TRT1 - 0100837-63.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/08/2025 11:11
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: cbbd977) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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26/08/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
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16/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9f025 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU id 66be8e0 ; Data da intimação: ,id 23.06.2025 ; Data da Interposição: ,id 27.06.2025 ; Sentença: fls. ,id 235080e ; Procuração/Subs.: ,id e2caa82 .
Custas recolhidas: id d921319; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,12 de agosto de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 12 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA -
12/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
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12/08/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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12/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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12/08/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025
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29/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 28/07/2025
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18/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
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17/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/07/2025 10:11
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 15/07/2025
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11/07/2025 12:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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07/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b9433 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU id 66be8e0 ; Data da intimação: ,id 23.06.2025 ; Data da Interposição: ,id 27.06.2025 ; Sentença: fls. ,id 235080e ; Procuração/Subs.: ,id e2caa82 .
Não obstante, verifiquei não haver recolhimento da garantia do Juízo (depósito recursal) determinadas na r.
Sentença.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,04 de julho de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJE Tendo em vista que a ré não cumpriu efetuou o recolhimento do preparo conforme determinação de ID 235080e , nego seguimento ao recurso interposto, por deserto. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 04 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA -
04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
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04/07/2025 15:01
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 03/07/2025
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27/06/2025 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
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17/06/2025 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/06/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 29/05/2025
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22/05/2025 10:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235080e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA A 15 dias do mês de maio do ano 2.025, às 20h01min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GISLENE ARAÚJO DE ALMEIDA, acionante, e FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-A da CLT. 1.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Em linhas gerais, a autora alegou que, dadas as condições de trabalho, que motivaram o desenvolvimento de tendinopatia crônica no ombro e fibromialgia; o assédio moral infligido por superiores, que a chamavam de burra e de lerda e a impediam de usar o banheiro; e a acusação infundada de furto de que fora vítima, pedira demissão, de modo que, em se tratando condutas que, defendeu, revelam o descumprimento, pela empresa, de obrigações contratuais e que lesaram a sua honra e boa fama, requereu seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A ré impugnou as alegações.
Afirmou que não acusara a autora de furto, mas apenas fiscalizara o trabalho da empregada e a suspendera em razão da desídia com que realizada determinada tarefa, e negou a ocorrência de vícios na manifestação de vontade.
De início, registre-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de demissão, por si só, não impede que posteriormente se declare a rescisão indireta do contrato de trabalho se presente alguma das hipóteses do art. 483 da CLT.
Em audiência, a testemunha Camila Aparecida Lourenço Ribeiro, que trabalhara como operadora de caixa na ré, disse que a autora trabalhara no setor de frios, mas, após lesão no ombro, passara a trabalhar como operadora de caixa.
Disse que, com relação ao uso do banheiro, os supervisores eram negligentes com a autora, que sempre lhe pediam que esperasse mais um pouco.
A testemunha Camila também disse que já presenciara o supervisor Wilton chamar a autora de lerda; que, quando acusada de propositadamente não registrar algumas mercadorias para uma cliente, a autora fora abordada de modo humilhante e levada à sala de vídeo, localizada, destaque-se, no mesmo andar que o seu local de trabalho, e que a conversa com os supervisores não ocorrera de maneira civilizada, sendo possível escutar os gritos proferidos e advertências de que o ocorrido seria caso de polícia.
Enfim, a testemunha afirmou que a autora fora suspensa por 5 dias, mas retornara ao trabalho no segundo dia de suspensão, o que não fora esclarecida à empregada.
Pois bem.
Ainda que a autora, por desatenção, tenha deixado de registrar algumas mercadorias, como o vídeo do sistema de monitoramento sugere (id 33308b4), nada justifica o tratamento humilhante e constrangedor conferido à empregada, tampouco as ofensas que lhe foram dirigidas, condutas graves o suficiente para amparar a rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora.
De tal maneira, embora não comprovada nos autos as enfermidades alegadas, tampouco a sua origem, já que não realizada perícia média, julga-se procedente o pedido para, com fundamento no art. 483, alínea e, da CLT, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Como resultado, é devida a retificação da data de saída anotada na carteira de trabalho da autora, de modo a constar, considerados o dia 18 de outubro de 2022 como o último dia trabalhado e a projeção do aviso prévio indenizado, de 36 dias, o dia 23 de novembro de 2022.
A Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá intimar as partes a comparecerem à unidade para cumprimento da obrigação.
Se ausente a ré, a Secretaria deverá cumpri-la.
Consequentemente, defere-se a expedição de alvará para liberação dos valores depositados pela ré na conta vinculada e de ofício para habilitação ao seguro-desemprego, a se cumprir, pela Secretaria, após o trânsito em julgado. 2.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em razão da procedência do pedido anterior, julgam-se devidas as seguintes verbas rescisórias, cujos valores, considerada a remuneração registrada no TRCT, de R$ 1.880,50, constam da planilha anexa, deferida a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (id e703c8f): - aviso prévio indenizado (36 dias); - décimo terceiro salário proporcional (11/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12); - multa rescisória; Julga-se devida, também, a indenização ao seguro-desemprego requerida.
Por fim, como a declaração da rescisão do contrato de trabalho em juízo, com a fixação da data do término do pacto, como é o caso, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, julga-se procedente o pedido.
O décimo terceiro salário proporcional possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 3.
DESCONTO INDEVIDO A autora também requereu a devolução dos R$ 200,00 descontados no contracheque por suposta recepção de nota falsa.
A ré impugnou a alegação.
Pois bem.
Como não comprovado que a autora concordara com o desconto de valores em caso de danos por ela cometidos, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, julga-se procedente o pedido.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 4.
DANOS MORAIS Por fim, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em função do assédio moral sofrido.
A ré impugnou a alegação.
Pois bem.
Comprovado nos autos o tratamento negligente conferido à autora, a quem era dificultado o acesso ao banheiro, o assédio moral sofrido pela empregada, consistente não apenas nas ofensas que fora obrigada a ouvir, mas também na acusação de furto e no modo como fora tratada, julga-se devida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, como requerido.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
Especificamente com relação à indenização arbitrada a título de dano moral, a correção monetária deverá levar em consideração a data da publicação desta sentença (arbitramento).
Os juros, a partir da distribuição (CLT, art. 883), conforme Súmula 439 do TST, não havendo falar, portanto, em fase pré-judicial. 6.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual em 10% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de GISLENE ARAÚJO DE ALMEIDA em face de FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o fim de condená-la ao cumprimento das obrigações de fazer de retificar a data de saída anotada na carteira de trabalho da autora e de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 564,27, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 28.213,30.
Liquidação por cálculos.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
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15/05/2025 20:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 564,27
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15/05/2025 20:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
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15/05/2025 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
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13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 12/05/2025
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07/05/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/05/2025 09:36
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
-
30/04/2025 11:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/04/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/04/2025 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 09:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/04/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/01/2025 16:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/01/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/01/2025 09:22
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:33
Decorrido o prazo de GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 23/10/2024
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100837-63.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA RECLAMADO: FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 29/01/2025 14:30 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 11 de outubro de 2024.
JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA -
11/10/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) GISLENE ARAUJO DE ALMEIDA
-
11/10/2024 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/01/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/10/2024 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/01/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/10/2024 11:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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