TRT1 - 0000899-10.2011.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0000899-10.2011.5.01.0341 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SEBASTIAO AFONSO DIAS RECORRIDO: SANKYU S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 a título de danos morais, b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, desde o início do afastamento por auxílio doença (04/04/2008) até 06/02/2030, data em que o reclamante completará 70 anos de idade, na importe de 50% do valor do salário do autor de R$800,00, conforme ficha de registro de empregado de Id 3ce409c, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, determinando a utilização de redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única a título de pensão vitalícia, c) condenar a ré ao pagamento de honorários em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Arbitra-se novo valor à condenação, no importe de R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00 pela ré, desde já intimada, nos termos do item III da Súmula nº 25 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANKYU S/A -
27/01/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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22/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/01/2025 17:10
Recebidos os autos para diligência
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02/12/2024 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2024 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
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13/11/2024 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO AFONSO DIAS sem efeito suspensivo
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13/11/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SANKYU S/A em 25/10/2024
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16/10/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed511a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO SEBASTIAO AFONSO DIAS ajuizou ação indenizatória por responsabilidade civil e ação trabalhista em face de SANKYU S/A, formulando os pleitos contidos nos processos n. 0000899-10.2011.5.01.0341 e 0000900-92.2011.5.01.0341. Conciliação recusada.
Acolhida a conexão e determinada a reunião dos processos para tramitação conjunta, com a realização dos atos processuais no processo n. 0000899-10.2011.5.01.0341, conforme ata de id n. 3076417.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas (ids n. 33c46d8 e 5e2c2cf).
Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 09682cd acerca de periculosidade Petições das partes com manifestações. Petição do i. perito com esclarecimentos de id n. e0a09ad.
Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 287b7ef de natureza médica. Petições das partes com manifestações. Petição do i. perito com esclarecimentos de id n. 773e05b.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva do depoimento de uma testemunha da parte autora.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação. Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Com fulcro no art. 790, § 3º, CLT, com a redação vigente à época da propositura da demanda, anteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, e ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
DO MÉRITO DO PROCESSO N. 0000900-92.2011.5.01.0341 Do intervalo intrajornada Inicialmente, cumpre assinalar que há pré-anotação dos períodos de intervalo intrajornada nos controles de frequência, nos termos do art. 74, § 2º, CLT. Logo, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inexistência de concessão do intervalo intrajornada mínimo legalmente previsto, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu. Muito pelo contrário, o depoimento da testemunha indicada pelo próprio Reclamante comprova a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, ao declarar que “trabalhava na mesma letra e na mesma área que o reclamante; tirava no máximo 1 hora de intervalo; indagado se o normal era tirar 1 hora, respondeu que não lembra se era 1 hora e meia; nunca passava de 1 hora; reclamante também tirava por ai, as vezes até menos”. Assim, indefere-se o pleito relativo a intervalo intrajornada. Das horas extras Ao se manifestar na réplica de id n. 53f468d, reconheceu o Reclamante a idoneidade dos controles de frequência quanto aos dias e horários de início e término da jornada de trabalho. Logo, ante a improcedência do pleito relativo ao intervalo intrajornada, os controles de frequência devem prevalecer para todos os efeitos legais. Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras, descansos semanais e feriados ainda pendentes de quitação a partir do cotejo entre os controles de ponto e os recibos salariais acostados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque o demonstrativo apresentado em sede de razões finais pelo Reclamante afigura-se totalmente inválido, eis que não levou em consideração o intervalo intrajornada de uma hora. Logo, ante a invalidade do demonstrativo apresentado pelo Reclamante, tem-se que também não restou demonstrada qualquer hora extra pendente de compensação ou pagamento. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras, descansos semanais e feriados.
Do adicional de periculosidade A comprovação do trabalho em condições de periculosidade legalmente tipificadas deve ser realizada mediante prova pericial, por força do que dispõe o art. 195, caput e § 2º, CLT. No caso em tela, o laudo pericial de id n. 09682cd comprova que o Reclamante não laborava em condições de risco na forma da Norma Regulamentadora n. 16, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Assim, indefere-se o pleito relativo ao adicional de periculosidade.
