TRT1 - 0100776-63.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 14:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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09/05/2025 14:39
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.134,00)
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07/05/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4a6d9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS -
25/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS
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25/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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25/04/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS sem efeito suspensivo
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25/04/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS CEM SA sem efeito suspensivo
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25/04/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/04/2025 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 756721f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS para condenar LOJAS CEM SA a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$600,00 sobre o valor de R$30.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS CEM SA -
08/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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08/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS
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08/04/2025 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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08/04/2025 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS
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08/04/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS
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24/02/2025 23:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/02/2025 20:38
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 13:24
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 14:44
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 12:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2025 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/02/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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30/12/2024 17:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100776-63.2023.5.01.0223 RECLAMANTE: ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS RECLAMADO: LOJAS CEM SA DESTINATÁRIO(S): ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS Comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "03 VTNI Sala Principal": 11/02/2025 12:30 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob sanção de confissão. É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS -
11/12/2024 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 11:07
Expedido(a) mandado a(o) ALBERTO BALBINO FERREIRA
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11/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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11/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS
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11/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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11/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS
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08/10/2024 08:54
Audiência de instrução designada (11/02/2025 12:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 08:54
Audiência de instrução cancelada (27/03/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2024 09:14
Audiência de instrução designada (27/03/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2024 09:03
Audiência de instrução cancelada (04/12/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/05/2024 15:08
Audiência de instrução designada (04/12/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/05/2024 15:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/05/2024 13:03
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2024 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/05/2024 09:03
Juntada a petição de Réplica
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05/05/2024 22:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/05/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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15/02/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS
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14/09/2023 14:37
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2024 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/09/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER DAS CHAGAS SANTOS
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28/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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25/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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