TRT1 - 0100445-70.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CHARMOSA DO MEIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
12/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) HUGO PEREIRA DA SILVA
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12/03/2025 16:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUGO PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CHARMOSA DO MEIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 07/03/2025
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06/03/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e4ec5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando vícios do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO O embargante alega a existência de vícios no julgado.
Não há qualquer omissão ou contradição no julgado, haja vista que devidamente fundamentado.
Na verdade, o embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente dos temas suscitados, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio.
Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos opostos pela parte autora, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO PEREIRA DA SILVA -
17/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CHARMOSA DO MEIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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17/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) HUGO PEREIRA DA SILVA
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17/02/2025 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HUGO PEREIRA DA SILVA
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14/02/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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07/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de HUGO PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025
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06/02/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/02/2025 14:34
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/02/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CHARMOSA DO MEIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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30/01/2025 18:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6874b3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o HUGO PEREIRA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CHARMOSA DO MÉIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/02/2011 e 22/09/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 109.919,03 (cento e nove mil novecentos e dezenove reais e três centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 23/05/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 23/05/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Das Gorjetas A parte autora alega que recebia uma média diária de R$15,00 (quinze reais) a titulo de gorjetas.
Pretende a integração da parcela.
A ré nega a pretensão autoral.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante confessa: “disse que exercia a função de motociclista ; que recebia por mês mil e poucos reais que é o que consta da sua carteira; que mais uma vez indagado a respeito de quanto recebia na sua totalidade informa que não sabe responder ; que informa que recebia umas gorjetas, mas não sabe quanto que recebia por mês ; que quando fazia uma entrega recebia gorjeta dos clientes ; que fazia entrega de pão da padaria ; que não sabe dizer quanto que recebia de gorjeta ; que botava gasolina com a gorjeta recebida pelos clientes (...) que o cliente dava gorjeta em dinheiro ; que quando recebia o dinheiro inteiro entregava para o caixa e o caixa devolvia na mão do depoente o dinheiro trocado da sua gorjeta e usava esse dinheiro para abastecer a sua moto (...)” A parte autora demonstrou desconhecimento de fatos relevantes para a elucidação da causa, atraindo a confissão ficta nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, na medida em que não soube dizer sequer quanto recebia a título de gorjeta.
Observe-se, ainda, que a parte autora confessa que as gorjetas eram pagas diretamente pelos clientes sem qualquer ingerência da ré.
Em sede de depoimento pessoal, o preposto da ré depôs: “(...) que o reclamante recebia gorjeta dos clientes; que os clientes pagavam e o reclamante podia pegar no caixa se fosse pagamento no cartão; que em dinheiro ficava com o próprio reclamante; que não tinha nenhum tipo de controle a respeito dessa eventual gorjeta, já que ficava a critério do próprio cliente e o valor ficava com o próprio reclamante; que 90% dos empregados tem horário fixo para tirar o almoço, mas como o reclamante era entregador e ficava muito tempo na rua às vezes ele poderia tirar o seu intervalo na rua e não ter esse tipo de controle da padaria; que reclamante marcava corretamente os controles de frequência; que o reclamante tinha controle por biometria ;” Diante da confissão autoral, julgo improcedentes os pedidos de diferenças relativas às integrações pretendidas. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias pela redução do intervalo intrajornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Havendo marcação do intervalo nos controles de ponto, competia à parte autora a prova da redução, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, a prova produzida em juízo demonstra que a parte autora desfrutava regularmente do intervalo intrajornada.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante, apesar de afirmarque tirava apenas 10 (dez) minutos de intervalo intrajornada, demonstra que ficava tempo parado aguardando serviço do lado de fora da padaria, que havia outros motoristas com quem poderia revezar e que trabalhava externamente, a denotar que poderia fazer seu intervalo tanto no refeitório da ré quanto a seu próprio critério.
Vejamos “(...) que trabalhava de oito da manhã às 16:20 h; que fazia muita entrega no local ; que o momento de pico da padaria era na parte de almoço; que horário era de meio-dia às 15h do pico de entregas ; que quando não tinha pico de entrega fazia entregas pingadas ; que não conseguia descansar pois estava sempre saindo, mas não com a mesma sequência de que saía no horário do almoço; que tirava 10 minutos de almoço ; que não podia tirar mais nenhum tempo de descanso, pois ficava ali do lado da padaria ; que ficava em pé encostado na moto do lado da padaria ; que o cliente dava gorjeta em dinheiro ; que quando recebia o dinheiro inteiro entregava para o caixa e o caixa devolvia na mão do depoente o dinheiro trocado da sua gorjeta e usava esse dinheiro para abastecer a sua moto ; que marcava o intervalo no controle de frequência por determinação do seu empregador; que marcava o horário correto do intervalo no controle de frequência ; que marcava o horário que saía para tirar intervalo e o seu retorno; que não conseguia tirar intervalo antes do pico de entregas ; que nunca tirou o intervalo às 11 horas ; que marcava às 11 horas no intervalo pois era determinação do empregador, se não receberia suspensão e advertência mas nunca tirou intervalo às 11 horas ; que normalmente tirava intervalo entre 14 horas e 15 horas ; que nunca tirou uma hora de intervalo ; que o máximo de pausa que gozou foi de 10 minutos; que tinha refeitório na empresa ; que o refeitório era para todos os empregados utilizarem ; que também utilizava o refeitório ; que era o único motociclista do seu horário ; que o outro motociclista pegava às 14 horas ; que não sabe dizer porque não revezava com outro motociclista que se chamava Araújo; que o Sr Wilson e Sr.
