TRT1 - 0100031-52.2020.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2437abd proferida nos autos. DECISÃO PJe Ante a impugnação da Rda no Id 209e623: Juros e correção monetária Muito embora o Juízo não ignore a existência de decisões judiciais que determinem o cálculo dos juros após o pedido da recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de se aproximar ao máximo os institutos da falência e da recuperação judicial, tudo com vistas à preservação da empresa e à superação da crise empresarial.Assim sendo, a interpretação teleológica e sistemática dos art. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 impõe que não haja cômputo de juros após o pedido da recuperação judicial.Nesse sentido, decide o STJ, que é a corte competente para uniformização da legislação federal, inclusive de direito empresarial.Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.Indenização pelo seguro-desemprego A sentença deferiu:“Em virtude da reversão da justa causa, condeno a parte ré a indenizar a parte autora relativamente ao seguro-desemprego, que não foi recebido por conduta ilícita da empregadora.
Julgo procedente o pedido de item O do rol da inicial.” Sem razão a Rda. Multa de 40% sobre FGTS Não assiste razão à Rda, visto que deixou de calcular a multa dos 40% sobre o FGTS calculado (13º SALÁRIO + AVISO PRÉVIO + SALDO DE SALÁRIO) X 8%. Vistos etc,Homologo os cálculos Id 96a3e2f, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 16.723,86INSS Rte/Rda: R$ 361,96Hon.
Adv.: R$ 1.681,04Total devido pela Rda: R$ 18.766,86 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por um ano a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.Inerte, intime-se o reclamante a dizer se promovido o pagamento pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, valendo o silêncio como afirmativa. No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/03/2024 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DE SOUZA em 01/03/2024
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02/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/03/2024
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20/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DE SOUZA
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19/02/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2024 10:50
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e não provido
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06/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2023
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05/12/2023 07:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2023 07:57
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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19/06/2023 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2023 20:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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