28/05/2025
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23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VALMA DA SILVA MACHADO
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de VALMA DA SILVA MACHADO em 16/05/2025
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07/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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07/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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06/05/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb4dcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Pleiteia a parte exequente a responsabilização do(a)(s) parte(s) suscitada(s) pelos débitos resultantes da presente execução.
A(s) parte(s) suscitada(s) fora(m) regularmente citado(a)(s), não tendo se manifestado. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O presente incidente possui natureza autônoma e sujeita os suscitados ao estado de revelia e à pena de confissão quando, validamente citados, deixam transcorrer "in albis" o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/15.
Assim, ante a inércia dos suscitados, declaro o estado de revelia e reputo-os confessos quanto a toda matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a desconsideração da personalidade jurídica.
Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com escopo no art.28 do CDC, sobretudo na parte final do referido dispositivo; nestes termos: "Art. 28. [...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Desta forma, o legislador optou por conferir maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual consumerista, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos.
Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT).
A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o Juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado passivo à descoberto.
No caso, há prova de que o Juízo promoveu a execução forçada da empresa devedora, mas sem êxito, o que não só configura que a personalidade jurídica está representando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo credor trabalhista, como também resta configurada infração à lei, dado que o título executivo judicial, no qual se reconhecera o descumprimento da legislação trabalhista por parte do empregador, não fora espontaneamente cumprido.
Ademais, solidifica-se tal conclusão pela confissão aplicada à(s) parte(s) suscitada(s) em razão da revelia.
Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente a(s) parte(s) suscitada(s) VALMA DA SILVA MACHADO a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação principal. DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada para condenar incidentalmente a(s) parte(s) suscitada(s) VALMA DA SILVA MACHADO a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação principal.
Intimem-se as partes suscitante e suscitada(s).
In albis, certifique-se o decurso do prazo recursal e retifique-se o polo passivo do processo principal para fazer constar o nome da(s) parte(s) suscitada(s) aqui responsabilizada(s).
Feito, cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) ao pagamento da execução, em 48 horas, nos moldes do art. 880 da CLT.
Inerte(s), intime-se a parte exequente a indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS PECANHA -
02/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) VALMA DA SILVA MACHADO
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02/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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02/05/2025 10:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUANA DOS SANTOS PECANHA
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30/04/2025 19:15
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de VALMA DA SILVA MACHADO em 03/04/2025
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12/03/2025 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME em 25/02/2025
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13/02/2025 15:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/02/2025 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 04:13
Publicado(a) o(a) edital em 04/02/2025
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03/02/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:32
Expedido(a) mandado a(o) VALMA DA SILVA MACHADO
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31/01/2025 16:25
Expedido(a) edital a(o) PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME
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27/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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16/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/12/2024 00:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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17/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/12/2024 23:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e665b5 proferida nos autos.
VISTOS ETC. 1 – Em cumprimento ao disposto nos art. 883-A da CLT, artigos 48 e 49 da Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria nº. 01/2023 deste Egrégio Tribunal, e no artigo 15 da IN-TST nº 41/2018. inicialmente, inclua-se a Executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no Sistema SERASAJUD. 2 – Após, intime-se a Parte Exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, entre outros convênios, no prazo de 15 dias. 3 – Decorrido o prazo, arquive-se o feito provisoriamente, para fins dos por 2 anos, termos do Artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 4 - Após o prazo supracitado de 2 anos, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente e, subsequente, arquivamento definitivo dos autos. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS PECANHA -
10/12/2024 11:30
Registrada a inclusão de dados de PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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10/12/2024 11:00
Determinada a inclusão de dados de PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/12/2024 20:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/12/2024 20:31
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/11/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME em 12/07/2024
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20/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
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20/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 16:07
Expedido(a) edital a(o) PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME
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03/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/06/2024 16:51
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2023 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME em 04/10/2023
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12/09/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME
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06/09/2023 19:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUANA DOS SANTOS PECANHA sem efeito suspensivo
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06/09/2023 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/09/2023 16:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/09/2023 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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23/08/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
-
19/08/2023 18:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de LUANA DOS SANTOS PECANHA em 04/07/2023
-
17/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
-
16/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 00:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUANA DOS SANTOS PECANHA em 13/04/2023
-
25/03/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
-
24/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
17/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/11/2022 14:55
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2004
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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