TRT1 - 0001997-45.2012.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO ALEXANDRE em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ba322e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES TONIATO LTDA -
29/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
-
29/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO ALEXANDRE
-
29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/05/2025 09:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/05/2025 20:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54909e2 proferida nos autos. 0001997-45.2012.5.01.0551 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
TRANSPORTES TONIATO LTDA 2.
JOSE CLAUDIO ALEXANDRE Recorrido(a)(s): 1.
JOSE CLAUDIO ALEXANDRE 2.
TRANSPORTES TONIATO LTDA RECURSO DE: TRANSPORTES TONIATO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 677060b; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 9c4f307).
Representação processual regular (Id 2b6d611 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. No mais, deve ser ressaltado que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º do NCPC. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JOSE CLAUDIO ALEXANDRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5aba2f3; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 3beb444).
Representação processual regular (Id 46cb044, 9b04ace).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO ALEXANDRE -
02/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
-
02/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO ALEXANDRE
-
02/05/2025 14:46
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE CLAUDIO ALEXANDRE
-
02/05/2025 14:46
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTES TONIATO LTDA
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03/02/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 14:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/01/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/12/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0001997-45.2012.5.01.0551 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: JOSE CLAUDIO ALEXANDRE RECORRIDO: TRANSPORTES TONIATO LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSE CLAUDIO ALEXANDRE NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (d12788b ): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora,CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando à embargante a multa por embargos protelatórios de 1% sobre o valor da causa, revertida à parte contrária." RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO ALEXANDRE -
10/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
-
10/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO ALEXANDRE
-
03/12/2024 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTES TONIATO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-78
-
11/11/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
11/10/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
05/09/2024 11:30
Encerrada a conclusão
-
05/09/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
03/09/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
24/08/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO ALEXANDRE
-
24/08/2024 11:00
Convertido o julgamento em diligência
-
22/08/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO ALEXANDRE em 21/08/2024
-
16/08/2024 12:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
-
07/08/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO ALEXANDRE
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31/07/2024 15:32
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDIO ALEXANDRE - CPF: *19.***.*63-65 e provido em parte
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17/07/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/07/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 Sessão Presencial 31 07 2024 ()
-
09/07/2024 20:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2024 20:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
09/07/2024 10:58
Retirado de pauta o processo
-
21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/06/2024 13:58
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
17/06/2024 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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04/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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