TRT1 - 0100040-34.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:04
Arquivados os autos definitivamente
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08/05/2025 22:04
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADEMIR LICHT em 06/05/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO BARBOSA LOPES em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA ANGELICA MENEZES ANDRADE LOPES em 28/04/2025
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10/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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10/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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09/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR LICHT
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813a624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA ANGÉLICA MENEZES ANDRADE LOPES, regularmente representada, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT, sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado.
A decisão abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou dificulte o seu entendimento.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que intentou que o juízo adotasse teses distintas daquelas acolhidas em sua decisão, com reapreciação das provas produzidas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
Note-se que o Juízo de primeiro piso não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica, o que se coaduna com a persuasão racional que permite a valoração da prova pelo Juízo.
O art. 489, CPC, também não exige que a sentença rebata cada um dos argumentos defensivos de forma direta, desde que o conjunto lógico da fundamentação seja incompatível com o acolhimento das teses defensivas.
O próprio o ministro Luiz Fux – idealizador do projeto do novo CPC – já afirmou, durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, que o juiz não será obrigado por força do art. 489, CPC, a enfrentar todos os argumentos levantados pelos advogados nos processos, pois se o juiz embasa sua decisão em argumento que se mostra incompatível com outro – também suscitado na causa –, o magistrado não precisará se manifestar sobre os dois pontos.
Incabível a alegação de interposição dos declaratórios com fins de prequestionamento porque o prequestionamento somente se faz necessário na instância anterior para apreciação de recurso de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista (vide súmula 297, TST), sendo absolutamente desnecessário e impróprio se falar em prequestionamento para apreciação de Recurso Ordinário pelo Regional.
Ressalto que a decisão de id 31be050 foi bastante clara e didática quanto aos documentos que deveriam ser juntados pela embargante, tendo sido evidenciada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem que tenha havido qualquer decisão surpresa para a parte, sendo descabida a eternização do processo em que a embargante deixou de atender, tempestivamente, às diligências determinadas pelo juízo.
A parte deverá apresentar suas manifestações de inconformismo quanto ao julgado mediante remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO BARBOSA LOPES - MARIA ANGELICA MENEZES ANDRADE LOPES -
07/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO BARBOSA LOPES
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07/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELICA MENEZES ANDRADE LOPES
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07/04/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO FERNANDO BARBOSA LOPES
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07/04/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA ANGELICA MENEZES ANDRADE LOPES
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04/04/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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02/04/2025 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56436c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os presentes Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão.
Não há que se falar em deferimento de gratuidade de Justiça em caso de Embargos de Terceiro, pois no processo de execução as custas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (artigo 789-A da CLT).
Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela embargante/executada ao final. A) INTIME-SE para ciência da presente sentença, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito em julgado em fase de execução sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como JUNTE-SE cópia da presente sentença no processo principal (nº 0031500-90.2009.5.01.0301).
C) Após, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes Embargos de Terceiro.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO BARBOSA LOPES - MARIA ANGELICA MENEZES ANDRADE LOPES -
28/03/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO BARBOSA LOPES
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28/03/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELICA MENEZES ANDRADE LOPES
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28/03/2025 17:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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28/03/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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28/03/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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28/03/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/01/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100040-34.2025.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO BARBOSA LOPES
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22/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELICA MENEZES ANDRADE LOPES
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22/01/2025 14:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO FERNANDO BARBOSA LOPES
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22/01/2025 14:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA ANGELICA MENEZES ANDRADE LOPES
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100040-34.2025.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
21/01/2025 17:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/01/2025 08:51
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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20/01/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/01/2025 15:09
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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