TRT1 - 0100272-03.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP em 12/09/2025
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12/09/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
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03/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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03/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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01/07/2025 01:09
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA MACHADO em 30/06/2025
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18/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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16/06/2025 12:00
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.889,36)
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16/06/2025 12:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.033,25)
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12/06/2025 13:45
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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12/06/2025 13:45
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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10/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP em 06/06/2025
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05/06/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4af97d4 proferido nos autos. 1.
Convolo em penhora o bloqueio parcial de Id 2662564. À executada, FARMACIA S.
J.
DO JABOUR LTDA - EPP, para ciência, devendo comprovar o depósito da diferença em 5 (cinco) úteis, para efeitos do art. 884 da CLT, ciente de que, na falta da integralização, será liberado o valor ao credor.
Na mesma oportunidade, intime-se o exequente a indicar conta bancária à qual poderá ser transferido seu crédito futuramente (atentando-se para a necessidade de outorga de poder especial ao patrono para dar quitação em caso de indicação de conta de mandatário). 2.
In albis, expeça-se ofício de transferência, observando-se os dados indicados pelo exequente. 3.
Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor ainda devido e renove-se a tentativa de bloqueio on line pelo prazo de 30 dias através da modalidade "teimosinha".
SAO GONCALO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA S.
J.
DO JABOUR LTDA - EPP -
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
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28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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28/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/05/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/05/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0b6cf proferido nos autos.
Vistos. Intime-se o reclamante, pelo DEJT, através de seu patrono, a indicar meios de prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ciente de que, caso não se manifeste no prazo, o juízo considerará que o reclamante recebeu seu crédito por outros meios, o que ensejará a extinção da execução com base no art. 924, III do CPC/2015.
SAO GONCALO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA MACHADO -
15/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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15/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP em 13/05/2025
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe16032 proferido nos autos. Considerando que este Juízo, antes do advento da nova redação do art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/17), procedia à execução de ofício e que atualmente é vedado fazê-lo, deixo de proferir o despacho estruturado padrão desta Vara.
Intimem-se as partes para que cumpram a obrigação de fazer constante da sentença no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos o efetivo cumprimento, sob pena de multa a ser fixada no caso de descumprimento ou oposição de obstáculo. 1) Cite-se o reclamado, pelo DEJT, a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 07 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA S.
J.
DO JABOUR LTDA - EPP -
07/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
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07/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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06/05/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP em 25/04/2025
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10/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100272-03.2024.5.01.0262 : CRISTIANE DA SILVA MACHADO : FARMACIA S.
J.
DO JABOUR LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): FARMACIA S.
J.
DO JABOUR LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: recolher os honorários periciais fixados pelo juízo, conforme sentença de #id:9f808eb. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 09 de abril de 2025.
RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA S.
J.
DO JABOUR LTDA - EPP -
09/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
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08/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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03/04/2025 17:06
Iniciada a execução
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03/04/2025 17:06
Transitado em julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA MACHADO em 02/04/2025
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21/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f808eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE DA SILVA MACHADO em face de FARMACIA S.
J.
DO JABOUR LTDA - EPP, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: determino a entrega das guias do FGTS; condeno a reclamada no pagamento da diferença de adicional de insalubridade de grau médio (20%) de todo o período e reflexos no 13o salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Com o trânsito em julgado, recolha a reclamada os honorários periciais fixados pelo Juízo.
Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 683,26, calculado sobre o valor da condenação de R$ 27.330,38, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA S.
J.
DO JABOUR LTDA - EPP -
19/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
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19/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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19/03/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 546,61
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19/03/2025 14:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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07/03/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP em 25/02/2025
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA MACHADO em 25/02/2025
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17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 302be3e proferido nos autos.
Digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm outras provas a produzir.
SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA S.
J.
DO JABOUR LTDA - EPP -
14/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
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14/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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14/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/01/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS
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27/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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27/01/2025 15:03
Juntada a petição de Impugnação
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19/12/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
-
17/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
-
17/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/12/2024 09:54
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS
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17/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS em 16/12/2024
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18/11/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS em 04/11/2024
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24/10/2024 05:33
Decorrido o prazo de FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP em 23/10/2024
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24/10/2024 05:33
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA MACHADO em 23/10/2024
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f005a09 proferido nos autos.
Vistos. Às partes para ciência da data da diligência pericial.
SAO GONCALO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA MACHADO -
11/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
-
11/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
-
11/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/09/2024 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA MACHADO em 16/09/2024
-
06/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
-
05/09/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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05/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/09/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS
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03/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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02/09/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/08/2024 15:48
Audiência una realizada (19/08/2024 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/08/2024 20:43
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2024 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP em 12/08/2024
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25/07/2024 02:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/07/2024 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2024 13:19
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
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02/07/2024 08:46
Audiência una designada (19/08/2024 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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01/07/2024 14:36
Audiência una realizada (01/07/2024 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/05/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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17/05/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA S. J. DO JABOUR LTDA - EPP
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17/05/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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10/05/2024 01:12
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA MACHADO em 09/05/2024
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30/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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28/04/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA MACHADO
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28/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:32
Audiência una designada (01/07/2024 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/04/2024 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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