TRT1 - 0100357-39.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCO JAMIL DE SOUZA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCO JAMIL DE SOUZA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA em 28/04/2025
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25/04/2025 18:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/04/2025 15:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/04/2025 15:47
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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23/04/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99635a2 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA - MARCO JAMIL DE SOUZA -
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 18:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 18:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b7e223 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA e outro(s) 2. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 2. MARCO JAMIL DE SOUZA 3. LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA Recurso de: LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - divergência jurisprudencial . - ADC nº 58 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LVI; artigo 37; artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/1855/10685 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 10:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/01/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100357-39.2022.5.01.0462 5ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA, MARCO JAMIL DE SOUZA, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA, MARCO JAMIL DE SOUZA, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência do v. acórdão #id:9b79046: " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, acolhem-se para corrigir o erro material, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, e, constar na conclusão do recurso que a ré deve ser condenada a pagar R$ 50.000.00 a título de danos morais para cada autor, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA -
10/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
10/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
10/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
03/12/2024 16:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28
-
21/11/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
-
21/11/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
12/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024
-
05/11/2024 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/11/2024 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
24/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
24/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
22/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA - CPF: *41.***.*86-15 e provido em parte
-
22/10/2024 15:20
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
-
17/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
17/09/2024 00:03
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
23/08/2024 15:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
01/08/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
30/07/2024 23:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/07/2024 23:14
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
29/07/2024 20:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
27/06/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/06/2024 08:46
Convertido o julgamento em diligência
-
26/06/2024 20:24
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/05/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
24/04/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
24/04/2024 15:16
Convertido o julgamento em diligência
-
24/04/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
19/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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