TRT1 - 0100075-27.2022.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100075-27.2022.5.01.0033 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24dc3d0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS PROCESSAMENTO DE TUBOS SA PROTUBO - APOLOM - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES EM LOGRADOUROS DAS MANSOES - ADICAO - SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME - ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 688b8db proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (Autor, 1º ao 5º Réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANDER DA SILVA DE MORAES -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91610d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos os pedidos formulados por VANDER DA SILVA DE MORAES em face de APOLOM - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES EM LOGRADOUROS DAS MANSÕES, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANDER DA SILVA DE MORAES, em face de ADIÇÃO - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA – ME ATLAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PRIMUS PROCESSAMENTO DE TUBOS SA PROTUBO, REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar as reclamadas, sendo a 1ª e a 2ª reclamadas de forma solidária e as 3ª, 4ª e 6ª reclamadas de forma subsidiária, observada a limitação temporal da responsabilidade de cada reclamada, no pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de agosto/2021 (1 dia); b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (75 dias); c) 13º salário proporcional de 2021 na razão de 10/12; d) férias simples do período aquisitivo 2019/2020, acrescidas de 1/3; e) férias simples do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais de 2021, acrescidas de 1/3, na proporção de 1/12; g) indenização de 40% sobre o FGTS da contratualidade; h) multa do artigo 467, da CLT; i) multa do artigo 477, da CLT; j) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais e reflexos definidos na fundamentação, observado o período não alcançado pela prescrição; l) adicional noturno e reflexos; m) horas extras, com adicional legal, decorrente da não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno a reclamada a pagar, em prol do patrono do autor, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno o reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas.
Todavia, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos. 2) Indenizatórias: as demais.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
A apuração do quantum a ser pago deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, observada a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e os parâmetros fixados na fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 80.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 13/12/2013, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 20.000,00.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS PROCESSAMENTO DE TUBOS SA PROTUBO - APOLOM - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES EM LOGRADOUROS DAS MANSOES - ADICAO - SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME - ATLAS SEGURANCA E VIGILANCIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CLADTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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