TRT1 - 0100031-14.2022.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 09/09/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIANE CRISTINE DE ALMEIDA BARROS em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 28/08/2024
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15/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE CRISTINE DE ALMEIDA BARROS
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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14/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 22/07/2024
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17/07/2024 11:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (M.M)
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 05/07/2024
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01/07/2024 11:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6cfb441) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/06/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c2c319 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI2. MUNICÍPIO DE MESQUITARecorrido(a)(s):1. FABIANE CRISTINE DE ALMEIDA BARROS2. MUNICÍPIO DE MESQUITA3. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/06/2023 - Id. a78280e; recurso interposto em 10/07/2023 - Id. 951a93b).Regular a representação processual (Id. ec8f6bc/1713939).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.RECURSO DE: MUNICÍPIO DE MESQUITAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 - Id. 2c07210; recurso interposto em 06/03/2024 - Id. 7f951a3).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / CITAÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADEDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 183; artigo 209; artigo 280.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, dessume-se que indenes os dispositivos apontados, porquanto a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, tampouco havendo que se falar em cerceamento de defesa.Releva destacar que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.No mais, os arestos trazidos são inservíveis, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVARESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICORESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396.- divergência jurisprudencial.- violação à tese fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246).- contrariedade ao entendimento do STF no julgamento da ADC nº 16.Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nas Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Ademais, não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.Salienta-se, ainda, que a decisão recorrida, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora decorre da culpa in eligendo e in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.Tampouco se observa no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie, cumprindo destacar que são inespecíficos os arestos trazidos para o confronto de teses quanto ao ônus de comprovar a efetiva fiscalização, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente o entendimento da Turma julgadora no sentido de que os elementos dos autos demonstraram a conduta culposa do ente público.Impende se sublinhe, por fim, que a Turma recursal consignou no acórdão a ampla abrangência da responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula 331, item VI do TST, inclusive no que se refere às multas previstas na CLT, à multa do FGTS e às contribuições previdenciárias.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /jcp/9050/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE MESQUITA
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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11/03/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 08:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 08/03/2024
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06/03/2024 12:41
Juntada a petição de Recurso de Revista (M.M)
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24/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABIANE CRISTINE DE ALMEIDA BARROS em 23/02/2024
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24/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 23/02/2024
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08/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE CRISTINE DE ALMEIDA BARROS
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07/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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07/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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07/02/2024 07:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25
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18/12/2023 09:05
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Heloísa ()
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11/12/2023 19:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 21:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/12/2023 20:17
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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26/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 25/07/2023
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14/07/2023 16:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração (M.M)
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11/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de FABIANE CRISTINE DE ALMEIDA BARROS em 10/07/2023
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10/07/2023 15:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2023 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2023
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28/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2023
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28/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE CRISTINE DE ALMEIDA BARROS
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27/06/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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27/06/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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26/06/2023 09:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
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26/06/2023 09:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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08/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 07/06/2023
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01/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2023
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31/05/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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31/05/2023 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:08
Incluído em pauta o processo para 19/06/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
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05/05/2023 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2023 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 25/04/2023
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12/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
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12/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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11/04/2023 10:23
Proferida decisão
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11/04/2023 10:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/04/2023 13:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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