Dos honorários advocatícios Tratando-se de demanda proposta anteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, afigura-se aplicável o entendimento pacificado na Súmula n. 219, TST, em razão do que não se afigura cabível qualquer condenação do Reclamante quanto a honorários advocatícios de sucumbência.
Dos honorários periciais Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia acerca do adicional de periculosidade, cabe ao Reclamante arcar com honorários periciais eventualmente já adiantados.
O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d.
Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo.
DO PROCESSO N. 0000899-10.2011.5.01.0341 Da doença ocupacional Postula o Autor o pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais em virtude de lesões supostamente decorrentes de doença ocupacional relacionada com o labor exercido pelo mesmo em prol do Réu.
O conjunto probatório trazido aos autos não deixa dúvida de que o Autor realmente apresenta lesões no joelho esquerdo, conforme devidamente apontado no laudo pericial de id n. 287b7ef.
Todavia, não há como se concluir pela existência de nexo de causalidade entre a lesão no joelho suportada pelo Reclamante e o labor desenvolvido para o Reclamado.
Não se ignora que, em se tratando de responsabilidade civil ligada a acidente do trabalho, vem prevalecendo o entendimento de que as concausas ganham especial relevância, ante o disposto no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, sendo suficientes para a configuração do liame de causalidade. Também não se ignora que o laudo pericial de id n. 287b7ef acaba por concluir pela existência de nexo de concausalidade.
Não obstante, trata-se de conclusão que não pode ser convalidada, eis que realizada apenas com base em meras suposições de caráter totalmente genérico por parte do ilustre perito.
Melhor explicitando, a conclusão do ilustre perito pela caracterização de nexo concausal foi embasada em “algumas evidências que permitem considerar plausível a positividade do nexo, pelo menos de concausalidade para o trabalho desempenhado pelo autor junto a reclamada. São as seguintes: a) É de conhecimento genérico que os empenhos exigidos nos trabalhos próprios da categoria profissional do autor são eminentemente braçais, demandando esforços físicos e adoção de posturas ergonomicamente desfavoráveis que acabam por exigir dispêndios de ações biomecânicas, tais como trabalho físico pesado, subir e descer rampas e escadas carregando equipamentos, permanecer em posição estática com agachamentos prolongados em espaços confinados (principalmente quando há necessidade de movimentar-se na posição agachada), subir e descer andaimes e escadas, transitar por pisos irregulares sujeitos a torções e microtraumatismos nos joelhos que podem ser agravados ainda pelo uso de pesados e desconfortáveis botas de segurança, etc..
Tais atividades podem ser previstas de acordo com as informações prestadas no PPP e no documento DESCRITIVO DE CARGO, apresentados pela reclamada.” Como se percebe, realiza o ilustre perito suposições de caráter totalmente genérico no tocante à categoria profissional e não à função desempenhada pelo Reclamante.
Pior ainda, o laudo pericial ainda realiza suposições que nem mesmo correspondem à realidade, eis que o descritivo de cargo de id n. e6428e9 e o perfil profissiográfico de id n. d6c804f não revelam qualquer descrição acerca de “trabalho físico pesado, subir e descer rampas e escadas carregando equipamentos, permanecer em posição estática com agachamentos prolongados em espaços confinados (principalmente quando há necessidade de movimentar-se na posição agachada), subir e descer andaimes e escadas, transitar por pisos irregulares sujeitos a torções e microtraumatismos nos joelhos que podem ser agravados ainda pelo uso de pesados e desconfortáveis botas de segurança, etc.”.
Tais constatações são mais do que suficientes para que não se possa convalidar a conclusão firmada pelo ilustre perito, independentemente das demais questões mencionadas no laudo pericial.
Ademais, não custa assinalar que não é necessário conhecimento técnico especializado na área de medicina para se saber que, não sendo decorrente de trauma, a osteoartrose é uma enfermidade que se desenvolve ao longo do tempo, mais especificamente com o desgaste da cartilagem que permite uma movimentação adequada das articulações.
