TRT1 - 0100083-96.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:40
Expedido(a) ofício a(o) MARLON DA SILVA MELLO FLORES
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16/09/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/09/2025 16:10
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/09/2025 16:08
Iniciada a liquidação
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16/09/2025 16:08
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAGUIAR-COBRANCAS, CADASTROS E ALIMENTACAO/BUFE LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de JMB - ASSESSORIA EM COBRANCAS E CADASTROS EIRELI em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARLON DA SILVA MELLO FLORES em 05/09/2025
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25/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d250c55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a todos os pedidos em face de SINTAGMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP e L L P CADASTROS EIRELI – EPP, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos da inicial e de não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia (CCP), não acolho a pronúncia das prescrições bienal e quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos em face de TARGA S.A. e LUVIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., e julgo PROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial por MARLON DA SILVA MELLO FLORES em face de JMB - ASSESSORIA EM COBRANÇAS E CADASTROS EIRELI, ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME, INDÚSTRIA FRONTINENSE DE LATEX S.A., POLIBOR LTDA, RAGUIAR-COBRANÇAS, CADASTROS E ALIMENTAÇÃO/BUFE LTDA e AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, de forma solidária, para condenar estas seis últimas reclamadas a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com as acionadas; a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo as seis reclamadas recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.9, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pelas seis reclamadas do grupo econômico reconhecido de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA - TARGA MEDICAL S.A. - JMB - ASSESSORIA EM COBRANCAS E CADASTROS EIRELI - RAGUIAR-COBRANCAS, CADASTROS E ALIMENTACAO/BUFE LTDA - ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME - POLIBOR LTDA - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
24/08/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
24/08/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
-
24/08/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
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24/08/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) RAGUIAR-COBRANCAS, CADASTROS E ALIMENTACAO/BUFE LTDA
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24/08/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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24/08/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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24/08/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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24/08/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) JMB - ASSESSORIA EM COBRANCAS E CADASTROS EIRELI
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24/08/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA MELLO FLORES
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24/08/2025 21:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/08/2025 21:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARLON DA SILVA MELLO FLORES
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24/08/2025 21:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARLON DA SILVA MELLO FLORES
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08/07/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARLON DA SILVA MELLO FLORES em 07/07/2025
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27/06/2025 13:12
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA MELLO FLORES
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18/06/2025 14:19
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/06/2025 10:38
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 15:06
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 13:22
Expedido(a) notificação a(o) SINTAGMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
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20/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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11/03/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ffc87d proferido nos autos. Notifique-se o(a) reclamante para ciência e manifestações sobre a certidão negativa de #id:16cf972, devendo fornecer meios de notificação do(a) nono(a) reclamado(a), em 10 dias. BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARLON DA SILVA MELLO FLORES -
24/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA SILVA MELLO FLORES
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24/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100083-96.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
20/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) L L P CADASTROS EIRELI - EPP
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20/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SINTAGMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
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20/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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20/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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20/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
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20/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RAGUIAR-COBRANCAS, CADASTROS E ALIMENTACAO/BUFE LTDA
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20/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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20/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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20/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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20/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JMB - ASSESSORIA EM COBRANCAS E CADASTROS EIRELI
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20/01/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
20/01/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) TARGA SA
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20/01/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) JMB - ASSESSORIA EM COBRANCAS E CADASTROS EIRELI
-
20/01/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
-
20/01/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) RAGUIAR-COBRANCAS, CADASTROS E ALIMENTACAO/BUFE LTDA
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20/01/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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20/01/2025 11:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:29
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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20/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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