TRT1 - 0101337-16.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 23:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA
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23/07/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEPSICO DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA em 21/07/2025
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21/07/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321a063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à autora, declaro a prescrição parcial das pretensões de cunho condenatório anteriores a 11/11/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar PEPSICO DO BRASIL LTDA a pagar a JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - horas extras pelo labor em sobrejornada com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado, sobre esses, depósitos de FGTS mais a respectiva indenização de 40%. - 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte da reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA -
07/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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07/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA
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07/07/2025 15:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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07/07/2025 15:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA
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07/07/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA
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01/07/2025 14:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 05f0fe8) para Réplica
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14/05/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA em 07/05/2025
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05/05/2025 20:55
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 10:37
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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15/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA
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15/04/2025 11:45
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 22:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 12:10
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 12:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 09:55 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddba4bf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se reformulação da pauta do juízo, ficam as partes notificadas, através de seus patronos, para ciência da TROCA DE DATA DA AUDIÊNCIA INICIAL, para o dia 03/02/2025 às 09:55, que ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma de videoconferência ZOOM, no dia e hora da audiência, pelo endereço a seguir, bastando para tanto copiar e colar o link em qualquer navegador : LINK REUNIÃO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3536528890?pwd=dzJVZnhSblZ2NzlRdldTN3N2UDZzZz09, CÓDIGO DA REUNIÃO : 353 652 8890. Deverão observar os procedimentos a seguir : 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), sem sigilo, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá trazer aos autos os controles de frequência, recibos salariais, o PPRA, PCMSO e PPP do período trabalhado, em formato eletrônico, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8)Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 09) As partes deverão observar os termos do Ato 1897/2003, referente à vestimenta para audiência, e os advogados deverão observar os termos da Resolução 465/2022, artigo 3ª, inciso II, do CNJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA -
11/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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11/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA
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11/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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03/12/2024 14:25
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 09:55 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/02/2025 13:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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11/11/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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11/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE PEREIRA CUSTODIO DE ALENCAR COSTA
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11/11/2024 14:04
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2025 13:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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