No entanto, o Reclamante somente prestou serviços para o Reclamado por período de tempo extremamente reduzido de 12 de julho de 2006 a 15 de abril de 2008, quando foi concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi sendo renovado até a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme documentação de id n. d6655e6.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 479, CPC, impõe-se concluir pela inexistência de nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade entre a lesão suportada pelo Reclamante e o trabalho desenvolvido para o Reclamado.
Como corolário lógico, rejeitam-se os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais a título de lucros cessantes.
Dos honorários advocatícios Tratando-se de demanda proposta anteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, afigura-se aplicável o entendimento pacificado na Súmula n. 219, TST, nos termos do art. 489, § 1º, VI, CPC, em razão do que se deixa de proferir qualquer condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o Reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.
Dos honorários periciais Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia acerca do adicional de periculosidade, cabe ao Reclamante arcar com honorários periciais eventualmente já adiantados.
O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d.
Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado no processo n. 0000900-92.2011.5.01.0341 e IMPROCEDENTE o pedido formulado no processo n. 0000899-10.2011.5.01.0341, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelo Reclamante de R$ 620,00 quanto ao processo n. 0000900-92.2011.5.01.0341 e de R$ 1.090,00 quanto ao processo n. 0000899-10.2011.5.01.0341, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANKYU S/A -
11/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
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11/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
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11/10/2024 13:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.090,00
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11/10/2024 13:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO AFONSO DIAS
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11/10/2024 13:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a SEBASTIAO AFONSO DIAS
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11/09/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/08/2024 11:46
Juntada a petição de Razões Finais
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26/08/2024 14:42
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 11:12
Audiência de instrução realizada (12/08/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/08/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de SANKYU S/A em 06/06/2024
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07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEBASTIAO AFONSO DIAS em 06/06/2024
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06/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SANKYU S/A em 05/06/2024
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06/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEBASTIAO AFONSO DIAS em 05/06/2024
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28/05/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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10/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
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10/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
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10/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
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10/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
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10/05/2024 10:38
Audiência de instrução designada (12/08/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/05/2024 10:38
Audiência de instrução cancelada (13/11/2024 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/05/2024 09:57
Audiência de instrução designada (13/11/2024 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 21:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/03/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
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23/02/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
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23/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/02/2024 12:19
Encerrada a conclusão
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05/02/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/01/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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25/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/01/2024 04:31
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 22/01/2024
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06/12/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
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31/10/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
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31/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/10/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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10/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/10/2023 16:35
Encerrada a conclusão
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06/10/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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04/08/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2023 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 21:15
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
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22/07/2023 01:25
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 21/07/2023
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22/07/2023 01:25
Decorrido o prazo de SEBASTIAO AFONSO DIAS em 21/07/2023
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18/07/2023 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2023 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/06/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2023 11:46
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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08/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
-
07/06/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
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03/06/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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02/06/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
-
02/06/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
-
26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 24/05/2023
-
10/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 28/04/2023
-
04/04/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 08:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
-
21/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
17/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de SANKYU S/A em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de SEBASTIAO AFONSO DIAS em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
15/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
09/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
-
08/03/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
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08/03/2023 11:25
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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07/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de SANKYU S/A em 06/03/2023
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07/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de SEBASTIAO AFONSO DIAS em 06/03/2023
-
24/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/02/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
-
13/02/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
-
13/02/2023 15:03
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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26/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/01/2023 13:28
Audiência de instrução cancelada (07/02/2023 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/01/2023 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de SANKYU S/A em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de SEBASTIAO AFONSO DIAS em 08/07/2022
-
28/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de SANKYU S/A em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de SEBASTIAO AFONSO DIAS em 27/06/2022
-
16/06/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
-
15/06/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
-
15/06/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
-
15/06/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
-
15/06/2022 10:27
Audiência de instrução designada (07/02/2023 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de SEBASTIAO AFONSO DIAS em 06/05/2022
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29/04/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2022
-
29/04/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO AFONSO DIAS
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22/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/04/2022 00:23
Decorrido o prazo de SANKYU S/A em 06/04/2022
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05/04/2022 18:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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05/04/2022 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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30/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
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30/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SANKYU S/A
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03/03/2022 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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24/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/02/2022 10:49
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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