Vinicius vieram como suas testemunhas mas não eram motociclistas ; que também tinha outras pessoas que trabalhavam na padaria que faziam entregas de bicicleta ; que não tinha trabalhadores externos que prestassem serviço de entregas na padaria; que apenas trabalhava externamente; que tinha proibição de tirar uma hora de intervalo do gerente Ailton ; que não sabe dizer se as outras pessoas na padaria tiravam uma hora de intervalo muito embora tenha trabalhado no local por 12 anos; Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, o preposto da ré depôs: “disse que o reclamante exercia a função de entregador ; que tinha mais dois outros entregadores na padaria, um outro com moto e um outro que faz entregas de bicicleta; que o reclamante tirava intervalo de almoço; que o reclamante podia usar o refeitório; que o reclamante tinha uma hora de intervalo intrajornada; que o reclamante recebia gorjeta dos clientes; que os clientes pagavam e o reclamante podia pegar no caixa se fosse pagamento no cartão; que em dinheiro ficava com o próprio reclamante; que não tinha nenhum tipo de controle a respeito dessa eventual gorjeta, já que ficava a critério do próprio cliente e o valor ficava com o próprio reclamante; que 90% dos empregados tem horário fixo para tirar o almoço, mas como o reclamante era entregador e ficava muito tempo na rua às vezes ele poderia tirar o seu intervalo na rua e não ter esse tipo de controle da padaria; que reclamante marcava corretamente os controles de frequência; que o reclamante tinha controle por biometria ;” Não fosse isso o suficiente, a única testemunha ouvida em juízo e indicada pela própria parte autora, comprova a fruição integral do intervalo intrajornada, inclusive pela parte reclamante, depondo: “que entrou na padaria em 19 de abril de 2019; que acredita que tenha saído em agosto de 2023 ; que saiu depois que o reclamante saiu da padaria ; que era atendente de balcão de frios ; que sempre trabalhou de 6:00 às 14 horas; que tirava intervalo às 12 horas ; que conseguia tirar intervalo de uma hora ; que já tirou intervalo com reclamante; que quando tirou o intervalo com reclamante em algumas oportunidades foi às 12 horas ; que nessa oportunidade que tirou o intervalo com o reclamante ele também tirou o intervalo de uma hora; que não sabe dizer se o reclamante trabalhava externamente ; que às vezes via o reclamante dentro da padaria e às vezes do lado de fora; que o depoente trabalhava internamente ; que não sabe dizer se os outros funcionários conseguiam tirar uma hora de intervalo ; que tinha refeitório na padaria ; que pelo que se recorda de motociclista na padaria era apenas o reclamante ; que não sabe dizer se outros funcionários da padaria faziam entregas de bicicleta ; que seu controle de frequência era por biometria ; que nunca teve controle de frequência por escrito ; que marcava corretamente seus horários de entrada saída e o intervalo intrajornada também ; que o reclamante marcava ponto por biometria; Encerrado.” Logo, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como seus reflexos legais, pela alegada redução intervalar. Dos Direitos Assegurados por CCT Postula a parte reclamante o pagamento de direitos assegurados por meio de norma coletiva, a saber, aluguel de motocicleta e reembolso de combustível.
Anexa aos autos a convenção coletiva celebrada pelo Sindicato dos Empregados Motociclistas do Estado do RJ e Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro.
A reclamada impugna a convenção coletiva juntada pela parte autora.
Afirma que a norma coletiva colacionada aos autos não lhe é aplicável.
Como se pode ver, a parte ré efetivamente não compõe a categoria econômica signatária da norma coletiva, já que não se enquadra como empresa de Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro.
Sabendo-se que não é possível submeter a ré à adoção de normas coletivas nas quais não teve qualquer espécie de participação, entendo por inaplicável as convenções coletivas juntadas pela parte autora no caso em exame.
Diante disso, julgo improcedente os pedidos. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por HUGO PEREIRA DA SILVA em face de CHARMOSA DO MÉIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar à parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.198,38, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 109.919,03, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHARMOSA DO MEIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA -
17/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CHARMOSA DO MEIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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17/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) HUGO PEREIRA DA SILVA
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17/01/2025 13:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.198,38
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17/01/2025 13:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO PEREIRA DA SILVA
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17/01/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO PEREIRA DA SILVA
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21/11/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
21/11/2024 10:12
Audiência de instrução realizada (21/11/2024 09:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CHARMOSA DO MEIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
13/11/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HUGO PEREIRA DA SILVA
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13/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/11/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VANDA MARIA ALVES DE SOUSA em 09/10/2024
-
17/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) VANDA MARIA ALVES DE SOUSA
-
17/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CHARMOSA DO MEIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
16/09/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) HUGO PEREIRA DA SILVA
-
16/09/2024 16:38
Audiência de instrução designada (21/11/2024 09:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 16:38
Audiência de instrução cancelada (30/04/2025 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 13:55
Audiência de instrução designada (30/04/2025 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 13:34
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 14:44
Audiência de instrução designada (04/09/2024 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 11:10
Audiência de instrução realizada (24/04/2024 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 19:40
Audiência de instrução designada (24/04/2024 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2023 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 10:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/08/2023 08:50 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2023 22:21
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2023 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) HUGO PEREIRA DA SILVA
-
26/05/2023 12:50
Expedido(a) notificação a(o) CHARMOSA DO MEIER PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
23/05/2023 12:36
Audiência inicial por videoconferência designada (30/08/2023 08:50 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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